TRF1 - 1030665-50.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 10:30
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2021 10:30
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/03/2021 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA em 10/03/2021 23:59.
-
12/02/2021 00:26
Decorrido prazo de ELVIRA ARAUJO RUAS MAGALHAES GOMES em 11/02/2021 23:59.
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22/01/2021 03:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
22/01/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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13/01/2021 11:48
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2021 10:05
Juntada de Certidão
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1030665-50.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA AGRAVADO: ELVIRA ARAUJO RUAS MAGALHAES GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO O exequente agravou da decisão indeferitória de pesquisa ao Infojud relativamente ao devedor em execução fiscal de dívida não tributária. É cabível a utilização do sistema Infojud em execução fiscal, meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados que prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado, a exemplo do Bacenjud (REsp 1.184.765-PA “representativo da controvérsia”).
Nesse sentido: REsp 1.762.462/RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.08.2019: ... 12.
Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte executada para agilizar a satisfação de seus créditos, prescindindo-se do esgotamento das buscas por outros bens do executado; c) sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis; d) o uso da expressão verbal "pode", no art. 782, § 3º, do CPC/2015, demonstra que se cuida de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto; e) o magistrado não pode recusar o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tais como o Serasajud, argumentando apenas a ausência de convênio ou a indisponibilidade do sistema. ...
Dou provimento ao agravo do exequente para que se proceda à pesquisa no Infojud, conforme requerido.
Comunicar o juízo de origem para cumprir essa decisão (1ª Vara Federal de Vitória da Conquista/BA) e intimar o Ibama/PRF: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 08.01.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador Federal Relator -
12/01/2021 13:01
Juntada de Certidão
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12/01/2021 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2021 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2021 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/01/2021 20:55
Provimento por decisão monocrática
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09/09/2019 18:48
Conclusos para decisão
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09/09/2019 18:48
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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09/09/2019 18:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/09/2019 08:39
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2019 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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