TRF1 - 1006543-75.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
20/02/2024 13:52
Juntada de Informação
-
20/02/2024 13:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/02/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIO NERY DE ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:24
Recurso Especial não admitido
-
18/08/2023 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
18/08/2023 14:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/08/2023 13:19
Cancelada a conclusão
-
27/07/2023 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 00:03
Decorrido prazo de FABIO NERY DE ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 08:06
Decorrido prazo de FABIO NERY DE ARAUJO em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:22
Juntada de outras peças
-
14/06/2023 22:46
Juntada de substabelecimento
-
31/05/2023 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1006543-75.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006543-75.2021.4.01.3500 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FABIO NERY DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REBEKA KETLEN GOMES DE MENDONCA - DF72826-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (FABIO NERY DE ARAUJO, para que apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASíLIA, 26 de maio de 2023. (assinado eletronicamente) -
29/05/2023 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2023 00:34
Decorrido prazo de FABIO NERY DE ARAUJO em 25/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 18:21
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2023 00:07
Publicado Acórdão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2023 19:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2023 19:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/04/2023 12:35
Incluído em pauta para 02/05/2023 14:00:00 Sala 01.
-
13/04/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 00:02
Decorrido prazo de FABIO NERY DE ARAUJO em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 00:32
Decorrido prazo de FABIO NERY DE ARAUJO em 30/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:49
Juntada de embargos de declaração
-
15/03/2023 00:06
Publicado Acórdão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006543-75.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006543-75.2021.4.01.3500 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FABIO NERY DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REBEKA KETLEN GOMES DE MENDONCA - DF72826-A RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1006543-75.2021.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que rejeitou a denúncia, ofertada em desfavor de Fábio Nery de Araújo pela suposta prática do crime previsto no art. 304, caput, do Código Penal, em razão da atipicidade da conduta (crime impossível), tendo em vista a ineficácia absoluta do meio para atingir o objetivo criminoso (ID 281866650).
De acordo com a peça acusatória, o denunciado teria apresentado certificado falso ao CRN – Conselho Regional de Nutricionistas, com o propósito de obter registro profissional.
No entanto, a instituição de ensino que teria supostamente emitido o certificado, Faculdade Anhanguera de Brasília, foi consultada e foi constatada a falsidade do documento.
Em razões recursais (ID 281866655), o MPF pugna pelo recebimento da denúncia, sob o argumento de que “o crime de uso de documento falso encontra-se plenamente consumado no instante da apresentação do documento à instituição pública, independentemente de o agente lograr ou não registrar-se falsamente, tendo em vista que possui natureza formal, logo, a simples apresentação do documento falso já é suficiente para consumar o crime, dispensando-se o resultado naturalístico para a caracterização da conduta típica”.
Contrarrazões apresentadas – ID 281866663.
Em parecer, a Procuradoria Regional da República pugna pelo provimento do recurso (ID 284850563). É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1006543-75.2021.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás que rejeitou a denúncia, ofertada em desfavor de Fábio Nery de Araújo pela suposta prática do crime previsto no art. 304, caput, do Código Penal, em razão da atipicidade da conduta (crime impossível), tendo em vista a ineficácia absoluta do meio para atingir o objetivo criminoso (ID 281866650).
O Juízo monocrático fundamentou o decisum recorrido, nos seguintes termos (ID 281866650), in verbis: Imputa-se ao denunciado a prática da conduta de fazer uso de documento falso, cuja tipificação está assim prevista.
Verbis: “Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. [...] Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.” Na hipótese dos autos, foi demonstrada a efetiva apresentação de documento falso perante o Conselho Regional de Nutricionistas da 1ª Região em 13 de agosto de 2020.
A despeito disso, o crime não restou configurado. É que, conforme informado nos autos, a instituição de ensino foi consultada, sendo obtida a informação de que o documento apresentado pelo investigado era falso.
Dessa forma, configurou-se a ineficácia absoluta do meio para atingir o objetivo criminoso, sendo hipótese de crime impossível.
Quando o documento está sujeito à análise prévia por órgão onde se prestou a declaração, a conduta só atinge potencialidade lesiva após a sua respectiva análise.
Se os vícios são identificados, demonstrando sua inidoneidade, o crime não se configura em razão da impropriedade do meio utilizado para sua prática.
