TRF1 - 0000931-15.2017.4.01.3501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS PROCESSO: 0000931-15.2017.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000931-15.2017.4.01.3501 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MANOEL SEVERINO ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO DE PAULA ROSA - MG125345-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO DE PAULA ROSA - MG125345-A DECISÃO Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional suscitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O incidente de uniformização de interpretação de lei federal funda-se em suposta divergência entre o acórdão desta Turma Recursal e a afetação submetida em sede da sistemática do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL no tema n. 2167 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça conforme dispõe o art. 14, caput e § 4º, da Lei n. 10.259/2001, bem como a afetação submetida em sede de entendimento jurisprudencial firmado no representativo de controvérsia n. 265 no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça.
A matéria controvertida discutida no objeto recursal principal do presente pedido de uniformização, já foi assunto de análise pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, por ocasião do julgamento no PEDILEF PEDILEF 0510396-02.2018.4.05.8300/PE, no representativo de controvérsia tema n. 265, (Juiz Federal Fábio de Souza Silva), oportunidade em que a restou firmada a seguinte tese: “A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. (Tese que altera a Súmula 81/TNU).”. (grifei).
O acórdão respectivo transitou em julgado em 22/11/2022 (no STJ, PUIL n. 2167/PE).
Após breve análise dos autos, observa-se, portanto, que o julgado hostilizado guarda harmonia com o entendimento consolidado pelo STJ (no PUIL n. 2167/STJ) e pela TNU (tema n. 265) sobre a matéria, o que, à luz dos comandos normativos insertos nos artigos 2º, inciso III e 10 c/c 43, inciso XVI, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região (Resolução/Presi/TRF-1ª Região n. 33, de 02/09/2021) c/c as disposições dos artigos 932, caput, incisos III, IV, “b” e VIII, 1039, caput, e 1040, I e III, todos do Código de Processo Civil, a serem aplicados no âmbito destes autos, impõe-se a negativa de seguimento do recurso em apreço, o que, também, de fato, em sede de juízo de prelibação, obsta o processamento do pedido de uniformização.
Dessa forma, não se pode perder de vista a diretriz fixada pelos dispositivos acima delimitados.
Ante o exposto, considerando que o acórdão fustigado está em consonância com os posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização sobre os temas em questão, nego seguimento ao presente Pedido de Uniformização.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal restitua-se o processo eletrônico ao Juizado de origem para as providências de mister.
GOIâNIA, 26 de janeiro de 2023.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais da SJ/GO. -
01/12/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 11:46
Juntada de Informação
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27/11/2022 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 16:26
Juntada de manifestação
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21/10/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/10/2022 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2022 17:38
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2022 17:10
Juntada de Certidão de julgamento
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28/09/2022 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:30
Incluído em pauta para 18/10/2022 14:00:00 2ª TR/GO - RELATOR 03.
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13/09/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 12:42
Juntada de embargos de declaração
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02/09/2022 19:48
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:54
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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26/08/2022 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 14:54
Juntada de Certidão de julgamento
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05/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:31
Incluído em pauta para 25/08/2022 14:00:00 2ª TR/GO - RELATOR 03.
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16/05/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 09:49
Recebidos os autos
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16/05/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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