TRF1 - 1004259-03.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 01:10
Publicado Sentença Tipo A em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004259-03.2022.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOATAN SOARES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EZEQUIEL SOUSA SILVEIRA - PA28587 POLO PASSIVO:MAGNIFICO REITOR DO IFPA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOATAN SOARES DE SOUSA em face de ato atribuído ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARÁ.
Quanto aos fatos que embasam a demanda, alega o impetrante que foi aprovado o lugar no concurso nº 06/2022, na vaga PSC, em 4º lugar na classificação geral do concurso para exercer o cargo de Professor de História do IFPA.
Ocorre que, após tomar a posse no cargo, o reitor da instituição o teria designado para exercer sua atividade no Campus de Conceição do Araguaia, neste Estado do Pará.
Aduz o impetrante que é cego, sendo esta a circunstância que lhe permitiu o acesso ao concurso na condição de candidato deficiente.
Porém, sustenta que possui esposa e três filhos, dos quais uma, de 6 anos, apresenta graves problemas de visão.
Por conta deste fato, o impetrante pediu para ser designado para atuar no Município de Tucuruí/PA, local em que sua filha realiza tratamento médico.
Porém, seu requerente administrativo foi indeferido.
A autoridade coatora apresentou informações por meio da petição id nº 1446467854.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Discute-se nos autos a possibilidade de o impetrante, em sua primeira investidura, ser designado para atuar como Professor de História do IFPA no Campus de Tucuruí/PA, local em que sua filha realiza tratamento médico, em detrimento do Campus de Conceição do Araguaia/PA, local que necessita do profissional.
Após a análise dos documentos constantes nos autos, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo violado.
O impetrante realizou o concurso regido pelo Edital n. 06/2022, que deixava claro que as vagas destinadas a cada especialidade ou área seriam distribuídas nas unidades do instituto no âmbito do Estado do Pará.
Nesse sentido, transcrevo o item 1.2 do edital: “O presente concurso destina-se ao provimento de 62 (sessenta e duas) vagas imediatas e que vierem a surgir, relativas aos cargos constantes do Anexo I, obedecida a ordem classificatória, durante o prazo de validade previsto neste Edital.
As vagas ora existentes e que vierem a surgir serão distribuídas por área de conhecimento, conforme a necessidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do PARÁ – IFPA, em qualquer dos seus Campi, de acordo com o Anexo I (Quadro de Vagas) para a Carreira de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT, de que trata a Lei nº 12.772/2012, para atuarem de acordo com o estabelecido no Art. 2º da Lei nº 11.892/2008”.
O impetrante, ao participar do concurso público, anuiu com todas as disposições do edital, importando em admitir que a escolha da localidade de trabalho é da discricionariedade do administrador público.
Ressalte-se que as transferências de servidores a pedido devem obedecer à necessidade e conveniência da administração.
Vê-se, portanto, que, conforme declaração da autoridade coatora, não há interesse público em lotar, em primeira investidura, o servidor na cidade de Tucuruí, porquanto neste Campus não há a necessidade de professor extra para tanto. É importante ainda ressaltar que a primeira investidura em concurso público elide a invocação do instituto da remoção para reintegração da unidade familiar, em razão do prévio conhecimento das normas expressas no edital do certame, as quais vinculam candidatos e Administração, cuja atuação reflete a observância da preservação do interesse público, mediante critérios de conveniência e oportunidade, não havendo falar de violação do artigo 226 da CF/88.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA ESTADUAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRIMEIRA INVESTIDURA.
ANUÊNCIA ÀS REGRAS DO EDITAL QUANTO ÀS LOCALIDADES DE LOTAÇÃO.
REMOÇÃO A PEDIDO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 68, DE 9/12/1992.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIO E DE ASSISTÊNCIA A DEPENDENTE NÃO COMPROVADOS PELO ÓRGÃO MÉDICO OFICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário, uma vez que a situação da recorrente não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para o deferimento da remoção, não se verificando a presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão em face de ausência de lei específica. 2.
No caso de pedido de remoção desamparado dos requisitos legais, o servidor deve submeter-se aos juízo de discricionariedade, oportunidade e de conveniência da Administração, com prevalência do interesse público em detrimento do interesse privado, que é o caso dos autos.
Precedente: MS 12.887/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 09/10/2008. 3.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que os requisitos autorizadores da remoção por motivo de saúde (física ou psicológica) do servidor ou de seus dependentes, devem ser comprovados pelo órgão médico oficial, tal como determina o artigo 49, II, c, da Lei Complementar n. 68/1992, do Estado de Rondônia, fato que não ocorreu nos presentes autos.
Precedente: RMS 18.196/PI, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 08/11/2004, p. 253. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 32635 RO 2010/0137069-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2011) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que ora aplico subsidiariamente.
Não há condenação em honorários de advogado, mercê do disposto no artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (§ 1º do artigo 14 da Lei n.º 12.016/09).
Diogo da Mota Santos Juiz Federal Substituto Diretor da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA TUCURUÍ, 13 de fevereiro de 2023. -
14/02/2023 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2023 16:49
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2023 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 16:32
Juntada de parecer
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30/01/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 12:59
Cancelada a conclusão
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24/01/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2023 10:01
Cancelada a conclusão
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24/01/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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05/01/2023 16:20
Juntada de manifestação
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14/12/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 15:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/12/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 04:14
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 18:57
Outras Decisões
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26/10/2022 10:54
Conclusos para decisão
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25/10/2022 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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25/10/2022 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2022 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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