TRF1 - 1053291-95.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : Juiz Substituto : MARIANA GARCIA CUNHA Dir.
Secret. : JOSE ARNALDO PEREIRA SALES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1053291-95.2022.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: RAIMUNDO DA CRUZ SOUSA Advogado do(a) AUTOR: WENDEL RAMON MALVAO MORAES - PA34133 REU: UNIÃO FEDERAL e outros Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se a parte autora para réplica. -
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1053291-95.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO DA CRUZ SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDEL RAMON MALVAO MORAES - PA34133 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação dos réus em danos materiais e morais, em razão de ter sido supostamente privado de receber o valor integral de sua conta PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 71/TO, Tema 1150, da lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou o sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional em que versem sobre: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP; Ante o exposto: a) cite-se a parte ré; b) após, intime-se a parte autora para réplica; c) decorrido o prazo de réplica, em cumprimento à decisão do STJ exarada no IRDR nº 71/TO, determino a suspensão do feito com fulcro no art. 313, VIII, combinado, por analogia com o inciso I do art. 982, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça; d) após o julgamento do mérito ou autorização para processamento da demanda pelo Superior Tribunal de Justiça, restabeleça-se a instrução processual.
Nessa oportunidade, a Secretaria da Vara deve lançar no sistema processual “Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12098)”.
Intime-se.
Suspenda-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
31/12/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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