TRF1 - 0003742-12.2016.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 0003742-12.2016.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Réu: MUNICÍPIO DE MANICORE e outros Representantes: FABIO MORAES CASTELLO BRANCO - AM4603 e GUTENBERG DE MENEZES SEIXAS - AM14168 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Município de Manicoré e Lúcio Flávio do Rosário, por meio da qual por meio da qual se discute os danos ambientais causados pela extração de areia e argila, bem como pelo descarte inadequado de resíduos sólidos às margens da Estrada do Areal e Balneário da Ribeira.
O Município de Manicoré e Lúcio Flávio do Rosário foram validamente citados (ID 355538948 – págs. 46 e 50), mas não compareceram a audiência conciliatória inicial (ID 355538948 – pág. 51), nem apresentaram contestação (ID 355538948 – pág. 63).
Decisão (ID 355538949 – págs. 5/6) determinou nova intimação pessoal do Município de Manicoré a fim de que o prefeito eleito pudesse apresentar esclarecimentos acerca da pretensão do MPF.
Em seguida, o Município de Manicoré requereu designação de nova audiência conciliatória (ID 355538949 – pág. 51), porém não compareceu à audiência (ID 355538952 – pág. 5), nem apresentou contestação (ID 355538949 – pág. 13).
Lúcio Flávio do Rosário apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que ''não possui qualquer responsabilidade objetiva ambiental”, ao argumento de que o MPF não provou a "extensão do dano supostamente ocorrido, bem como não há nexo causal entre conduto do agente e o dano" (ID 355538952 – págs. 31/45).
Em réplica, o MPF requereu o prosseguimento do feito, designando-se audiência de instrução e julgamento, após o saneamento do processo (ID 355538953 – págs. 9/11).
Decisão rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Lúcio Flávio do Rosário de determinou que as partes especificassem provas (ID 355538953 – págs. 15/16).
Houve publicação do ato judicial (ID 355538953 – págs. 17/19).
Os autos foram migrados para o PJE O MPF declarou ciência da migração e dos atos processuais até então praticados, requerendo o prosseguimento do feito (ID 363474852).
Despacho determinou que a SECVA certificasse acerca da regularidade do cadastro das partes, bem como se todas foram intimadas acerca da migração (ID 626081350).
A SECVA certificou que o MPF e Lúcio Flávio do Rosário foram intimados acerca da migração, contudo apenas o MPF apresentou manifestação (ID 952883683).
O Município de Manicoré foi intimado por carta precatória (ID 1087843262), contudo não se manifestou (ID 1223054314). É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a migração dos presentes autos para o sistema PJE, as partes foram intimadas pelo próprio sistema, tendo havido manifestação do MPF (ID 363474852), enquanto não há notícia de manifestação dos réus Lúcio Flávio do Rosário e Município de Manicoré (ids. 952883683 e 1223054314).
O município de Manicoré foi regularmente intimado (ID 1087843262).
Lúcio Flávio do Rosário foi intimado pelo próprio sistema PJE (ID 355538965).
Contudo, considerando que a migração pressupõe que os autos físicos passem a tramitar na plataforma eletrônica do PJE, a fim de atender ao princípio da não surpresa e à garantia constitucional da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da CF, apenas quanto a este ato, os réus devem ser intimados por diário oficial.
Outro não é o entendimento do TRF1: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇAO DE RÉU SOLTO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AO ADVOGADO CONSTITUÍDO VIA PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM MEIO ELETRÔNICO.
PROCESSO FÍSICO MIGRADO PARA O PJE.
AUSÊNCIA DE CADASTRO DO ADVOGADO.
NULIDADE RECONHECIDA.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ANULADA.
ORDEM CONCEDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇAO PREJUDICADOS. 1.
A ação de habeas corpus é destinada a resguardar o paciente de eventual violência ou coação à sua liberdade de locomoção, atual ou iminente, decorrente de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. 2.
A falta de intimação do ato somente resulta em nulidade quando tal irregularidade for causada exclusivamente pela administração jurisdicional. 3.
O art. 392 do Código de Processo Penal estabelece que a intimação da sentença será feita ao réu solto, por meio de seu advogado. 4.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça exarou, sobre a matéria, entendimento no sentido de que tratando-se de réu solto, basta a intimação do advogado constituído da sentença condenatória, não se exigindo a intimação pessoal do acusado (HC 481.476/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 07/08/2019). 5.
No caso, o patrono constituído pelo réu foi intimado tanto da migração do feito para o sistema Pje, quanto da prolação da sentença, exclusivamente pelo Pje, embora não fosse nesse sistema cadastrado e nem tivesse nenhum processo ali em trâmite. 6.
A solução que mais se coaduna com o princípio da não surpresa é a que prestigia a garantia constitucional da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da CF, devendo-se assegurar, apenas no tocante à intimação acerca da migração do processo do sistema físico para o PJe, que seja aplicada a sistemática de intimaçao via Diário Oficial, o que não ocorreu no caso. 7.
Ordem de habeas corpus concedida para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado da sentença para o paciente ROBERTO SOARES DE FREITAS JUNIOR, expedida nos autos da Ação Penal n° 0012119-33.2016.4.01.3600/MT.
Embargos de declaração prejudicados. (Habeas Corpus 1026225-40.2021.4.01.0000, Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Terceira Turma, TRF1, PJE 22.02.2022).
Dessa forma, INTIME-SE Lúcio Flávio Do Rosário para que se manifeste acerca da regularidade do procedimento de digitalização e migração, por publicação no Diário Oficial.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Após, havendo ou não manifestação, INTIME-SE o MPF para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Prazo de 10(dez) dias.
