TRF1 - 1029011-60.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Passivo
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27/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029011-60.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029011-60.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANDERSON DE JESUS TAVARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO DE MELO OLIVEIRA - AM8977-A e MANOEL FRANCISCO RIBEIRO DE ALMEIDA - AM15272 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029011-60.2021.4.01.3200 Processo de origem: 1029011-60.2021.4.01.3200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS EMBARGADO: JANDERSON DE JESUS TAVARES Advogado do(a) APELANTE: MANOEL FRANCISCO RIBEIRO DE ALMEIDA - AM15272 RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA contra Acórdão proferido pela colenda Quinta Turma deste egrégio Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE DO AMAZONAS.
PROCESSO SELETIVO PARA O INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE SAÚDE.
PROVA DE TÍTULOS.
ERRO NA CONTAGEM DOS PONTOS.
CLASSIFICAÇÃO EM SEGUNDO LUGAR.
PERDA DE BOLSA DE ESTUDOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARACTERIZADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Na espécie, restou comprovada a não contabilização de 2 (dois) pontos atribuídos ao autor, em decorrência do julgamento do primeiro recurso administrativo, por ocasião da prova de títulos, no subitem referente à participação em eventos científicos, de modo que sua nota final subiu para 67,5 pontos, classificando-se em primeiro lugar no processo seletivo, a justificar o recebimento de bolsa de estudos, em conformidade com o edital regente do certame, o que lhe foi negado diante do flagrante equívoco da Administração Pública.
II - Ademais, a aferição errônea da nota final do candidato, sem o cômputo dos aludidos pontos, após resposta ao seu recurso, não se explica em virtude de a interposição não ter se dado segundo o protocolo institucional (por meio do SEI), tendo em vista que a pretensão recursal efetivamente alcançou seu objetivo, por meio da resposta administrativa concedida, além de que se afigura desnecessário o esgotamento da instância administrativa, para fins de revisão judicial da questão controvertida.
III - De outro lado, tem-se que a não classificação em primeiro lugar impediu o autor de ingressar no curso de Residência para o qual foi aprovado, bem como de obter a respectiva bolsa de estudos, restando evidenciado o nexo de causalidade entre o referido erro administrativo e a real perda de uma chance, sendo devida a indenização por danos materiais, no valor de metade da bolsa a que faria jus (R$ 39.965.16), uma vez que não seria possível condenar a ré ao pagamento do somatório de todos os vencimentos, “porque esta quantia se relaciona com o exercício dos deveres públicos inerentes a cada função e (...) a verdade dura é que não se pode remunerar aquele que não entregou contraprestação. (RESP *24.***.*22-11.00.49077-9, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/06/2011 RDDP VOL.:00103 PG:00144, DTPB:.) IV - De igual forma, restam caracterizados os danos morais suportados pelo autor, em face da frustrada expectativa quanto à aprovação no referido processo seletivo, assim como do abalo psíquico decorrente de sua indevida exclusão do certame e do consequente não recebimento da vindicada remuneração, a justificar também a condenação da promovida ao pagamento de reparação por danos morais, fixados, na espécie, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
V - Apelação da ré desprovida.
Sentença confirmada.
A teor do §11 do art. 85 do CPC vigente, a verba honorária, inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, resta majorada em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) do mencionado valor.
Em suas razões recursais, a Universidade sustenta, em resumo, que o acórdão embargado é omisso, porquanto "deixou de se pronunciar expressamente acerca de argumentos deduzidos pela autarquia federal capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores; e, de enfrentar disposições normativas incidentes à espécie, essenciais, portanto, à resolução da controvérsia e à viabilização do acesso às instâncias superiores; restando caracterizada, assim, a existência de carência de fundamentação e de omissão no ato decisório." Requer, assim, o provimento dos seus embargos de declaração, a fim de que sejam corrigidos os vícios apontados.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Este é o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029011-60.2021.4.01.3200 Processo de origem: 1029011-60.2021.4.01.3200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS EMBARGADO: JANDERSON DE JESUS TAVARES Advogado do(a) APELANTE: MANOEL FRANCISCO RIBEIRO DE ALMEIDA - AM15272 VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Em que pesem os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração.
