TRF1 - 1002782-36.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
30/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 06:23
Juntada de Informação
-
30/05/2023 06:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL PEREIRA DUARTE em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:33
Decorrido prazo de MAYSA GABRIELLY PEREIRA ARAUJO em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MAIARA PEREIRA GUIMARAES em 03/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:38
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2023 00:00
Publicado Acórdão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002782-36.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006384-72.2017.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAIARA PEREIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRESA MARTIGNAGO DE SOUZA - MT13974-A e JACQUELINE OLIVEIRA DA SILVA - MT24290-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002782-36.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006384-72.2017.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão para a filha do segurado.
Em suas razões recursais, o a parte autora alega, em síntese, que o salário de contribuição do instituidor do benefício se dera em valor pouco superior ao limite legal previsto pela Portaria Ministerial e que tal diferença não é significativa, pugnando pela flexibilização do critério econômico.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo provimento da apelação da parte autora (ID 114228532 - fls. 1/5).
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002782-36.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006384-72.2017.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão para a filha do segurado.
Requerimento administrativo Houve requerimento administrativo (12/06/2017).
Mérito Preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade da Apelação.
Primitivamente, conforme o inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando, na respectiva causa, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O benefício de auxílio-reclusão pressupõe: a) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado no regime fechado ou semiaberto; b) baixa renda, nos termos da lei; c) qualidade de dependente; e d) dependência econômica (art. 80 da Lei 8.213/91).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum, nesses termos: “AUXÍLIO-RECLUSÃO.
SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA.
CRITÉRIO ECONÔMICO.
MOMENTO DA RECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
Precedentes. 2.
Na hipótese em exame, segundo a premissa fática estabelecida pela Corte Federal, o segurado, no momento de sua prisão, encontrava-se desempregado e sem renda, fazendo, portanto, jus ao benefício (REsp n. 1.480.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014). 3.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1232467/SC, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015) No caso dos autos, a reclusão ocorreu antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão, nos termos do que apregoava o art. 80 da Lei 8.213/91, não se exigindo à época a comprovação de carência mínima.
A prisão de Alexandro Duarte da Silva Carvalho, em regime fechado foi comprovada pelo Atestado da Unidade Prisional de Primavera do Leste/MT, que informa o período em que o instituidor ficou recluso, o início da prisão 24/03/2017 (ID 95818066 - fl. 15), logo não lhe era exigido à época a comprovação de carência mínima para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor, foi acostado o CNIS do Sr.
Alexandro, no qual consta o último vínculo empregatício no período de 01/02/2013 a 03/2017 (ID 95818066 - fl. 29).
A condição de dependentes dos autores ficou comprovada, conforme certidões de nascimento acostadas (ID 95818066 - fls. 41/45).
Com efeito, a requerente é dependente do recluso Alexandro Duarte da Silva Carvalho.
Assim sendo, o autor figura na 1ª classe de dependentes do segurado, na forma do art. 16, da Lei nº 8.213/91, sendo a dependência econômica presumida por força do §4º, do referido dispositivo.
A controvérsia da demanda recai em relação ao valor do último salário do recluso à época da prisão.
O limite legal para percepção do benefício de auxílio-reclusão, à época da reclusão, era de R$ 1.292,43 (mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos).
De fato, a última remuneração do instituidor ocorreu no mês de fevereiro de 2017, no valor de R$ R$ 1.609,76 (um mil, seiscentos e nove reais e setenta e seis centavos).
Assim, o último salário de contribuição do segurado excedeu em R$ 317,39 (trezentos e dezessete reais e trinta e nove reais) o referido limite legal, bem acima do previsto na legislação vigente à época da prisão, não se caracterizando como irrisória a diferença nem se permitindo a flexibilização do teto estabelecido, de maneira que não se pode caracterizar o instituidor do benefício como segurado de baixa renda.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa, contudo a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade de justiça anteriormente deferida. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002782-36.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006384-72.2017.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) REPRESENTANTE: MAIARA PEREIRA GUIMARAES APELANTE: J.
G.
P.
D., M.
G.
P.
A.
Advogados do(a) APELANTE: ANDRESA MARTIGNAGO DE SOUZA - MT13974-A, JACQUELINE OLIVEIRA DA SILVA - MT24290-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA.
