TRF1 - 1016662-52.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016662-52.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMILA CAMILO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANE CRISTINA BEATO OLIVEIRA - MT28785/O POLO PASSIVO:GERENTE DE EXAMES E CONCURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT e outros SENTENÇA Camila Camilo da Silva impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Gerente de Exames e Concursos da Universidade Federal de Mato Grosso, objetivando a concessão da segurança para que seja declarada nula a decisão que a considerou inapta e a considere apta ou que lhe seja assegurada a participação na reexecução do TAF de Investigador da Polícia Civil do Estado de Mato, exigido no âmbito do concurso regido pelo edital nº 001/2022-SEPLAG/SESP/MT, de 5 de janeiro de 2022.
Alegou a impetrante, em suma, que ocorreram nulidades na aplicação do teste “abdominal remador”, no qual a impetrante foi reprovada, sob o argumento que a Comissão exigiu requisito não previsto no edital, qual seja, alinhamento dos cotovelos com os joelhos, sendo que o edital determina somente que os cotovelos deviam alcançar ou ultrapassar os joelhos.
Requereu a concessão de liminar para determinar a anulação da decisão proferida pela autoridade impetrada, que ilegalmente eliminou a impetrante do concurso da PJC/MT, de modo a garantir que ela seja considerada apta no exercício abdominal remador e, assim, prossiga no referido certame e possa realizar as demais etapas do TAF preferencialmente entre os dias 9 a 11 de agosto de 2022.
Pediu a gratuidade de justiça.
Ao final, a concessão da segurança.
Liminar indeferida, conforme r. decisão de Id. 1243358774.
Na ocasião, deferiu-se os benefícios da gratuidade de justiça.
A impetrante comunicou a interposição de agravo de instrumento (Id. 1256517778).
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso requereu o ingresso no feito, na forma do art. 7º, inciso II, parte final, da Lei nº 12.016, de 2009, com a intimação de todos os atos do processo (Id. 1262370765).
Regularmente notificada, a autoridade impetrada não prestou informações, conforme se vê da movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 19/08/2022.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da causa por entender ausente interesse público a legitimar sua intervenção (Id. 1283969255). É o relatório.
DECIDO.
De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – NCPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo ao exame do mérito.
A impetrante veio a juízo objetivando a concessão da segurança para que seja declarada nula a decisão que a considerou inapta e a considere apta ou que lhe seja assegurada a participação na reexecução do TAF de Investigador da Polícia Civil do Estado de Mato, exigido no âmbito do concurso regido pelo edital nº 001/2022-SEPLAG/SESP/MT, de 5 de janeiro de 2022.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada, em 29/07/2022, a seguinte decisão (Id. 1243358774), indeferindo-o, conforme trecho abaixo transcrito, que ora utilizo como razão de decidir: Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
O segundo requisito está presente, uma vez que o concurso está em andamento e há previsão de RETAF para os dias 09 a 11 de agosto de 2022.
Passa-se a apreciar a existência, ou não, da relevância do fundamento.
No presente caso, alega a impetrante que a Comissão, no fundamento da reprovação (“ Considerando os argumentos da candidata e, após a análise do vídeo, identificou-se que a candidata descumpriu o item 3.1.2 do edital, a saber: "Execução: Após o silvo de apito, o candidato começará a primeira fase do teste, realizando um movimento simultâneo, onde os joelhos deverão ser flexionados, as plantas dos pés deverão tocar o solo, o quadril deverá ser flexionado (posição sentado) e os cotovelos deverão alcançar ou ultrapassar os joelhos pelo lado de fora do corpo", ou seja, a linha dos cotovelos não alcança a linha dos joelhos, motivo pelo qual 21 das 42 repetições foram invalidadas.
Dessa forma, julga-se o recurso improcedente”), inovou e exigiu requisito não previsto no edital, qual seja, alinhamento dos cotovelos com os joelhos, quando o edital determina somente que os cotovelos deviam alcançar ou ultrapassar os joelhos.
Ou seja, sustenta a impetrante que alinhar é diferente de alcançar, além de ter completado o número de vezes previsto no edital.
No contexto em que utilizada a palavra “alinharam”, resta nítido que, semanticamente, possui o mesmo significado de alcançar.
Nesse sentido, em busca online de sinônimos da palavra “alinhar”, encontra-se o seguinte (https://www.sinonimos.com.br/alinhar/): Ou seja, no contexto do documento de ID 1235148252, ao que tudo indica, alinhar é semanticamente equivalente a alcançar, nivelar, igualar, parear, dentre outras palavras que compõem a língua portuguesa e possuem similar alcance semântico.