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ademais, há de se considerar a inteligência jurisprudencial que já se consagrou neste egrégio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes no processo.
Assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº. 89637/SP, de que foi Relator o eminente Ministro Gilson Dipp (Quinta Turma – unânime – DJU de 18/12/1988), e nos autos do EEAARESP nº. 279374/RS, de que foi Relator o eminente Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma – unânime – DJU de 02/02/2004), no sentido de que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sobre outros fundamentos”.
De igual forma, o não menos eminente Ministro José Delgado, sobre o tema, já se pronunciou, na dicção de que “é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (AGA nº 169073/SP – Relator Ministro José Delgado – STJ/Primeira Turma – unânime – DJU de 04/06/1998).
Aliás, desde muito tempo que o colendo Supremo Tribunal Federal vem afirmando que “não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (Recurso Extraordinário nº. 97.558-6/GO – Relator Ministro Oscar Correa – Primeira Turma – Unânime – DJU de 25/05/1984).
Acrescento, ainda, que a jurisprudência que assim se constrói está apenas dando eficácia ao disposto no art. 1.013, § 2º, do CPC, o qual, a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação, traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que, mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum.
Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 1.013, que assim determina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Leia-se: O recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada.
Um dos parágrafos desse art. 1.013 aplica-se como luva à questão que ora se aprecia, quando estabelece: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”, portanto, os fundamentos que sustentam a pretensão ou as pretensões das partes podem ser até mesmo desprezados pelo órgão judicante, que, por outros fundamentos, acolhe ou rejeita a pretensão da parte.
O que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo.
O tribunal não pode se desgarrar da res in judicium deducta, mas não está atrelado às razões das partes que pretendem obter a res judicata, com os fundamentos colacionados aos autos.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele.
Neste sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE COM CAMINHÃO.
BURACOS NA PISTA.
NEGLIGÊNCIA DO DNER.
MORTE DE UMA DAS VÍTIMAS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DA OUTRA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O TEOR DO VOTO EMBARGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DO VOTO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
CONTRADIÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA.1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2.
Com efeito, houve erro no tocante à verba honorária às fls. 478, que tendo sido reduzida para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), restou consignado no final do voto por R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo correto o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).3.
O que a parte embargante demonstra, na verdade, é inconformismo com o teor da decisão embargada.4.
No que se refere à ausência de manifestação em face de argumentação trazida pelo ora embargante, por ocasião da apelação interposta, o juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, sobretudo quando já tenha encontrado alicerce suficiente para fundamentar a sua decisão.5.
Não se admitem embargos infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo.6.
Pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio não são os embargos declaratórios. 7. É farta a jurisprudência no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, por ser imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do CPC.8.
Embargos declaratórios da União parcialmente providos tão-somente para, sanando a contradição apontada, esclarecer que a verba honorária em desfavor do DNER perfaz a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).(EDAC 0011639-78.1999.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p.295 de 26/03/2010) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "OMISSÃO" - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.1.
Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição (objetiva: intrínseca do julgado) ou suprir eventual omissão do julgado, consoante art. 535 do CPC, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.2.
Se a Turma, quando do julgamento do agravo interno, referenda a decisão monocrática que dera provimento ao agravo de instrumento, supridas estão quaisquer irregularidades porventura nela existentes.
Afastada está, então, a alegação da FN de ausência de jurisprudência dominante das Cortes Superiores, porque a decisão do Colegiado não se submete à regra do art. 557, § 1º-A, do CPC, que diz apenas com a decisão monocrática do Relator.3. "O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vista à interposição de Recurso (...), somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, Edcl no REsp n. 817.237/SP, DJ 14.02.2007, P. 213).4.
Manifesto o propósito protelatório, aplicável a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região c/c o parágrafo único (1ª parte) do art. 538 do CPC e da recente orientação do STJ (AgRg no Resp 825546/SP, T5, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ 22.04.2008, p. 1).5.
