TRF1 - 0008622-18.2011.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008622-18.2011.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008622-18.2011.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BRASIL COMERCIO DE MADEIRA E TRANSPORTES LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KATIA DA SILVA MACHADO - TO9348-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008622-18.2011.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008622-18.2011.4.01.4301 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Tocantins, que, nos autos da execução fiscal movida em face de BRASIL COMÉRCIO DE MADEIRA E TRANSPORTES LTDA - ME e outros, julgou procedente a exceção de pré-executividade para declarar extinta a execução, em razão da prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a sentença não considerou o pagamento realizado pelo executado no ano de 2014, fato informado nos autos em 2018.
Alega que não houve inércia da exequente e que, conforme a legislação vigente (art. 40 da LEF) e entendimento consagrado na Súmula 314 do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a ausência de localização de bens do devedor, o que, no caso, não teria ocorrido.
Requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente continuidade da execução.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008622-18.2011.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008622-18.2011.4.01.4301 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos inscritos na Certidão de Dívida Ativa de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
No caso em tela, em 20/03/2018 a Fazenda Nacional requereu o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, tendo em vista o valor do débito era inferior ao limite legal, nos termos do art. 20 da Portaria 396 de 20 de abril de 2016( ID 418551578 – fl.242).
O pedido foi deferido, com o efetivo arquivamento em 04/06/2018 (ID 418551578 - fl.247).
O processo continuou arquivado sem que o exequente tenha promovido diligências com o objetivo de obter a satisfação do crédito.
Entre a data do deferimento de arquivamento sem baixa (02/05/2018) e a sentença proferida (19/09/2023), os autos ficaram paralisados por prazo superior ao estabelecido em lei para o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Arquivada a execução fiscal com base no art. 20 da Portaria 396/2016, não há impedimento a decretação da prescrição intercorrente, quando passados cinco anos da decisão que ordenou o arquivamento, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.102.554/MG, que fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 100: “Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional” A ementa do acórdão referente ao Resp nº 1.102.554/MG, submetido ao regime da repercussão geral, tem a seguinte redação: "PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO.
ART. 20 DA LEI 10.522/02.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LEF.APLICABILIDADE. 1.
A omissão apontada acha-se ausente.
Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito.
Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2.
Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3.
A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4.
O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008". (STJ, REsp 1102554/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Grifei.
Assim sendo, não procede a alegação da exequente de que não houve formalização do arquivamento, não tendo sido intimada para prosseguir com a execução, pois a questão não comporta maiores discussões, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.340.553/RS, adotou em relação ao tema 571, a seguinte tese jurídica: Tema 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema 571/STJ)”.
Grifei.
Veja-se a ementa do acórdão fixado no REsp 1.340.553/RS: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª Seção, RESP 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018.)”.
Ocorre que, ao suscitar a ausência de sua intimação na primeira oportunidade em que lhe coube manifestar nos autos (razões de apelação), a autarquia recorrente efetivamente não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo daí decorrente, limitando-se a afirmar que somente após a oitiva da Fazenda Pública para se manifestar sobre qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição, é que poderia ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Ademais, ao ser intimada antes da prolação da sentença a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
A toda evidência, essa mera afirmativa, desacompanhada da necessária prova de prejuízo, não atende aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 571.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008622-18.2011.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008622-18.2011.4.01.4301 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: BRASIL COMERCIO DE MADEIRA E TRANSPORTES LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: KATIA DA SILVA MACHADO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 20 DA PORTARIA MF Nº 396/2016.
TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
TEMA 100 E TEMA 571/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da União (Fazenda Nacional) contra sentença da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Tocantins, que julgou procedente a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal ajuizada contra Brasil Comércio de Madeira e Transportes Ltda – ME e outros, em razão da prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o arquivamento da execução fiscal com base no art. 20 da Portaria MF nº 396/2016 impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) saber se a ausência de intimação da Fazenda Nacional para manifestar-se sobre o arquivamento sem baixa na distribuição obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente, exigindo demonstração de prejuízo processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O arquivamento da execução fiscal com base no art. 20 da Portaria MF nº 396/2016, que trata de débitos de valor inferior ao limite de ajuizamento, não suspende o prazo prescricional. 4.
Conforme fixado no Tema 100 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.102.554/MG), mesmo nos casos de arquivamento pelo pequeno valor do débito, reconhece-se a prescrição intercorrente se o processo permanecer paralisado por mais de cinco anos a partir da decisão que determinou o arquivamento. 5.
No caso concreto, o pedido de arquivamento foi formulado em 20/03/2018 e deferido em 04/06/2018, com paralisação do feito até a prolação da sentença em 19/09/2023, ultrapassando, assim, o prazo prescricional quinquenal. 6.
A alegação de ausência de intimação da Fazenda Nacional para manifestação no curso do arquivamento não prospera.
Nos termos do Tema 571 do STJ (REsp 1.340.553/RS), a Fazenda Pública deve, ao alegar nulidade por falta de intimação, demonstrar efetivamente o prejuízo processual, o que não ocorreu nos autos. 7.
A mera alegação genérica de prejuízo, sem a demonstração de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, é insuficiente para afastar a prescrição intercorrente, sobretudo considerando que a própria exequente, antes da sentença, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. 8.
Portanto, correta a sentença que declarou extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, não havendo reparos a serem feitos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação desprovida ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL APELADO: BRASIL COMERCIO DE MADEIRA E TRANSPORTES LTDA - ME, ISMAURA ROSA DE GODOI SOARES Advogado do(a) APELADO: KATIA DA SILVA MACHADO - TO9348-A Advogado do(a) APELADO: KATIA DA SILVA MACHADO - TO9348-A O processo nº 0008622-18.2011.4.01.4301 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/05/2024 11:34
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2024 11:34
Distribuído por sorteio
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 0008622-18.2011.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: BRASIL COMERCIO DE MADEIRA E TRANSPORTES LTDA - ME e outros SENTENÇA (Em Embargos de Declaração) Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais as premissas, passo ao exame do recurso.
Em relação à alegada omissão, veja-se o teor da fundamentação constante na decisão embargada (id 1720454469): "Em ID 1567223353, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
A parte exequente apresentou manifestação de ID 1604693876, oportunidade em que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente na espécie. É o breve relatório.
Decido.
A exequente reconheceu de ofício a ocorrência de prescrição intercorrente na espécie, não subsistindo, desta feita, controvérsia na espécie.
No que tange ao pedido de não condenação em pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tem-se que a Lei n° 10.522/2002, em seu art. 19, §1°, I, dispõe que se o Procurador da Fazenda Nacional “reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários”.
Logo, descabe a condenação em pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em apreço”.
Portanto, entendo que não assiste razão à embargante, vez que a Decisão de id 1480838381, p.21, já havia extinguido a execução quanto à CDA de inscrição n. 55.751.834-2.
Logo, o feito prosseguiu apenas quanto à inscrição n. 55.767.729-7, cuja extinção se promoveu pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Portanto, inexiste omissão a ser suprida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, nos termos do acima exposto.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente) -
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 0008622-18.2011.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BRASIL COMERCIO DE MADEIRA E TRANSPORTES LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ISMAURA ROSA DE GODOI SOARES FLAVIO SOARES GODOI BRASIL COMERCIO DE MADEIRA E TRANSPORTES LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ARAGUAÍNA, 11 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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