Por similar à situação dos autos, seguem alguns julgados: "[...] Caracterização do crime impossível pela absoluta ineficácia do meio utilizado, pois que as declarações feitas pelo apontado autor do delito, sequer, chegaram a produzir efeito, uma vez procedido a seu confronto, inclusive, através das impressões datiloscópicas.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 03834215520108190001 RJ 0383421-55.2010.8.19.0001, Relator: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES, Data de Julgamento: 06/03/2012, TERCEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/08/2012 17:40)." Grifei. "[...] 1.
Para a ocorrência do crime impossível, na modalidade impropriedade absoluta do meio, é necessário que o meio empregado não traga nenhuma potencialidade de dano, ou seja, deve ser totalmente ineficaz, hipótese evidenciada nos autos, uma vez que o atestado, supostamente produzido no âmbito da Delegacia Federal de Agricultura/BA, apresenta discrepâncias explícitas quando comparado com outro originariamente produzido por aquela delegacia, tanto que a inautenticidade documental foi imediatamente constatada pela servidora do CREA/BA (órgão destinatário da conduta delitiva). 2.
Falsificação grosseira, pois não houve sequer a imitação do documento verdadeiro.
Crime impossível, por ineficácia absoluta do meio, de forma que não há comprovação da materialidade do delito. 3.
Apelação do Ministério Público Federal não provida. (ACR 0020637-59.2004.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.525 de 07/12/2012)." Grifei "[...]1.
Em se tratando do crime de uso de documento falso, estando este sujeito à conferência em relação a sua idoneidade, não há como explicitar o agravo à fé pública, tratando-se na verdade de crime impossível, por ter sido analisado e rejeitado em razão de sua inautenticidade manifesta. 2.
A partir do momento em que o documento falso empregado com o intuito de ludibriar a fé pública é sujeito à conferência e seus vícios são identificados, comprovando-se assim sua inidoneidade, não há que se falar em crime, dada a absoluta impropriedade do meio utilizado para a sua prática. 3.
Não se pode, contudo, considerar como meio para a ocorrência do crime de falso um documento eivado de ineficácia.
Precedente da Turma. 4.
Recurso não provido. (RSE 0011192-27.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.267 de 03/05/2013)" Grifei. "PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
ART. 395, III, DO CPP.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR FALSOS PERANTE O CREA/DF.
CRIME IMPOSSÍVEL.
DOCUMENTO SUJEITO À VERIFICAÇÃO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor do recorrido, pela suposta prática do crime de uso de documento público falso tipificado no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP, sob o fundamento de que se tratou de crime impossível ante a absoluta inidoneidade do meio utilizado para a prática do delito. 2.
Narra a denúncia que, em 1º/06/2015, o recorrido, de forma livre e consciente, apresentou diploma de graduação e histórico escolar falsos perante o CREA/DF, com o intuito de obter habilitação para o exercício da profissão de Engenheiro Civil. 3.
O juízo de origem entendeu não ser a falsificação idônea a enganar pessoas de conhecimento médio, uma vez que a contrafação foi detectada em razão de visíveis sinais de adulteração, tendo sido a documentação submetida à conferência, sendo, então, efetivamente, detectada a falsidade. 4. À luz do que dispõe o art. 17 do CP, só é possível falar em crime impossível quando o meio empregado para a prática do crime for absolutamente ineficaz ou quando o objeto for absolutamente impróprio: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 5.
Segundo o depoimento do Chefe da Divisão de Informação e Atendimento do CREA/DF, o recorrido deu entrada em pedido de registro novo na entidade, com inclusão de título de engenharia civil, pois já possuía registro no CREA/DF como técnico em edificações; que o funcionário Anderson desconfiou do diploma e do histórico apresentados; e que, por esse motivo, resolveu enviar e.mail à PUC/MG solicitando confirmação da graduação do recorrido. 6.
Na mensagem por correio eletrônico encaminhada pela PUC/MG, em resposta à solicitação de verificação de dados (veracidade do diploma) feita pelo CREA/DF, consta a informação de que o recorrido não consta nos registros da referida Universidade como aluno ou ex-aluno do Curso de Engenharia Civil, e que o documento é ilegítimo e a falsificação grosseira. 7.
Verifica-se que, no momento da apresentação do documento contrafeito à entidade de classe, de logo, houve a suspeita de tratar-se de documento público adulterado, o que foi confirmado posteriormente, afastando, em consequência, a sua potencialidade lesiva.