Embargos de declaração não providos.
Reconhecidos protelatórios, aplica-se multa de 1% sobre o valor da causa (CPC, art. 538, parágrafo único c/c parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região).6.
Peças liberadas pelo Relator, em 26/01/2010, para publicação do acórdão.(EAGTAG 2009.01.00.044288-5/AM, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.345 de 05/02/2010) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Os embargos de declaração configuram-se como instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais.2.
Cabível a oposição de embargos de declaração visando à manifestação do órgão judicante sobre matéria não apreciada na decisão embargada. 3.
O art. 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar 118/2005, também corrobora a necessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor (REsp 824.488/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 18/05/2006). 4.
Incabíveis embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que, na verdade, desafia recurso próprio. 5.
Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de pré-questionamento.6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem, contudo, emprestar-lhes eficácia modificativa.(EDAGR 2007.01.00.051156-7/BA, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.530 de 03/07/2009). (grifo nosso) *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração, a míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Este é o meu voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029011-60.2021.4.01.3200 Processo de origem: 1029011-60.2021.4.01.3200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS EMBARGADO: JANDERSON DE JESUS TAVARES Advogado do(a) APELANTE: MANOEL FRANCISCO RIBEIRO DE ALMEIDA - AM15272 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO OU CONTRADIÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I – Inexistindo, no Acórdão embargado, os vícios apontados pelo embargante, afiguram-se desprovidos os embargos declaratórios em referência, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio.
II – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 21/06/2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JANDERSON DE JESUS TAVARES, Advogado do(a) APELANTE: MANOEL FRANCISCO RIBEIRO DE ALMEIDA - AM15272 .
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, .
O processo nº 1029011-60.2021.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
05/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029011-60.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029011-60.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANDERSON DE JESUS TAVARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO DE MELO OLIVEIRA - AM8977-A e MANOEL FRANCISCO RIBEIRO DE ALMEIDA - AM15272 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029011-60.2021.4.01.3200 Processo de origem: 1029011-60.2021.4.01.3200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: JANDERSON DE JESUS TAVARES Advogado do(a) APELANTE: MANOEL FRANCISCO RIBEIRO DE ALMEIDA - AM15272 APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, nos autos da ação ajuizada por JANDERSON DE JESUS TAVARES contra a FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, em que se busca a concessão de provimento judicial no sentido de que seja a promovida condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, em virtude de suposto erro na aferição de nota do autor em processo seletivo para Programa de Residência Multiprofissional e Profissional em Área de Saúde da Universidade Federal do Amazonas, resultando no não recebimento de bolsa de estudos.
A controvérsia instaurada nestes autos restou resumida pelo juízo a quo, com estas letras: “Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JANDERSON DE JESUS TAVARES em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS objetivando que seja a requerida condenada ao pagamento de R$ 79.930,32 (setenta e nove mil novecentos e trinta reais e trinta e dois centavos), valor referente aos 24 meses da bolsa de R$ 3.330,43, que o requerente não está recebendo em virtude de suposto erro absurdo da parte requerida, bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50, 000,00, ou outro valor que o Juízo julgar eficaz para impedir que a requerida venha a cometer o mesmo erro com outros candidatos aos seus programas de especialização.
Aduz, em síntese, que em razão de erro no lançamento de sua nota na seleção de residência de candidatos para ingresso no 1º Semestre de 2021, na modalidade de pós-graduação lato sensu, nos Programas de Residência Multiprofissional e Profissional em Área de Saúde da Universidade Federal do Amazonas, não foi aprovada e que lhe seria devida indenização.
Contestação no documento ID 951591174.
Réplica no doc.
ID 1019441338.” Após regular instrução dos autos, o juízo monocrático julgou procedente o pedido inicial, “para condenar a ré ao pagamento de R$ 39.965,16 (trinta e nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), nos termos da fundamentação supra, bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” Condenou-se, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Em suas razões recursais, insiste a Fundação Universidade do Amazonas na improcedência do pedido inicial, reiterando os fundamentos deduzidos na instância de origem, destacando que “a pontuação da parte autora foi devidamente calculada pela Banca Examinadora, não havendo qualquer tipo de erro”, tendo sido comprovado que houve a inobservância das normas do Edital quanto à interposição de recursos, uma vez que não foi utilizado o protocolo institucional.
