TRF1 - 1035921-42.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1035921-42.2022.4.01.3500 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KEYLLA MONALIZA ROSA SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE, pela 2ª vez, a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 6 de dezembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
27/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1035921-42.2022.4.01.3500 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KEYLLA MONALIZA ROSA SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 23 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1035921-42.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KEYLLA MONALIZA ROSA SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERSON MORAIS DANTAS - DF65284 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto o restabelecimento do benefício de pensão por morte, na condição de companheira, tendo como instituidor Gilnei Dantas dos Santos, falecido em 09/12/2021, a contar da data de cessação do benefício (NB: 204.521.786-2 - DCB: 09/04/2022 - id: 1562520390).
Em audiência, o INSS fez a seguinte proposta: restabelecer em favor da autora o benefício de pensão por morte NB: 204.521.786-2, a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício, ocorrida 09/04/2022, data de início de pagamento (DIP: 1º/09/2023), data de cessação do benefício (DCB: 09/12/2041) e o pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de atrasados, o que foi aceito pela parte autora e seu (sua) advogado (a).
Passo seguinte, o MM.
Juiz proferiu a sentença: Decido.
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, restabelecer em favor da parte autora o benefício de pensão por morte NB: 204.521.786-2, tendo como instituidor Gilnei Dantas dos Santos, falecido em 09/12/2021, a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício, ocorrida em 09/04/2022, com data de início do pagamento (DIP: 1º/09/2023), e data de cessação do benefício (DCB: 09/12/2041).
As parcelas em atraso entre a DCB e a DIP, correspondente a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), por meio de RPV.
Fixo a união estável para fins previdenciários a contar desde 2006 até 27/02/2020, pois casou com o falecido em 28/02/2020.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 13 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1035921-42.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEYLLA MONALIZA ROSA SOUZA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/09/2023, às 14h00.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2023 03:54
Decorrido prazo de KEYLLA MONALIZA ROSA SOUZA DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
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16/02/2023 01:11
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1035921-42.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEYLLA MONALIZA ROSA SOUZA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, mediante a realização de audiência de instrução e julgamento.
DETERMINO a citação do INSS, via sistema, para oferecer contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o oferecimento da contestação, DETERMINO à secretaria que, em consonância com o art. 153 do CPC, designe, via ato ordinatório, data e horário para a realização de audiência de conciliação e instrução e julgamento, intimando-se as partes sobre a respectiva data e horário.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2023 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2023 18:47
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2023 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:25
Conclusos para despacho
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25/11/2022 22:11
Juntada de emenda à inicial
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28/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 11:13
Outras Decisões
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19/08/2022 08:06
Conclusos para decisão
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18/08/2022 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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18/08/2022 10:36
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2022 12:22
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 02:22
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2022 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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