TRF1 - 0042610-60.2010.4.01.3300
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0042610-60.2010.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 e ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 POLO PASSIVO: LIMPAZA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA - BA25841 S E N T E N Ç A (Tipo A) A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF propôs, contra LIMPAZA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - EPP, GERALDO ACELINO DOS SANTOS e ROQUE LIMA DE JESUS JUNIOR, demanda submetida ao procedimento de execução de título extrajudicial cível (não fiscal).
Em razão da possibilidade de o quadro fático existente no processo ensejar a aplicação do conjunto normativo que disciplina a suspensão da prática dos atos do procedimento de execução, seguida do arquivamento provisório dos autos, do que decorreria o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, foi aberta oportunidade para que a parte exequente se manifestasse a respeito da situação.
A parte exequente, por meio da petição Num. 1392050754, sustentou a inocorrência de prescrição intercorrente.
Aduziu a exequente, ainda, que “não houve inércia e desídia por parte da credora em promover o andamento do feito e sendo a parte foi citada”. (sic).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o r e l a t ó r i o Passo a D E C I D I R.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553 – RS, o Superior Tribunal de Justiça examinou os Temas 566 a 571, fixando as teses a eles relativas.
Com isso, ficaram assentadas, com efeito vinculante, as seguintes bases de entendimento, quanto ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, no âmbito das execuções fiscais, no que interessa a este processo: 1) o prazo de um ano de suspensão do curso do procedimento, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início automático na primeira data em que a parte exequente toma conhecimento a respeito do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis; 2) findo o prazo de um ano referido nos enunciados dos§§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início, também automaticamente, o prazo prescricional; 3) tendo em vista a automaticidade da deflagração (i) do prazo de um ano, aludido nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e (ii) do prazo prescricional, a ocorrência da prescrição intercorrente independe de ter havido ou não pleito, apresentado pela parte exequente, no sentido de que fosse suspenso o curso do procedimento e/ou de que os autos fossem arquivados; independe de ter havido ou não pronunciamento judicial que aluda à suspensão da prática dos atos do procedimento e/ou ao arquivamento dos autos; independe de ter ocorrido ou não a efetiva suspensão da prática dos atos do procedimento por um ano; e independe de os autos terem permanecido ou não no arquivo durante o tempo correspondente ao prazo prescricional; e 4) na hipótese de haver sido apresentado, dentro do interregno correspondente à soma do prazo de um ano, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, com o prazo prescricional, pleito de adoção de providência que se revelou frutífera, quanto à identificação de bens penhoráveis, o prazo para consumação da prescrição terá o seu curso interrompido, retroativamente à data em que houver sido protocolado o pleito, mesmo que os bens penhoráveis tenham sido encontrados depois de decorrido o interregno correspondente à soma dos dois referidos prazos.
Tal precedente, apesar de fazer alusão às execuções fiscais, se aplica perfeitamente as execuções de título extrajudicial cível (não fiscal), eis que a mens legis (art. 40, Lei 6.830, de 1980) é idêntica.
E foi justamente por essa razão que o artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) foi promulgado (Lei 13.105, de 2015), a fim de contemplar a mesma norma contida no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).
No particular, inclusive, cuidou o legislador (Lei 14.195, de 2021), de olhos no quanto deliberado pelo STJ, de incluir uma regra de interpretação quanto à forma de contagem do prazo de prescrição intercorrente, dando nova redação ao § 4º do artigo 921 do CPC e incluindo o § 4º- A do artigo 921. § 4º - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
No caso deste processo, detectada a existência de um quadro fático com possibilidade de atrair a incidência das normas que conduzem ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, foi aberta oportunidade para que a parte exequente se manifestasse a respeito da situação e, no prazo que lhe foi assinado, a parte exequente não concordou com a prescrição sob a alegação de que "não houve inércia e desídia por parte da credora em promover o andamento do feito e sendo a parte foi citada”. (sic).
Sem razão à CEF, na medida em que confunde os institutos da prescrição comum com a intercorrente.
Com efeito, a extinção da pretensão pela prescrição, no comum das situações, decorre do fato de o titular da pretensão não a haver exercitado no prazo que o sistema jurídico estipula para tanto.
Há, portanto, nessas situações, evidente vínculo entre ocorrência da prescrição e inércia daquele que se considera credor da obrigação.
Sucede que, a prescrição intercorrente se consuma no curso de um processo e, se há um processo em curso, é porque o credor já exercitou a pretensão quanto à prestação que ele entende que lhe é devida, do que se depreende que a prescrição intercorrente atinge outra pretensão, não a pretensão original.