Conclui que não há nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o alegado dano, a afastar a responsabilidade civil, na espécie.
Requer, assim, o provimento do recurso com a reforma da sentença recorrida.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029011-60.2021.4.01.3200 Processo de origem: 1029011-60.2021.4.01.3200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: JANDERSON DE JESUS TAVARES Advogado do(a) APELANTE: MANOEL FRANCISCO RIBEIRO DE ALMEIDA - AM15272 APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Não obstante os fundamentos deduzidos pela demandada, não prospera a tutela recursal por ele veiculada, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou o juízo monocrático, que examinou, e resolveu, com acerto, a controvérsia instaurada nestes autos, com estas letras: “(...) A questão posta nos autos diz respeito à reparação decorrente do prejuízo sofrido pelo Autor em função de um erro na apuração de sua nota, na seleção residência de candidatos para ingresso no 1º Semestre de 2021, na modalidade de pós-graduação lato sensu, nos Programas de Residência Multiprofissional e Profissional em Área de Saúde da Universidade Federal do Amazonas.
Entendo, portanto, que dois pontos devem ser analisados por este Juízo: o primeiro diz respeito à verificação se houve erro ou não na atribuição da nota do Autor e, em segundo lugar, se tal equívoco caracteriza efetivamente a perda de uma chance indenizável.
No que diz respeito à somatória atribuída ao Autor, quando da análise de seus recursos administrativos, em face da nota que lhe foi atribuída na fase de títulos, em sua contestação, assim manifestou-se a ré: “Inicialmente, cumpre esclarecer que, em sede recursal, é procedimento padrão da Banca Examinadora revisar todos os itens de pontuação e não apenas o(s) item(s) de pontuação questionado(s).
Sendo assim, é perfeitamente possível que a pontuação, após revisão pela Banca Examinadora, seja maior, menor ou igual a pontuação inicialmente reconhecida.
No caso em tela, num primeiro momento, o candidato obteve 29 pontos na Prova de Títulos.
Na ocasião da análise do primeiro recurso, a Banca Examinadora, revendo todos os itens de pontuação, constatou que ele faria jus a 27,5 pontos e não aos 29 pontos inicialmente atribuídos.
Ainda assim, a Banca Examinadora achou por bem aplicar o princípio da "non reformatio in pejus" e manter a nota inicialmente reconhecida, qual seja, 29 pontos. É bom que se diga, que o princípio da "non reformatio in pejus" não é absoluto no Direito Administrativo, nem tampouco gera direito adquirido, podendo a Administração, por conveniência e oportunidade, acatá-lo ou não.
Dito isto, na ocasião do segundo recurso, novamente a Banca Examinadora revisou toda a pontuação do candidato, constatando-se que, na realidade, ele faria jus a 25,5 pontos que, somados aos 20 pontos referentes à titulação acadêmica (objeto do segundo recurso), chegou-se ao total de 45,5 pontos.
Considerando tratar-se de um segundo recurso, a manutenção do princípio da "non reformatio in pejus" seria temerária, pois privilegiaria o candidato em detrimento aos demais, em flagrante atentado contra o princípio da Isonomia e paridade das partes.
Desse modo, a Banca Examinadora entendeu pela não manutenção dos 29 pontos inicialmente reconhecidos, nem tampouco dos 27,5 pontos (resultado do primeiro recurso), pois se tratava de nota lastreada por erro material.
Isto posto, não há de falar em supressão dos 2 pontos, referentes à participação de eventos científicos, nem que "simplesmente sumiram", nos dizeres do Autor.
E sim, que os 45,5 pontos é produto de uma revisão geral em todos os itens de pontuação.” Não obstante os argumentos acima mencionados, entendo que, de fato, houve erro na atribuição da nota do Autor.
Conforme se verifica dos Autos, o autor protocolou dois recursos em relação à sua nota.
