TRF1 - 1000265-66.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000265-66.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECI GARCIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora. 2.
Alega o embargante que a sentença proferida por este Juízo foi omissa em não analisar o pedido do item “d.3” contido na exordial, isto é, de condenação do INSS para fim de rerratificar e emitir nova CTC com os períodos reconhecidos nos presentes autos.
Além disso, infere-se obscuridades no entendimento firmado por Vossa Excelência no que pertine à certidão de aluno aprendiz (Id 1650262964). 3.
Intimada a apresentar contrarrazões, a autarquia previdenciária quedou-se inerte. 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 6.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pela embargante, vez que todos os argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 7.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 8.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 9.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 11.
Cumpra-se conforme determinado em sentença (Id 1636501865). 12.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000265-66.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECI GARCIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por VALDECI GARCIA DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando declarar a existência de tempo de serviço/contribuição e retificação e emissão de nova CTC.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
Requer o autor a declaração de existência de tempo de serviço/contribuição, no período compreendido de 04/02/1980 a 31/12/1981, reconhecido através de sentença trabalhista. 4.
Pois bem.
O artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 assevera que: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. 5.
Ainda, a súmula 31 da TNU, por sua vez, diz que as anotações decorrentes de sentença trabalhista homologatória constituem início de prova material para fins previdenciários. 6.
Outrossim, consoante o teor das súmulas 12 do TST e 75 da TNU, as anotações da CTPS são dotadas de presunção legal de veracidade, ainda que não inseridas no CNIS do trabalhador. É bem verdade que se trata de uma presunção relativa de veracidade, mas o ônus de sua desconstituição caberia a quem contra ela se insurge, o que não ocorreu no presente caso, vez que o INSS, em sua peça defensiva, não chegou a controverter o pedido autoral de reconhecimento do vínculo em testilha. 7.
Necessário frisar, ainda, que as anotações da CTPS valem, para todos os efeitos, como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contibuição.
Ora, não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). 8.
No caso dos autos, não se trata de sentença homologatória de acordo trabalhista, mas sim de sentença trabalhista de mérito (Id 1484156861) proferida após a devida instrução do processo, em que se reconheceu o vínculo empregatício afirmado.
Decorrente do referido provimento jurisdicional. 9.
Assim, reputo como válida, para fins de contagem de tempo previdenciário, a anotação de vínculo de emprego supramencionada, com data de admissão em 04/02/1980. 10.
Prosseguindo, o autor requer também a condenação do INSS a declaração de existência de tempo de serviço/contribuição no período de 10/03/1982 a 14/12/1984, na condição de aluno-aprendiz de escola técnica agrícola. 11.
Sobre os critérios para a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz, a TNU, ao julgar o Pedido de Uniformização de Jurisprudência (PEDILEF 0525048-76.2017.4.05.8100/CE), fixou a seguinte tese: “Tema (216) - para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros”. 12.
No referido julgado, restou asseverado que o aproveitamento do tempo como aluno-aprendiz depende da comprovação de percepção de remuneração, à custa do Orçamento da União a título de contraprestação por serviços prestados na execução de produtos e serviços destinados a terceiros e que a mera referência à percepção de remuneração por meio de fardamento, alimentação, material escolar ou outros benefícios de caráter não pecuniário não é suficiente, por si só, para atestar o efetivo labor do estudante, a existência do vínculo empregatício; em tese (e muito comumente) tais benefícios podem ser custeados pelo orçamento público a um grupo de alunos de determinada instituição independentemente da realização de serviços para terceiros. 13.
Consta nos presentes autos, Certidão de Tempo Escolar assinada pelo Diretor da Escola Técnica Professora Carmelina Barbosa – Dracena/SP, atestando que o autor conta com tempo de estudo de 02 anos, 09 meses e 11 dias - 10/03/1982 a 14/12/1984 (Id 1484156865).
No referido período, constato que o autor não manteve vínculo empregatício com a instituição, tampouco retribuição pecuniária, mesmo que indireta a conta do orçamento. 14.
Dessa forma, este período de tempo escolar não pode ser computado como tempo de contribuição.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 16. (a) reconhecer o tempo de serviço comum prestado pelo requerente no período de 04/02/1980 a 31/12/1981 para a empregadora TRES LAGOAS – TERCEIRO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE PROTESTOS, ficando o INSS condenado a averbar referido período no CNIS do autor. 17.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 18.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 20. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 21. b) intimar as partes; 22. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 23. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos presentes autos CNIS constando a averbação do período reconhecido nesta sentença. 24. e) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 25. f) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000265-66.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECI GARCIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000265-66.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECI GARCIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora, uma vez mais, para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/02/2023 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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