CRITÉRIO ECONÔMICO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE.
MOMENTO DA RECLUSÃO.
RECOLHIMENTO EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO COMPROVADO.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão para a filha do segurado. 2.
O benefício de auxílio-reclusão pressupõe: a) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado no regime fechado ou semiaberto; b) baixa renda, nos termos da lei; c) qualidade de dependente; e d) dependência econômica (art. 80 da Lei 8.213/91). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (REsp 1485417/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018 – recurso repetitivo tema 896). 4.
No caso dos autos, a reclusão ocorreu antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão, nos termos do que apregoava o art. 80 da Lei 8.213/91, não se exigindo à época a comprovação de carência mínima. 5.
A prisão de Alexandro Duarte da Silva Carvalho, em regime fechado foi comprovada pelo Atestado da Unidade Prisional de Primavera do Leste/MT, que informa o período em que o instituidor ficou recluso, o início da prisão 24/03/2017 (ID 95818066 - fl. 15), logo não lhe era exigido à época a comprovação de carência mínima para a concessão do benefício de auxílio-reclusão. 6.
O último vínculo empregatício no período de 01/02/2013 a 03/2017 (ID 95818066 - fl. 29). 7.
A condição de dependentes dos autores ficou comprovada, conforme certidões de nascimento acostadas (ID 95818066 - fls. 41/45).
Com efeito, a requerente é dependente do recluso Alexandro Duarte da Silva Carvalho.
Assim sendo, o autor figura na 1ª classe de dependentes do segurado, na forma do art. 16, da Lei nº 8.213/91, sendo a dependência econômica presumida por força do §4º, do referido dispositivo. 8.
O limite legal para percepção do benefício de auxílio-reclusão, à época da reclusão, era de R$ 1.292,43 (mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos).
De fato, a última remuneração do instituidor ocorreu no mês de fevereiro de 2017, no valor de R$ 1.609,76 (um mil, seiscentos e nove reais e setenta e seis centavos).
Todavia, deve ser levada em consideração a vulnerabilidade social dos dependentes do instituidor, haja vista que o mesmo tem dois filhos menores de idade. 9.
O último salário de contribuição do segurado excedeu em R$ 317,39 (trezentos e dezessete reais e trinta e nove reais) o referido limite legal, bem acima do previsto na legislação vigente à época da prisão, não se caracterizando como irrisória a diferença nem se permitindo a flexibilização do teto estabelecido, de maneira que não se pode caracterizar o instituidor do benefício como segurado de baixa renda. 10.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa, contudo a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade de justiça anteriormente deferida. 11.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região negar provimento à apelação, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
03/04/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:21
Conhecido o recurso de J. G. P. D. - CPF: *83.***.*41-09 (APELANTE) e M. G. P. A. - CPF: *85.***.*72-05 (APELANTE) e não-provido
-
29/03/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2023 16:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/02/2023 00:51
Publicado Intimação de pauta em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: REPRESENTANTE: MAIARA PEREIRA GUIMARAES APELANTE: J.
G.
P.
D., M.
G.
P.
A. , Advogados do(a) APELANTE: ANDRESA MARTIGNAGO DE SOUZA - MT13974-A, JACQUELINE OLIVEIRA DA SILVA - MT24290-A .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
O processo nº 1002782-36.2021.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-03-2023 a 24-03-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 17/03/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 24/03/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
24/02/2023 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 07:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2021 11:08
Juntada de parecer
-
23/04/2021 00:58
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 22/04/2021 23:59.
-
23/02/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 07:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
23/02/2021 07:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/02/2021 12:39
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
04/02/2021 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002363-22.2021.4.01.3304
Anaildes de Queiros Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Araujo Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 14:22
Processo nº 1002363-22.2021.4.01.3304
Anaildes de Queiros Jesus
Agencia do Inss
Advogado: Rodrigo Araujo Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2021 14:24
Processo nº 1006307-19.2023.4.01.3900
Danilo Nascimento Colares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jullianny Almeida Sales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2023 15:48
Processo nº 1004548-06.2021.4.01.3701
Julio Cessar Correa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caio Cesar Andrade Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2021 15:57
Processo nº 1004548-06.2021.4.01.3701
Julio Cessar Correa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caio Cesar Andrade Correa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 17:07