TRF1 - 0013367-90.2014.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Polo Passivo
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30/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013367-90.2014.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013367-90.2014.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANTONIO ELIAS FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JANDUILSON SILVA DINIZ - MA5683 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0013367-90.2014.4.01.3701 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): O INSS propôs ação de procedimento comum, a fim de obter a reposição ao erário de valores percebidos, tidos por indevidos, a título de benefício previdenciário por incapacidade concomitante com atividade remunerada.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ressarcir ao INSS as prestações recebidas indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos conforme os critérios previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Em suas razões de apelação, o INSS, em linhas gerais, sustenta a imprescritibilidade da ação de ressarcimento em razão da má-fé.
Assevera que a parte ré deve ser condenada ao ressarcimento de todo o período em que recebeu indevidamente o benefício.
Requer ainda a correção dos valores pelos critérios aplicáveis aos tributos federais.
Sem apresentação de contrarrazões. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0013367-90.2014.4.01.3701 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento ao erário.
Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.
O INSS alega imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário.
A parte ré requereu o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo deferido em 08/1999 após regular procedimento administrativo.
Posteriormente foi suspenso o benefício, tendo sido determinada a devolução de valores já percebidos, sob o fundamento de irregularidade desde a data da concessão (retorno ao trabalho junto ao Município em 03/2002).
O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida com repercussão geral reconhecida (Tema 666), assim concluiu: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." A imprescritibilidade estatuída pelo mandamento constitucional, portanto, não alcança o caso de ilícito civil, mas apenas às pretensões reparatórias decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.
Ao contrário do alegado pelo INSS, em suas razões recursais, aplica-se à espécie o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (AREsp 1441458/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020) e (AC 0047626-35.2014.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 27/06/2022 PAG).
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, é necessária prova inequívoca de que o beneficiário tenha agido deliberadamente com a intenção de fraude no pedido de concessão do benefício previdenciário, ou seja, sem a prova de dolo por parte do beneficiário não há como se afastar a prescrição da pretensão de ressarcimento (AGTAC 0010603-90.2016.4.01.3304, Rel.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, Primeira Turma, e-DJF1 16/10/2019).
Assim, mantida a sentença recorrida que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação.
No tocante aos consectários legais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.350.804/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe 12/6/13, firmou o entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, qualificados como enriquecimento ilícito, não se enquadram no conceito de crédito tributário ou não tributário previsto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64.
Por se tratar de condenação judicial de natureza previdenciária os juros de mora e a correção monetária se submetem aos indexadores previstos em lei e que se encontram reproduzidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013367-90.2014.4.01.3701 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ANTONIO ELIAS FILHO Advogado do(a) APELADO: JANDUILSON SILVA DINIZ - MA5683 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 666 DO STF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento ao erário. 2.
Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação do INSS que alega a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário. 3.
A parte ré requereu o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo deferido em 08/1999 após regular procedimento administrativo.
Posteriormente foi suspenso o benefício, tendo sido determinada a devolução de valores já percebidos, sob o fundamento de irregularidade desde a data da concessão (retorno ao trabalho junto ao Município). 4.
O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida com repercussão geral reconhecida (Tema 666), assim concluiu: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." A imprescritibilidade estatuída pelo mandamento constitucional, portanto, não alcança o caso de ilícito civil, mas apenas às pretensões reparatórias decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa. 5.
Ao contrário do alegado pelo INSS, em suas razões recursais, aplica-se à espécie o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (AREsp 1441458/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020) e (AC 0047626-35.2014.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 27/06/2022 PAG). 6. É necessária prova inequívoca de que o beneficiário tenha agido deliberadamente com a intenção de fraude no pedido de concessão do benefício previdenciário, ou seja, sem a prova de dolo por parte do beneficiário não há como se afastar a prescrição da pretensão de ressarcimento (AGTAC 0010603-90.2016.4.01.3304, Rel.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, Primeira Turma, e-DJF1 16/10/2019). 7.
Encontram-se prescritas somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação, conforme sentença. 8.
No tocante aos consectários legais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.350.804/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe 12/6/13, firmou o entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, qualificados como enriquecimento ilícito, não se enquadram no conceito de crédito tributário ou não tributário previsto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64. 9.
Por se tratar de condenação judicial de natureza previdenciária os juros de mora e a correção monetária se submetem aos indexadores previstos em lei e que se encontram reproduzidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013367-90.2014.4.01.3701 Processo de origem: 0013367-90.2014.4.01.3701 Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ANTONIO ELIAS FILHO Advogado(s) do reclamado: JANDUILSON SILVA DINIZ O processo nº 0013367-90.2014.4.01.3701 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 22 de março de 2023 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020. -
15/10/2020 07:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2020 23:59:59.
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20/08/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 21:17
Juntada de Petição (outras)
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20/08/2020 21:17
Juntada de Petição (outras)
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04/03/2020 08:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 24 ESC. 08
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27/03/2019 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:28
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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10/04/2018 10:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/04/2018 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/04/2018 07:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/04/2018 07:30
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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27/03/2018 08:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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23/03/2018 18:31
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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23/03/2018 18:30
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA RESPONSÁVEL PELO PROCIN-JUD - PROCIN-JUD
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23/03/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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