Falta à imputação tipicidade material por ausência de potencialidade lesiva do documento, de modo que a ação penal padece de justa causa para seu prosseguimento. 8.
A jurisprudência de nossos tribunais já decidiu que quando o documento falsificado e utilizado é submetido à conferência e detectada a adulteração, não havendo, assim, lesão à fé pública, trata-se na verdade de crime impossível, por ter sido analisado e rejeitado em razão de sua inautenticidade. 9.
Recurso em sentido estrito desprovido. (RSE 1024330-97.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 04/09/2020)" Grifei.
Logo, demonstrada a ineficácia absoluta do documento apresentado para iludir ou enganar os funcionários do Conselho Regional de Nutricionistas da 1ª Região, tem-se a ausência da configuração do delito, sendo impositiva a rejeição da denúncia.
Diante do exposto, REJEITO A DENÚNCIA ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do investigado FÁBIO NERY DE ARAÚJO, o que faço com fulcro no artigo 395, III, do CPP.
Não merece reparos a decisão recorrida.
Ao dispor sobre crime impossível, o art.17 do CP indica que, verbis: Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Com efeito, “a jurisprudência de nossos tribunais já decidiu que quando o documento falsificado e utilizado é submetido à conferência e detectada a adulteração, não havendo, assim, lesão à fé pública, trata-se na verdade de crime impossível, por ter sido analisado e rejeitado em razão de sua inautenticidade” (TRF 1ª Região, RSE 1024330-97.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 04/09/2020).
Na hipótese dos autos, realizadas diligências preliminares quanto à veracidade dos documentos apresentados pelo denunciado, constatou o Conselho Regional de Nutricionistas da 1ª Região a sua inautenticidade, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que rejeitou a denúncia ora oferecida.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006543-75.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006543-75.2021.4.01.3500 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FABIO NERY DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REBEKA KETLEN GOMES DE MENDONCA - DF72826-A E M E N T A PROCESSO PENAL.
PENAL.
ART. 304 DO CP.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.
I – “A jurisprudência de nossos tribunais já decidiu que quando o documento falsificado e utilizado é submetido à conferência e detectada a adulteração, não havendo, assim, lesão à fé pública, trata-se na verdade de crime impossível, por ter sido analisado e rejeitado em razão de sua inautenticidade” (TRF 1ª Região, RSE 1024330-97.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 04/09/2020).
II - Na hipótese dos autos, realizadas diligências preliminares quanto à veracidade dos documentos apresentados pelo denunciado, constatou o Conselho Regional de Nutricionistas junto à suposta instituição emissora do certificado, a sua inautenticidade, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que rejeitou a denúncia ora oferecida.
III – Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
13/03/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:14
Conhecido o recurso de FABIO NERY DE ARAUJO - CPF: *56.***.*52-08 (RECORRIDO) e não-provido
-
08/03/2023 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2023 21:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/02/2023 01:01
Decorrido prazo de FABIO NERY DE ARAUJO em 22/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:28
Publicado Intimação de pauta em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
RECORRIDO: FABIO NERY DE ARAUJO, Advogado do(a) RECORRIDO: REBEKA KETLEN GOMES DE MENDONCA - DF72826-A .
O processo nº 1006543-75.2021.4.01.3500 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-03-2023 Horário: 14:00 Local: TRF1, Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala 01 Observação: Presencial com Suporte de Vídeo -
15/02/2023 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:53
Incluído em pauta para 07/03/2023 14:00:00 Sala 01.
-
18/01/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 18:01
Juntada de parecer
-
10/01/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 13:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
19/12/2022 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/12/2022 07:57
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
15/12/2022 13:43
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041026-68.2020.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Maciel Mates de Souza
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2023 11:15
Processo nº 1012574-83.2022.4.01.3304
Soraia Lima dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Tania Fraga Pires Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 07:34
Processo nº 1021820-97.2022.4.01.3500
Yuri Mendonca Lopes
Uniao Federal - Cnpj: 00.394.411/0001-09
Advogado: Ludmilla Mendonca Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2022 14:45
Processo nº 1021820-97.2022.4.01.3500
Ludmilla Mendonca Maciel
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Ana Maria Gomes da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2022 09:18
Processo nº 1006543-75.2021.4.01.3500
Policia Federal No Estado de Goias (Proc...
Ipl 2021.0000252-Sr/Pf/Go
Advogado: Rebeka Ketlen Gomes de Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2021 08:47