TRF1 - 1071504-68.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 08:56
Juntada de apelação
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24/02/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 13:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 01:10
Publicado Sentença Tipo A em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1071504-68.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICTORIA LEAL & FURLANI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Victoria Leal & Furlani Comércio de Medicamentos Ltda - ME contra ato supostamente ilegal imputado ao Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, objetivando, em suma, restabelecer sua conexão ao sistema de vendas DATASUS do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, bem como desbloquear eventuais pagamentos suspensos.
Afirma a parte impetrante, em abono a sua pretensão, que teve contra si aplicada medida cautelar pela autoridade impetrada, em face de necessidade averiguação de inconsistências e incompatibilidade de seu uso do aludido programa.
Destaca que superado mais de 8 (oito) meses de suspensão de seu acesso ao sistema de vendas, a autoridade impetrada não concluiu sua averiguação, de sorte que não deve persistir indefinidamente a medida cautelar, diante dos gravosos efeitos que gera para o exercício de sua atividade econômica.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas pagas.
Decisão Id. 411112373 postergou o exame do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da autoridade impetrada.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, Id. 692697985, nas quais defende a higidez do ato impugnado, ressaltando a legalidade na aplicação da medida cautelar.
O MPF apresentou parecer, Id. 728973954.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Decido.
O ponto nefrálgico desta demanda reside em se apurar a legalidade da vigência alongada de medida cautelar aplicada com base no art. 45 da Portaria de Consolidação n. 5/2017, o qual possui a seguinte redação: Art. 45.
O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos. § 1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados. § 2º Com base na documentação apresentada e não sanadas os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos. § 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação.
Com efeito, tenho que no exercício de seu poder de polícia administrativa, insere-se no rol de atribuições da autoridade impetrada a suspensão cautelar dos pagamentos e conexão com os sistemas DATASUS das pessoas jurídicas participantes do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, caso existente suspeita ou indício de fraude ou irregularidade na prestação de serviço objeto do credenciamento.
A legalidade da atuação administrativa aqui em evidência é incontroversa.
Ocorre que, ainda que inicialmente legal, a perpetuação da medida cautelar aplicada por tempo indefinido acaba por interferir gravosamente no exercício da atividade econômica da parte impetrante, uma vez que repercute indiscutivelmente em seu fluxo de caixa, assim como na programação de seu estoque de mercadorias.
Ante esse contexto, não se mostra adequado e legítimo que a suspensão cautelar aplicada com base no ato infralegal acima colacionado vigore por tempo indeterminado, até porque não é da essência das medidas cautelares a perenidade.
Com efeito, reconhecida administrativamente a possibilidade de fraude ou irregularidade na execução do programa, deve a Administração formalizar processo administrativo, com o estabelecimento do contraditório, aplicando, discricionariamente, a suspensão cautelar, caso entenda devida.
Se o próprio processo administrativo tem prazo adequado para seu encerramento, considerado o postulado da razoável duração do processo, de matriz constitucional, o que se dirá da medida cautelar, a qual visa garantir a efetividade do processo e da eventual penalidade administrativa.
Nesse descortino, vigendo, no caso dos autos, a suspensão cautelar do acesso ao sistema de vendas DATASUS do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular” por prazo superior há 180 (cento e oitenta) dias, não me afigura proporcional e razoável sua manutenção por período indeterminado, ainda que o ato infralegal que lhe dá sustentação não preveja prazo expresso de vigência.
Compreendo que pode ser aplicado, analogicamente, o prazo estabelecido no art. 23, § 4º, da Lei n. 6.437/1977, o qual cuida de suspensão cautelar de atividade em apurações de natureza sanitária, a guardar compatibilidade com o relevo e natureza do objeto tratado na Portaria de Consolidação n. 5/2017.
O certo é que não pode vigorar indefinidamente a suspensão cautelar aqui impugnada, sendo adequada a fixação do prazo máximo de 90 (noventa) dias, seja em atenção ao preceito do art. 23, § 4º, da Lei n. 6.437/1977, ou, ainda, em acatamento ao definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, da relatoria do Min.
Roberto Barroso.
Superado tal marco, ou bem a Administração encerra sua apuração administrativa com aplicação da penalidade prevista, se cabível, ou restabelece o curso normal do credenciamento da parte impetrante junto ao Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, enquanto atendidos os requisitos regulamentares, e presente o interesse dos pactuantes. É de se destacar, em arremate, que restabelecido o pleno acesso da parte impetrante ao programa acima aludido, posterior conclusão administrativa no sentido da existência de fraude e irregularidade no bojo do processo administrativo respectivo, poderá ensejar a responsabilização civil, administrativa e criminal da parte impetrante, diante dos limites objetivos dessa demanda.
Dispositivo Ante tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça a conexão do impetrante com o Sistema DATASUS, com o desbloqueio de eventuais pagamentos suspensos, caso não haja outro motivo a impedir a implementação de tais medidas.
Outrossim, defiro o provimento liminar, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça a conexão do impetrante com o Sistema DATASUS.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF,13 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/02/2023 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 18:15
Juntada de Certidão
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13/02/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 18:15
Concedida a Segurança a #Não preenchido#
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13/02/2023 18:15
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 10:39
Juntada de Informações prestadas
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13/09/2021 16:05
Juntada de parecer
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10/09/2021 10:53
Juntada de outras peças
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09/09/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 01:21
Decorrido prazo de VICTORIA LEAL & FURLANI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 08/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:44
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS em 24/08/2021 23:59.
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19/08/2021 13:12
Juntada de Informações prestadas
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09/08/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2021 11:24
Juntada de diligência
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09/08/2021 07:40
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2021 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 12:21
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2021 15:43
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2021 20:02
Conclusos para decisão
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25/01/2021 08:55
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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07/01/2021 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2021 16:30
Outras Decisões
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07/01/2021 13:28
Conclusos para decisão
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07/01/2021 13:27
Juntada de Certidão
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07/01/2021 10:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2021 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2020 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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