TRF1 - 1000903-36.2022.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1000903-36.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: LUIZ ANTONIO COUGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONEL DIAS CESARIO – SP170604 DESPACHO Constatada a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo em virtude de negociação entabulada entre exequente e executada, determino a suspensão do presente feito.
Permanecerá ele suspenso até que a exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada.
Advirto à exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo da prescrição do crédito exequendo, independentemente de prévio pronunciamento deste Juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1000903-36.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: LUIZ ANTONIO COUGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONEL DIAS CESARIO - SP170604 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca da documentação apresentada no id 2121252698, promovendo o andamento processual, visando o deslinde da demanda.
Em seguida, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, suspenda-se o andamento processual, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo o exequente retomar o seu curso quando endenter viável.
Após, sem manifestação, e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1000903-36.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: LUIZ ANTONIO COUGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONEL DIAS CESARIO - SP170604 DECISÃO Em foco, exceção de pré-executividade suscitada pela parte executada Luiz Antonio Cougo, ora excipiente, nas quais pugna, em síntese, pelo reconhecimento da prescrição dos créditos em cobro. (id 1577929395 ) Intimado, a parte exequente rechaçou as teses alegadas, afirmando, em síntese, que não houve prescrição. (id 1680265035) É o que importa relatar, passo a decidir.
A exceção de pré-executividade como meio excepcional e atípico que é, não pode ser generalizadamente admitida como substitutiva aos embargos à execução como busca a executada.
Sendo este, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça consignado no verbete sumular n. 393, in verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
O incidente impugnativo não merece acolhida.
O excipiente alega a prescrição, porém, não trouxe aos autos cópia do processo administrativo para demonstrar o lustro prescricional, sendo que a CDA só perderá sua presunção de certeza, exigibilidade e liquidez com prova inequívoca ao contrário.
Ademais, conforme demonstrado pela exequente, a notificação acerca da constituição definitiva se deu pelo correio, com AR, em 10.09.2019.
Em continuidade, a execução fiscal foi ajuizada em 07.04.2022, com despacho de citação em 08.06.2022 (fls. 17 – id 1020080262 - Pág. 1) e citação do executado em 29.08.2022 (fls. 29 – id 1296360787 - Pág. 1) e penhora do imóvel de matrícula 27.838 do CRI de Jataí em 03.03.2023 (fls. 79 – id 1533168869 - Pág. 1).
Os fatos elucidados demonstram a não ocorrência da prescrição intercorrente.
Vale ressaltar que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução de cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco anos, contados do término do processo administrativo.
Súmula 467 do STJ.
Nos termos do art. 204 do Código Tributário c/c o art. 3º, da Lei n.º 6.830/80, a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser vencida por prova em contrário, o que não foi demonstrado pela executada.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino vista à exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, adotar/requerer todas as medidas necessárias ao efetivo andamento processual.
Quedando-se inerte a despeito dessa intimação, determino que seja o curso da execução suspenso pelo prazo de um ano, findo o qual os autos deverão automaticamente ser encaminhados ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000903-36.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIZ ANTONIO COUGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONEL DIAS CESARIO - SP170604 DECISÃO Suspendo os leilões designados para os dias 06/06/2023 e 16/06/2023.
Não houve tempo hábil para a Credora manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade.
Dê-se ciência.
Aguarde-se o transcurso dos prazos.
Comunique-se a 7ª Turma do TRF 1ª Região, que os leilões designados para o próximo mês foram suspensos.
Anexe a presente decisão nos autos n. 1018515-95.2023.4.01.0000.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000903-36.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIZ ANTONIO COUGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONEL DIAS CESARIO - SP170604 DESPACHO Deixo para apreciar o pedido de suspensão dos leilões designados, pleiteado pelo executado, após oitiva da parte exequente.
Manifeste-se a Fazenda Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado; devendo requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Sem prejuízo dê-se ciência ao advogado do executado que deverá promover sua habilitação, se vinculando à parte que representa, no sistema PJe 1º Grau, quando manifestar-se em autos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000903-36.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIZ ANTONIO COUGO Intimação: Luiz Antônio Cougo (CPF: *52.***.*67-04) Endereço: Rua Boa Esperança n. 942, Jardim Rio Claro, Jataí/GO, Cep.: 75.800-970 Valor do débito: R$ 592.548,58 em 25/10/2022 DESPACHO - MANDADO Determino a penhora de bens do(a) executado(a), tantos quantos bastem até o limite do débito exequendo, para garantia da execução na forma dos arts. 10 e 11 da LEF.
NOMEAR depositário, EFETIVAR a avaliação procedendo-se à INTIMAÇÃO desta ao(à)(s) executado(a)(s).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado(a), intimar o cônjuge), ou bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, PROCEDER ao registro, mediante o consignado no art. 7º, IV, e art. 14 e respectivos incisos, da LEF.
INTIMAR o depositário a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do Juízo.
Em atenção ao princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a alterar a ordem de preferência legal patrimonial da parte executada, desde que justificado em certidão e respeitando o rol de bens impenhoráveis previstos no art. 833 e §§ do CPC.
Advirta o Oficial de Justiça que não sendo conhecido o paradeiro ou localização do(s) veículo(s), deverá intimar o(s) executado(s) para que indique imediatamente o local exato do(s) bem(ns), sob pena de incorrer em multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, considerando atentatória à dignidade da justiça sua conduta omissiva, nos termos do art. 774 do CPC, bem como poder ser alterado o bloqueio de transferência para circulação.
Dê-se preferência ao imóvel matriculado sob o número n. 27.838 CRI/Jataí (id 1331269247) e veículo placa PRZ 5340 (id 1336999263 e id 1372657292).
Efetivada a penhora, (i) intimar o(a)(s) executado(a)(s), de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, após a garantia da execução, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na inicial; (ii) intimar o executado da data da realização dos leilões judiciais – sendo o 1º leilão com três meses da data da intimação da penhora e o 2º leilão após dez dias da realização negativa do primeiro leilão (coincidindo a data com dias que não sejam úteis, será o dia prorrogado para o próximo), sempre às 14 horas.
A certidão deverá constar a data exata, ficando a cargo do Sr.
Oficial de Justiça a informação ao(s) executado(s) e interessados(s) – o cônjuge do executado, se casado for, o credor hipotecário, credor com penhora, coproprietários, se houver.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como mandado, ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: patrimônio da executada (id 1372657292, id 1336999263 e id 1331269247, atualização do débito (id 1372657289) e demais documentos necessários na espécie.
Após, juntado o mandado e não havendo manifestação da parte executada, promova a Secretaria a realização do leilão judicial, com a intimação da leiloeira deste Juízo para as providências ao seu cargo – Camilla Correia Vecchi Aguiar.
Efetivadas as medidas acima, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/10/2022 16:57
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:44
Juntada de Ofício
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23/09/2022 15:49
Juntada de Ofício
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31/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:35
Juntada de documentos diversos
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15/08/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 12:14
Juntada de Certidão
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08/06/2022 08:20
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2022 17:24
Conclusos para despacho
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07/04/2022 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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07/04/2022 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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