No primeiro a sua nota originária era de 29 pontos, no entanto, entendia o Autor que lhe era devida a nota de 56,5 pontos.
Após analisar as razões do Autor, esclareceu a ré que: “O Anexo VII do Edital nº 053/2020 – PROPESP/UFAM traz 5 domínios de pontuação: 1) estágio; 2) participação em projetos acadêmicos; 3) produção científica; 4) participação em atividades acadêmicas complementares; e 5) titulação acadêmica.
Cada domínio de pontuação está limitado a, no máximo, 20 (vinte) pontos, o que totaliza 100 pontos.
Diante da análise da documentação, a apresentação da comprovação de participação em projeto de extensão está datada no período de setembro a novembro, configurando 2 (dois) meses de atividades executadas, o que não classifica pontuação no período mínimo exigido, não sendo, portanto, possível pontuar em nenhum dos itens de produção científica.
No item que se refere a pontuação em produção científica, o candidato apresentou 1 (um) declaração de aceite para publicação de artigo científico, sendo atribuído um total de 10 (dez pontos), apresentou ainda 1 (um) certificado de resumo publicado em anais de evento científico, pontuando 4 (quatro) pontos.
No item de participação em atividades acadêmica complementares, sendo no subitem curso de curta duração (mínimo de 4 horas) o candidato apresentou 15 (quinze) certificados, sendo atribuído um total de 7,5 (sete virgula cinco) pontos, foram apresentados 2 (dois) certificados de curso de atualização (mínimo 30 horas), sendo atribuída a pontuação de 4 (quatro) pontos.
No subitem de participação em eventos científicos o candidato declarou em seu currículo a participação em 1 (um) simpósio e 1 (um) seminário sendo atribuído 2 (dois) pontos a análise.
Apesar da comprovação de participação em outros eventos de cunho científico, até a data de atualização do currículo lattes do candidato (15/01/2021), os mesmos não se encontram cadastrados no currículo do candidato, sendo invalidados como documentos comprobatórios.
No item de titulação acadêmica, o diploma do candidato, refere a data da outorga de grau no dia 14/01/2020, evidenciando em o candidato apresenta 1 (um) ano e 4 meses de formação, o que não categoriza a atribuição de pontos na somatória deste item.
Desta forma a somatória final dos itens após a revisão é de: (10+4,0+7,5+4,0+2,0) = 27,5 (vinte e sete virgula cinco).
Tendo em vista que, na nota preliminar, o candidato obteve 29,0 (vinte e nove) pontos e considerando o Princípio da Non Reformatio In Pejus (não reforma para piorar), basilar do direito processual cível e aplicável ao processo administrativo naquilo que couber, a Banca de Seleção mantém a nota de 29,0 (vinte e nove) pontos, já atribuída ao candidato.
Conclusão: Pelo exposto, a Banca de Seleção indefere o recurso do recorrente, mantendo a pontuação de 29,0 (vinte e nove) pontos na prova de títulos.
Verifico, assim, que a nota de 27,5, que entendia a ré como devida, mas que não foi utilizada em razão do princípio da non reformatio in pejus, era composta dos seguintes itens: Pontuação em produção científica: 10 pontos (1 (um) declaração de aceite para publicação de artigo científico) + 4 pontos (1 (um) certificado de resumo publicado em anais de evento científico) = 14 pontos Participação em atividades acadêmicas complementares: 7,5 pontos (sendo no subitem curso de curta duração (mínimo de 4 horas) o candidato apresentou 15 (quinze) certificados) + 4 pontos (2 (dois) certificados de curso de atualização (mínimo 30 horas)) = 11,5 pontos Outrossim, no subitem de participação em eventos científicos o candidato declarou em seu currículo a participação em 1 (um) simpósio e 1 (um) seminário sendo atribuído mais 2 (dois) pontos a análise.
Em seguida, protocolou outro recurso o Autor solicitando a revisão da pontuação no domínio “titulação acadêmica” da prova de títulos, sob o fundamento que possuía tempo de graduação em enfermagem inferior a 2 anos e, portanto, fazendo jus a pontuação máxima de 20 pontos no referido domínio.
