TRF1 - 1064154-04.2021.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1064154-04.2021.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ACADEMIA INTELIGENTE LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR SENTENÇA
I - RELATÓRIO ACADEMIA INTELIGENTE LTDA impetrou mandado de segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, visando afastar a incidência do ISS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, bem como a compensação do indébito recolhido nos últimos cinco anos.
Alegou, em síntese, que tal incidência resulta indevida tributação sobre base que não expressa qualquer substrato econômico por parte do contribuinte, não sendo, desta forma, abarcada pela definição constitucional de faturamento ou receita.
A inicial foi instruída com procuração, contrato social e documentos referentes à arrecadação dos tributos.
A liminar foi deferida no id 692058983.
A União requereu o ingresso no feito (id 708139470).
A autoridade impetrada esclareceu que “o ISS, bem como outros impostos não destacados na nota fiscal, são parcelas que entram na composição do preço, e, consequentemente, do faturamento ou da receita.
Em outras palavras, o ISS faz parte das receitas auferidas pela impetrante.
Logo, é indevida a sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS.”.
O Ministério Público Federal apontou a ausência de interesse público a justificar a intervenção no feito.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao mérito, ao examinar o pedido liminar, o Juízo assim se manifestou: “Quanto à probabilidade do direito, observo que a impetrante comprovou ser contribuinte da COFINS e da contribuição para o PIS, bem como a incidência do ISS sobre suas atividades, como se observa dos documentos juntados aos autos (ids 690333000 a 690333011).
Nesta ordem de ideias, a tese defendida pela parte impetrante se mostra relevante, pois se assenta na recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, nos autos do RE 574.706, com repercussão geral reconhecida, decidiu que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.
Naquela ocasião, entendeu-se que o ICMS não se amolda ao conceito constitucional de “faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual” (cf. voto da Min.
Carmen Lúcia).
Embora o precedente acima se refira a outra espécie tributária, aplica-se idêntico raciocínio à não incidência das contribuições sociais sobre o imposto sobre serviços, por também não integrarem o conceito normativo de faturamento ou receita.
Nesse sentindo tem decidido, de modo uniforme, as turmas integrantes da 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 00466888320134013400, 7ª Turma, e-DJF1 23/06/17; AC 00005300820154013300, 8ª Turma, e-DJF1 02/06/17).
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo à contribuição ao PIS e à COFINS incidentes sobre o valor do ISSQN como integrante da base de cálculo das referidas contribuições quando devidas pela empresa requerente, abstendo-se a União de praticar qualquer ato relativo à exigência da parcela ora excluída.” Considerando que as alegações veiculadas pela autoridade impetrada não alteram o entendimento posto, incorporo a esta sentença os fundamentos acima transcritos.
DA COMPENSAÇÃO Tendo em consideração os fatos acima esposados, verifica-se o direito à compensação dos créditos tributários oriundos do recolhimento do PIS e da COFINS, que levaram em consideração equivocadamente na sua base de cálculo o que foi arrecadado a título de ISS, com contribuições da mesma espécie, não sendo de se afastar as exigências impostas pela IN 900/2008, especialmente no que se refere à prévia habilitação do crédito reconhecido por decisão transitada em julgado, por se entender que são razoáveis e visam a imprimir segurança à compensação.
Declaro, portanto, o direito à compensação dos valores recolhidos de forma indevida no decorrer dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, para tudo dizer, é inadmissível a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS ou da COFINS, fazendo jus a impetrante à compensação na forma supradelineada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança, para confirmar a liminar, declarando o direito da impetrante de apurar e recolher o PIS e a COFINS sem a indevida inclusão do ISS efetivamente pago na base de cálculo destas contribuições, bem como o direito a efetuarem a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS, nos últimos cinco anos, contados a partir da data de ajuizamento da demanda, incidindo a taxa SELIC (que já inclui correção monetária e juros de mora) a partir de cada recolhimento indevido.
Tal compensação, mediante prévio procedimento administrativo, deverá ocorrer com débitos próprios, vencidos (desde que não inscritos em dívida ativa) ou vincendos, com contribuições da mesma espécie, aplicando-se o art. 26, parágrafo único, da Lei n. 11.457/2007, bem como o art. 170-A, do CTN, observando-se, in totum, as disposições da Instrução Normativa n. 900/2008.
Impetrado isento de custas.
Sem honorários (Lei 12.016/09, art. 25).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância.
Desnecessária a intimação do MPF em razão de sua manifestação de desinteresse na lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CYNTHIA DE ARAÚJO LIMA LOPES Juíza federal titular da 14ª vara da seção judiciária da Bahia -
20/09/2021 14:16
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 02:49
Decorrido prazo de ACADEMIA INTELIGENTE LTDA em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:31
Decorrido prazo de ACADEMIA INTELIGENTE LTDA em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:10
Juntada de Informações prestadas
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10/09/2021 02:14
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR em 09/09/2021 23:59.
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27/08/2021 18:49
Juntada de manifestação
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25/08/2021 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 19:54
Juntada de diligência
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23/08/2021 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 16:09
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 16:06
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 08:11
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2021 08:11
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2021 10:05
Conclusos para decisão
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19/08/2021 09:48
Juntada de Certidão
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18/08/2021 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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18/08/2021 18:59
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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