TRF1 - 1036803-47.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 00:05
Publicado Intimação polo ativo em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 11:49
Juntada de manifestação
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1036803-47.2021.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: ROSANE BUENO MAFRA EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ID. 1174770765 – FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I informa que pactuou com ROSANE BUENO MAFRA a cessão total do crédito principal (precatório nº 0043719-49.2022.4.01.9198).
ID. 1329629759 – A União se opôs ao pleito.
ID. 1433094763 - Manifestação do cessionário.
Não procede a irresignação da União, eis que, nada obstante o disposto nos artigos 286 e 290 do Código Civil, o art. 100, §13º da Constituição Federal estabelece expressamente que "o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º".
A seu turno, a Resolução CJF-RES-2017/00458 fixa, em seu art. 20, a exigência de juntada do respectivo contrato de cessão.
No presente caso, a FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I juntou aos autos, além do respectivo instrumento particular de cessão de precatório (id. 1174770767), outros documentos que demonstram a regular realização da cessão de crédito.
Com relação à notificação da devedora, não vislumbro vício a inquinar os contratos em questão, eis que a Resolução CJF-RES-2017/00458 (art. 19, §2º) determina a necessidade de cientificar a entidade devedora após a homologação judicial.
Tais as razões, considerando as documentações apresentadas, bem como o atendimento aos termos da Resolução CJF-RES-2017/00458 (artigos 19 a 24), homologo a requerida cessão de créditos (CF, art. 100, §13), concernente às verbas alusivas ao crédito principal, nos termos do contrato (id. 1174770767).
Altere-se o cadastro processual, para fazer constar como terceiro interessado: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, inscrito no CNPJ sob o nº 37.***.***/0001-45 (id. 1174770768).
Certifique a Secretaria sobre a situação da requisição objeto destes autos (crédito principal e honorários contratuais).
Na hipótese de não ter sido efetuado o depósito, tendo em vista que o instrumento de cessão foi formalizado após a formação e a migração do requisitório, oficie-se à COREJ para os fins do art. 20, §1º da Resolução CJF 458/2017.
Caso tenha sido depositado o valor do crédito principal, oficie-se à instituição financeira para que disponibilize os valores ao cessionário (art. 20, §2º da Resolução CJF 458/2017).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/02/2023 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2023 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 11:45
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2023 17:17
Outras Decisões
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14/12/2022 15:14
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2022 15:01
Conclusos para decisão
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22/09/2022 17:58
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 15:38
Conclusos para despacho
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29/06/2022 13:09
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/05/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 18:12
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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18/02/2022 18:12
Juntada de Certidão
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07/02/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 21:51
Juntada de manifestação
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26/01/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 14:02
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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26/01/2022 14:01
Expedição de Documento Precatório.
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23/09/2021 14:00
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2021 05:30
Juntada de manifestação
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17/09/2021 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 20:40
Outras Decisões
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26/07/2021 17:23
Conclusos para decisão
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08/07/2021 14:06
Juntada de manifestação
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24/06/2021 22:46
Juntada de manifestação
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24/06/2021 22:41
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2021 19:09
Juntada de manifestação
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10/06/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 15:15
Conclusos para despacho
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07/06/2021 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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07/06/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
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04/06/2021 12:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/06/2021 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2021 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2021 10:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Inicial • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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