Na análise do segundo recurso, assim manifestou-se a ré: Tendo em vista o Princípio da Autotutela Administrativa, no qual a Administração Pública poderá, a qualquer momento, de ofício ou provocada, rever seus atos, anulando-os quando ilegais, ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, a Banca de Seleção reexaminou as notas atribuídas ao recorrente na Prova de Títulos.
Desta feita, constatou-se que, de fato, houve erro material do membro avaliador quanto a atribuição da pontuação no domínio “titulação acadêmica”.
O requerente comprovou nos autos que detém diploma de bacharelado em enfermagem em tempo inferior a 2 anos, fazendo jus, portanto, a pontuação máxima de 20 (vinte) pontos neste domínio.
Assim, a somatória final dos itens após o recurso de revisão é de: 10+4,0+7,5+4,0+20 = 45,5 (quarenta e cinco pontos e meio).
Conclusão: Pelo exposto, a Banca de Seleção DEFERE o recurso do recorrente, REFORMANDO a nota da Prova de Títulos para 45,5 (quarenta e cinco pontos e meio).
Consultando a nota atribuída ao Autor por ocasião do primeiro recurso e a segunda nota decorrente do recurso posterior, verifico que os 2 (dois) pontos que foram atribuídos ao Autor no primeiro recurso, em relação ao subitem de participação em eventos científicos no qual o candidato declarou em seu currículo a participação em 1 (um) simpósio e 1 (um) seminário simplesmente não foram contabilizados por ocasião do segundo recurso.
Não merece prosperar a alegação da ré de que todos os itens foram revisados por ocasião do segundo recurso, haja vista que não houve qualquer manifestação expressa acerca dos motivos pelos quais os 2 pontos acima mencionados foram suprimidos quando da análise do segundo recurso.
Entendo, assim, que não havendo motivo fundamentado para que os 2 pontos que foram anteriormente atribuídos não tenham sido devidamente contabilizados no segundo recurso, houve claro prejuízo ao Autor na medida em que o erro retirou 2 pontos da sua nota final que, ao invés de ser 45,5 pontos, deveria ser 47,5 pontos.
Ressalto novamente o fato de que a ré não apresentou qualquer motivo idôneo e fundamentado para supressão dos 2 (dois) pontos do Autor, alegando tão somente que efetuou a revisão de todos os itens mas sem apontar a razão pela qual tais pontos deveriam não ser contabilizados.
Firmado, portanto, o entendimento de que houve erro na nota atribuída ao Autor, passo a analisar se tal equívoco caracteriza efetivamente a perda de uma chance indenizável.
A Teoria da perda de uma chance trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance).
Esta teoria prevê que, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados, é dizer, com a sua conduta, o autor do ato ilícito faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.
Com base nesta teoria, indeniza-se não o dano causado, mas sim a chance perdida.
No Brasil, tal teoria é plenamente aplicável, entretanto, conforme entendimento do STJ (REsp 1.104.665-RS, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009, o dano deve ser real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra não é indenizável.
Entendo que tais requisitos estão configurados no presente caso.
Conforme se concluiu acima, a nota do Autor deveria ser 47,5 pontos ao invés de 45,5.
Pois bem, com a alteração da nota para 47,5 pontos, a nota final do Autor, seria alterada para 67,5 pontos, haja vista que, nos termos do Edital, a pontuação da prova tem peso dois, e considerando que o Autor obteve 77,5 pontos, sua nota seria de 155 pontos (77,5 x 2), que deveria ser somada à nota dos títulos (47,5 pontos) e dividida por 3, chegando assim à nota final de 67,5 pontos, conforme cálculo abaixo: Nota Prova Escrita (Peso 2) = 77,5 x 2 = 155 Nota Prova de Títulos = 47,5 Média Final Pós Recurso = (155 + 47,5) / 3 = 67,5 Compulsando o resultado final, temos que o primeiro colocado obteve a nota 67,3, de sorte que, o Autor, caso não tivesse sido prejudicado pelo erro na atribuição de sua nota, seria classificado na primeira posição.