O vídeo da prova juntado (id 1235171258) demonstra que a impetrante (n. 45, colchonete 6), de fato, não cumpriu os ditames do edital, que prevê: 19.12.
O Teste de Avaliação Física será constituído dos seguintes exercícios: Flexão na Barra Fixa (masculino), Flexão Isométrica na Barra Fixa (feminino), Abdominal Remador (masculino e feminino), Teste de Meio Sugado (masculino e feminino), Corrida de 2.400 metros (masculino) e 2.000 metros (feminino). 19.13.
Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporárias (estados menstruais, indisposições, gravidez, cãibras, contusões, luxações, fraturas, demais lesões) e outras situações que impossibilitem a realização das provas do Teste de Aptidão Física ou que diminua a capacidade física dos candidatos, não serão levados em consideração, não sendo dispensado nenhum tratamento privilegiado, nem realizados testes em dias, locais, horários ou condições 9.14.
Será considerado inapto e, consequentemente, eliminado do concurso público, não tendo classificação alguma no certame, o candidato que: a) Não comparecer para a realização do Teste de Aptidão Física ou; b) não executar os exercícios na forma e quantidade dispostos no presente Edital, ou; c) Infringir qualquer proibição prevista nesta instrução, independentemente do resultado alcançado nos testes físicos; Anexo VI: 3.ABDOMINAL REMADOR (MASCULINO E FEMININO) 3.1.
O teste terá a duração de 01 (um) minuto e será iniciado e terminado com um apito.
A metodologia para a preparação e a execução do teste abdominal remador para os candidatos do sexo masculino (38 repetições) e feminino (29 repetições) obedecerão aos seguintes critérios: 3.1.1.
Posição inicial: Candidato deitado de costas, na posição completamente horizontal de todo o corpo em relação ao solo, os braços atrás da cabeça, cotovelos estendidos, com o dorso das mãos, a cabeça, as costas, as nádegas e os calcanhares em contato pleno com o solo, joelhos estendidos. 3.1.2.
Execução: Após o silvo de apito, o candidato começará a primeira fase do teste, realizando um movimento simultâneo, onde os joelhos deverão ser flexionados, as plantas dos pés deverão tocar o solo, o quadril deverá ser flexionado (posição sentado) e os cotovelos deverão alcançar ou ultrapassar os joelhos pelo lado de fora do corpo.
Em seguida e sem interrupção, o candidato deverá voltar à posição inicial realizando a ação inversa.
O movimento completo, finalizado com o retorno à posição inicial, corresponderá a uma unidade de execução. 3.2.
A contagem das execuções corretas levará em consideração as seguintes observações: a) Quando o exercício não atender ao previsto neste Edital, o componente de banca repetirá o número do último realizado de maneira correta e quando se tratar movimento inicial, o auxiliar de banca dirá “ ero”; b) Será considerada somente a contagem realizada pela banca examinadora; c) Ao final de cada repetição, o dorso das mãos, a cabeça, as costas, as nádegas e os calcanhares também devem tocar o solo e os joelhos devem estar completamente estendidos; d) Cada execução começa e termina sempre na posição inicial; e) Na primeira fase do movimento, os joelhos devem ser flexionados, as plantas dos pés devem tocar o solo, o tronco deve ser flexionado e os cotovelos alcançarem ou ultrapassarem os joelhos pelo lado de fora do corpo; f) Somente será contado o exercício realizado completamente, ou seja, se ao soar o apito para o término da prova, o candidato estiver no meio da execução, esta não será computada.
Isso por que, conforme o vídeo, seus cotovelos não se alinharam, ou ultrapassaram, os seus joelhos (1’07” a 2’07”) e, portanto, a prova não cumpriu o disposto no item 3.1.2 supratranscrito; as alegações de que a "técnica do exercício" não prevê que os cotovelos fiquem na mesma linha dos joelhos vai de encontro ao previsto no edital, que é a lei entre os envolvidos no concurso e não foi impugnado no momento oportuno.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Sendo assim, não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento acima, ou seu afastamento, entendo que em sede de sentença deve ser mantida aquela r. decisão.
Não demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (Id. 1243358774)..
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25).
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Excelentíssimo Senhor Relator do agravo de instrumento nº 1027476-59.2022.4.01.3600.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/SJMT -
23/08/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 15:08
Juntada de parecer
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22/08/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:24
Decorrido prazo de GERENTE DE EXAMES E CONCURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT em 18/08/2022 23:59.
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09/08/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 18:44
Juntada de manifestação
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03/08/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 10:21
Juntada de diligência
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02/08/2022 03:52
Publicado Intimação polo ativo em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 19:28
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2022 13:56
Conclusos para decisão
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26/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
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26/07/2022 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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26/07/2022 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2022 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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