A pretensão que é passível de extinção pela prescrição intercorrente é a pretensão executiva e é muito importante perceber que o seu atingimento pela prescrição intercorrente nem sempre está vinculado a um quadro de inércia do credor.
Para se chegar a tal conclusão basta lembrar que há disposições legais expressas no sentido de que a prescrição intercorrente se consuma nas situações em que, na execução por quantia certa - como é o caso -, a parte executada não for localizada ou não forem encontrados bens seus sobre os quais possa recair a penhora.
Não importa, pois, em casos assim, que a parte exequente tenha ou não se movimentado para tentar fazer com que o procedimento executivo fosse frutífero.
Também não é importante, nesses casos, que a parte exequente, mesmo tendo se empenhado para evitar a consumação da prescrição intercorrente, venha concluir, depois de consumada a prescrição intercorrente, que a parte executada tenha praticado atos com o propósito deliberado de ocultar patrimônio.
Não é importante, igualmente, se, depois de encerrado o prazo de prescrição intercorrente, a parte exequente requereu a realização de diligências e que, em razão de tais diligências, a parte executada foi localizada ou bens penhoráveis seus foram encontrados.
O que importa, ao final, é que, independentemente de esforços que tenham sido despendidos pela parte exequente, o prazo prescricional tenha se esgotado sem que a parte executada tenha sido localizada ou sem que tenham sido encontrados bens seus sobre os quais pudesse recair a penhora.
Também importa, ao lado disso, se existem pleitos apresentados antes do fim do curso do prazo prescricional e que (i) não tenham sido examinados, (ii) tenham ensejado a realização de diligências que ainda não foram levadas a cabo ou (iii) tenham gerado diligências frutíferas, mesmo que os frutos tenham sido colhidos depois de encerrado o prazo de prescrição intercorrente. É esse o suporte fático que conduz a que a ocorrência da prescrição intercorrente seja reconhecida.
Trata-se, bem se vê, de um suporte fático desvinculado da ocorrência de inércia.
Com efeito, no caso dos autos, a parte exequente não indicou qualquer fato jurídico com aptidão para impedir a deflagração do curso do prazo prescricional ou para gerar a suspensão ou a interrupção do curso do mencionado prazo, depois de deflagrado.
A conclusão, portanto, é a de que deve ser reconhecida, por este juízo, a ocorrência da prescrição intercorrente.
No que tange ao ônus da sucumbência, é sobre a parte exequente que estes devem recair, o que inclui as obrigações de pagar as custas do processo e de pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
Sucede que, quanto às custas do processo a CEF já recolheu as inicias, quando da propositura da ação executiva.
E no que se refere a honorários advocatícios sucumbenciais, somente se pode cogitar da sua existência nos casos em que a parte executada estiver judicialmente representada nos autos por meio de profissional a quem o sistema jurídico atribua legitimidade para se tornar titular do direito à percepção de crédito a tal título.
E, mesmo nessa hipótese, a verdade é que o caso destes autos se subsome, com perfeição, à regra que se extrai do texto da parte final do § 5º do art. 921 do CPC, segundo a qual, no caso de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, a extinção do processo de execução deverá se dar "sem ônus para as partes", o que alcança os honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que a questão relativa à ocorrência da prescrição intercorrente tenha sido suscitada pela parte executada ou de ofício, como foi no caso.
Posto isso e, por tudo que dos autos consta, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito da causa.
Custas inicias pela CEF (já recolhidas).
Sem outros ônus sucumbenciais para as partes.
Levantem-se as constrições porventura efetuadas.
Sendo o caso, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal/Juiz Federal Substituto Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA -
06/10/2022 21:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 21:06
Juntada de Certidão
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06/10/2022 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:51
Conclusos para despacho
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23/06/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2022 03:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 03:19
Decorrido prazo de LIMPAZA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 01/04/2022 23:59.
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26/03/2022 01:47
Decorrido prazo de GERALDO ACELINO DOS SANTOS em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:49
Decorrido prazo de ROQUE LIMA DE JESUS JUNIOR em 25/03/2022 23:59.
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08/02/2022 05:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2022.
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08/02/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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08/02/2022 05:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2022.