Assim, das circunstâncias acima, dessume-se que a não classificação do Autor em primeiro lugar gerou para o mesmo a perda de uma chance real e séria, lhe impedindo de ser convocado para a Residência almejada.
Outrossim, em relação ao valor do dano indenizável, admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima.
A chance, no entanto, não pode alcançar o valor do bem pretendido, é necessário que haja uma redução proporcional.
Ademais, frustrada a expectativa do Autor em relação à aprovação no Processo Seletivo para o qual se dedicou e, não fosse o erro, seria convocado, revela-se possível ainda a indenização por danos morais, em razão do abalo sofrido.
Feitas tais considerações, na medida em que o deve ser indenizado é a frustração da expectativa do Requerente, não podendo a indenização servir para retribuir um serviço que efetivamente não foi prestado, é dizer, não pode ser remunerado o Autor sem que haja a contraprestação da sua parte, entendo como razoável e proporcional o valor referente à metade da bolsa a que faria jus o Autor, totalizando assim o valor de R$ 39.965,16 (trinta e nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Neste sentido, mutatis mutandis: EMEN: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE OBSTADAS POR ATO CONSIDERADO ILEGAL PELO JUDICIÁRIO.
DIREITO DO CANDIDATO À INDENIZAÇÃO. (...) 7.
Poderia até admitir que a indenização seria devida em razão da responsabilidade pela perda de uma chance - moderna teoria civilística, mas plenamente aplicável ao campo público, que me parece cair como luva para esses casos -, mas jamais no valor do somatório dos vencimentos, porque esta quantia se relaciona com o exercício dos deveres públicos inerentes a cada função e, embora não tenha tomado posse por erro administrativo, a verdade dura é que não se pode remunerar aquele que não entregou contraprestação.
Pior: não se pode remunerá-lo de forma mais graciosa do que aquele que trabalhou e assumiu ônus. (...). ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1243022 2011.00.49077-9, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/06/2011 RDDP VOL.:00103 PG:00144 ..DTPB:.) Outrossim, a título de indenização por danos morais, entendo como razoável o valor de R$ 15.000 (quinze mil) reais, cuja finalidade é evitar que erros dessa natureza porventura tornem a acontecer novamente, bem como reparar os danos e abalos sofridos pelo Autor na sua personalidade jurídica.
Ante o exposto, acolho o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a ré ao pagamento de R$ 39.965,16 (trinta e nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), nos termos da fundamentação supra, bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Custas ex lege.” Como visto, na espécie, restou comprovada a não contabilização de 2 (dois) pontos atribuídos ao autor no primeiro recurso administrativo, por ocasião da prova de títulos, no subitem referente à participação em eventos científicos, de modo que sua nota final subiu para 67,5 pontos, classificando-se em primeiro lugar no processo seletivo, a justificar o recebimento de bolsa de estudos, em conformidade com o edital regente do certame, o que lhe foi negado diante do flagrante equívoco da Administração Pública.
Ademais, a aferição errônea da nota final do candidato, sem o cômputo dos aludidos pontos, após resposta ao seu recurso, não se explica em virtude de a interposição não ter se dado segundo o protocolo institucional, tendo em vista que a pretensão recursal efetivamente alcançou seu objetivo, por meio da resposta administrativa, além de que se afigura desnecessário o esgotamento da instância administrativa, para fins de revisão judicial da questão controvertida.