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08/02/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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05/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 11:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/02/2022 11:37
Juntada de volume
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03/02/2022 19:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/02/2022 19:16
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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27/10/2021 15:07
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SUB DE ALAGOINHAS
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04/05/2020 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) . MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 00:30
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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16/03/2020 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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10/01/2020 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/12/2019 15:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 90582
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09/08/2019 14:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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09/08/2019 14:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/08/2019 09:45
Conclusos para despacho
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08/04/2019 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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04/04/2019 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 11/02/2019
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04/04/2019 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 08/02/2019
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25/01/2019 09:43
CARGA: RETIRADOS CEF
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18/01/2019 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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18/01/2019 16:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/01/2019 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/11/2018 12:24
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
23/11/2018 12:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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03/09/2018 15:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2769
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20/08/2018 13:58
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
20/08/2018 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/08/2018 15:31
Conclusos para despacho
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14/05/2018 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/03/2018 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2018 08:55
CARGA: RETIRADOS CEF
-
20/03/2018 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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20/03/2018 14:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/12/2017 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/10/2017 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2017 08:38
CARGA: RETIRADOS CEF
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21/08/2017 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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21/08/2017 15:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/05/2017 14:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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26/05/2017 14:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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30/03/2017 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/01/2017 13:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 87
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11/10/2016 16:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/10/2016 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/10/2016 11:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
17/06/2016 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/06/2016 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2016 10:09
CARGA: RETIRADOS CEF - AUTOS RETIRADOS EM 03/06/2016
-
30/05/2016 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
30/05/2016 10:45
DILIGENCIA CUMPRIDA
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19/05/2016 14:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/05/2016 09:40
Conclusos para despacho
-
16/03/2016 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/03/2016 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2016 13:12
CARGA: RETIRADOS CEF - AUTOS RETIRADOS EM 05/02/2016
-
29/01/2016 16:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
29/01/2016 16:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/10/2015 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2015 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2015 11:10
CARGA: RETIRADOS CEF - AUTOS RETIRADOS EM 28/08/2015
-
24/08/2015 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
24/08/2015 15:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/08/2015 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
22/05/2015 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) AVISO DE RECEBIMENTO
-
08/04/2015 11:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/04/2015 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2015 13:50
CARGA: RETIRADOS CEF
-
06/03/2015 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
12/02/2015 17:27
OFICIO EXPEDIDO
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14/11/2014 12:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3694
-
10/10/2014 09:11
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
09/10/2014 09:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/10/2014 09:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2014 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/08/2014 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2014 17:26
CARGA: RETIRADOS CEF - AUTOS RETIRADOS EM 01/08/2014
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25/07/2014 11:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
25/07/2014 11:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/06/2014 09:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/06/2014 09:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/06/2014 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2014 12:46
DILIGENCIA CUMPRIDA - AG RENAJUD
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13/05/2014 14:03
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - minuta bacen - c/MM.
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22/04/2014 09:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/04/2014 09:29
Conclusos para decisão
-
25/02/2014 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/02/2014 12:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2014 11:43
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA DOS AUTOS REALIZADA EM 31/01/2014
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28/01/2014 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
28/01/2014 15:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/12/2013 07:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REMATIDOS P/SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOINHAS BAHIA. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 102/2013
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06/12/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 102/2013
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26/11/2013 17:30
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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18/11/2013 12:08
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CARTA PRECATÓRIA CUMPRIDA E BAIXADA.
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10/10/2013 15:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/10/2013 15:25
OFICIO EXPEDIDO
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22/05/2013 10:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/03/2013 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/03/2013 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/01/2013 19:35
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA REALIZADA EM 01/02/2013
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30/01/2013 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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30/01/2013 16:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/01/2013 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/01/2013 12:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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18/01/2013 12:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 72
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15/01/2013 18:54
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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15/01/2013 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/01/2013 18:53
Conclusos para despacho
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27/11/2012 12:49
INICIAL AUTUADA
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26/11/2012 19:13
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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21/11/2012 12:29
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REMATIDOS P/SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOINHAS BAHIA
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20/11/2012 14:19
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - REMESSA
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20/11/2012 14:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/11/2012 18:10
Conclusos para decisão
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17/10/2012 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/10/2012 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/10/2012 07:33
CARGA: RETIRADOS CEF - EST. AUTOIRIZADO
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01/10/2012 13:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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21/09/2012 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/09/2012 14:18
Conclusos para despacho
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30/08/2012 08:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/08/2012 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ-PUBLICADO EM 09/08/2012.
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07/08/2012 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, A RESPEITO DA JUNTADA DE M
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27/07/2012 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/06/2012 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/06/2012 11:02
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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18/06/2012 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/06/2012 10:53
CARGA: RETIRADOS PGF - FUNCIONÁRIO AUTORIZADO
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13/04/2012 18:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/04/2012 18:19
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/04/2012 18:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INICIAL DEFERIDA. DECISÃO/MANDADO. ORDENADA A CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO
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13/04/2012 16:40
Conclusos para decisão
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09/06/2011 19:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/06/2011 19:39
Conclusos para despacho
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18/05/2011 18:38
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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25/11/2010 18:16
INICIAL AUTUADA
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10/11/2010 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2010 12:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2012
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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