De outro lado, tem-se que a não classificação em primeiro lugar impediu o autor de ingressar no curso de Residência para o qual foi aprovado, bem como de obter a respectiva bolsa de estudos, restando evidenciado o nexo de causalidade entre o referido erro administrativo e a real perda de uma chance, sendo devida a indenização por danos materiais, no valor de metade da bolsa a que faria jus (R$ 39.965.16), uma vez que não seria possível condenar a ré ao pagamento do somatório de todos os vencimentos, “porque esta quantia se relaciona com o exercício dos deveres públicos inerentes a cada função e (...) a verdade dura é que não se pode remunerar aquele que não entregou contraprestação. (RESP *24.***.*22-11.00.49077-9, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/06/2011 RDDP VOL.:00103 PG:00144, DTPB:.) De igual forma, restam caracterizados os danos morais suportados pelo autor, em face da frustrada expectativa quanto à aprovação no referido processo seletivo, assim como do abalo psíquico decorrente de sua indevida exclusão do certame e do consequente não recebimento da vindicada remuneração, a justificar também a condenação da promovida ao pagamento de reparação por danos morais, fixados, na espécie, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). *** Com estas considerações, nego provimento ao recurso de apelação da ré, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
A teor do §11 do art. 85 do CPC vigente, a verba honorária, inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, resta majorada em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) do mencionado valor.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029011-60.2021.4.01.3200 Processo de origem: 1029011-60.2021.4.01.3200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS APELADO: JANDERSON DE JESUS TAVARES Advogado do(a) APELADO: MANOEL FRANCISCO RIBEIRO DE ALMEIDA - AM15272 EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE DO AMAZONAS.
PROCESSO SELETIVO PARA O INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE SAÚDE.
PROVA DE TÍTULOS.
ERRO NA CONTAGEM DOS PONTOS.
CLASSIFICAÇÃO EM SEGUNDO LUGAR.
PERDA DE BOLSA DE ESTUDOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARACTERIZADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Na espécie, restou comprovada a não contabilização de 2 (dois) pontos atribuídos ao autor, em decorrência do julgamento do primeiro recurso administrativo, por ocasião da prova de títulos, no subitem referente à participação em eventos científicos, de modo que sua nota final subiu para 67,5 pontos, classificando-se em primeiro lugar no processo seletivo, a justificar o recebimento de bolsa de estudos, em conformidade com o edital regente do certame, o que lhe foi negado diante do flagrante equívoco da Administração Pública.
II - Ademais, a aferição errônea da nota final do candidato, sem o cômputo dos aludidos pontos, após resposta ao seu recurso, não se explica em virtude de a interposição não ter se dado segundo o protocolo institucional (por meio do SEI), tendo em vista que a pretensão recursal efetivamente alcançou seu objetivo, por meio da resposta administrativa concedida, além de que se afigura desnecessário o esgotamento da instância administrativa, para fins de revisão judicial da questão controvertida.
III - De outro lado, tem-se que a não classificação em primeiro lugar impediu o autor de ingressar no curso de Residência para o qual foi aprovado, bem como de obter a respectiva bolsa de estudos, restando evidenciado o nexo de causalidade entre o referido erro administrativo e a real perda de uma chance, sendo devida a indenização por danos materiais, no valor de metade da bolsa a que faria jus (R$ 39.965.16), uma vez que não seria possível condenar a ré ao pagamento do somatório de todos os vencimentos, “porque esta quantia se relaciona com o exercício dos deveres públicos inerentes a cada função e (...) a verdade dura é que não se pode remunerar aquele que não entregou contraprestação. (RESP *24.***.*22-11.00.49077-9, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/06/2011 RDDP VOL.:00103 PG:00144, DTPB:.) IV - De igual forma, restam caracterizados os danos morais suportados pelo autor, em face da frustrada expectativa quanto à aprovação no referido processo seletivo, assim como do abalo psíquico decorrente de sua indevida exclusão do certame e do consequente não recebimento da vindicada remuneração, a justificar também a condenação da promovida ao pagamento de reparação por danos morais, fixados, na espécie, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
V - Apelação da ré desprovida.
Sentença confirmada.
A teor do §11 do art. 85 do CPC vigente, a verba honorária, inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, resta majorada em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) do mencionado valor.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da ré, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 29/03/2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
09/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JANDERSON DE JESUS TAVARES, Advogado do(a) APELANTE: MANOEL FRANCISCO RIBEIRO DE ALMEIDA - AM15272 O processo nº 1029011-60.2021.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
09/09/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
09/09/2022 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/09/2022 11:44
Recebidos os autos
-
09/09/2022 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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