Após, retornem conclusos.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular da 7ª Vara -
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 0003742-12.2016.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Réu: MUNICÍPIO DE MANICORE e outros Representantes: FABIO MORAES CASTELLO BRANCO - AM4603 e GUTENBERG DE MENEZES SEIXAS - AM14168 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Município de Manicoré e Lúcio Flávio do Rosário, por meio da qual por meio da qual se discute os danos ambientais causados pela extração de areia e argila, bem como pelo descarte inadequado de resíduos sólidos às margens da Estrada do Areal e Balneário da Ribeira.
O Município de Manicoré e Lúcio Flávio do Rosário foram validamente citados (ID 355538948 – págs. 46 e 50), mas não compareceram a audiência conciliatória inicial (ID 355538948 – pág. 51), nem apresentaram contestação (ID 355538948 – pág. 63).
Decisão (ID 355538949 – págs. 5/6) determinou nova intimação pessoal do Município de Manicoré a fim de que o prefeito eleito pudesse apresentar esclarecimentos acerca da pretensão do MPF.
Em seguida, o Município de Manicoré requereu designação de nova audiência conciliatória (ID 355538949 – pág. 51), porém não compareceu à audiência (ID 355538952 – pág. 5), nem apresentou contestação (ID 355538949 – pág. 13).
Lúcio Flávio do Rosário apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que ''não possui qualquer responsabilidade objetiva ambiental”, ao argumento de que o MPF não provou a "extensão do dano supostamente ocorrido, bem como não há nexo causal entre conduto do agente e o dano" (ID 355538952 – págs. 31/45).
Em réplica, o MPF requereu o prosseguimento do feito, designando-se audiência de instrução e julgamento, após o saneamento do processo (ID 355538953 – págs. 9/11).
Decisão rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Lúcio Flávio do Rosário de determinou que as partes especificassem provas (ID 355538953 – págs. 15/16).
Houve publicação do ato judicial (ID 355538953 – págs. 17/19).
Os autos foram migrados para o PJE O MPF declarou ciência da migração e dos atos processuais até então praticados, requerendo o prosseguimento do feito (ID 363474852).
Despacho determinou que a SECVA certificasse acerca da regularidade do cadastro das partes, bem como se todas foram intimadas acerca da migração (ID 626081350).
A SECVA certificou que o MPF e Lúcio Flávio do Rosário foram intimados acerca da migração, contudo apenas o MPF apresentou manifestação (ID 952883683).
O Município de Manicoré foi intimado por carta precatória (ID 1087843262), contudo não se manifestou (ID 1223054314). É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a migração dos presentes autos para o sistema PJE, as partes foram intimadas pelo próprio sistema, tendo havido manifestação do MPF (ID 363474852), enquanto não há notícia de manifestação dos réus Lúcio Flávio do Rosário e Município de Manicoré (ids. 952883683 e 1223054314).
O município de Manicoré foi regularmente intimado (ID 1087843262).
Lúcio Flávio do Rosário foi intimado pelo próprio sistema PJE (ID 355538965).
Contudo, considerando que a migração pressupõe que os autos físicos passem a tramitar na plataforma eletrônica do PJE, a fim de atender ao princípio da não surpresa e à garantia constitucional da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da CF, apenas quanto a este ato, os réus devem ser intimados por diário oficial.
Outro não é o entendimento do TRF1: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇAO DE RÉU SOLTO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AO ADVOGADO CONSTITUÍDO VIA PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM MEIO ELETRÔNICO.
PROCESSO FÍSICO MIGRADO PARA O PJE.
AUSÊNCIA DE CADASTRO DO ADVOGADO.
NULIDADE RECONHECIDA.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ANULADA.
ORDEM CONCEDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇAO PREJUDICADOS. 1.
A ação de habeas corpus é destinada a resguardar o paciente de eventual violência ou coação à sua liberdade de locomoção, atual ou iminente, decorrente de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. 2.
A falta de intimação do ato somente resulta em nulidade quando tal irregularidade for causada exclusivamente pela administração jurisdicional. 3.
O art. 392 do Código de Processo Penal estabelece que a intimação da sentença será feita ao réu solto, por meio de seu advogado. 4.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça exarou, sobre a matéria, entendimento no sentido de que tratando-se de réu solto, basta a intimação do advogado constituído da sentença condenatória, não se exigindo a intimação pessoal do acusado (HC 481.476/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 07/08/2019). 5.
No caso, o patrono constituído pelo réu foi intimado tanto da migração do feito para o sistema Pje, quanto da prolação da sentença, exclusivamente pelo Pje, embora não fosse nesse sistema cadastrado e nem tivesse nenhum processo ali em trâmite. 6.
A solução que mais se coaduna com o princípio da não surpresa é a que prestigia a garantia constitucional da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da CF, devendo-se assegurar, apenas no tocante à intimação acerca da migração do processo do sistema físico para o PJe, que seja aplicada a sistemática de intimaçao via Diário Oficial, o que não ocorreu no caso. 7.
Ordem de habeas corpus concedida para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado da sentença para o paciente ROBERTO SOARES DE FREITAS JUNIOR, expedida nos autos da Ação Penal n° 0012119-33.2016.4.01.3600/MT.
Embargos de declaração prejudicados. (Habeas Corpus 1026225-40.2021.4.01.0000, Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Terceira Turma, TRF1, PJE 22.02.2022).
Dessa forma, INTIME-SE Lúcio Flávio Do Rosário para que se manifeste acerca da regularidade do procedimento de digitalização e migração, por publicação no Diário Oficial.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Após, havendo ou não manifestação, INTIME-SE o MPF para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Prazo de 10(dez) dias.
Após, retornem conclusos.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular da 7ª Vara -
19/07/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 11:10
Expedição de Carta precatória.
-
26/02/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 09:15
Juntada de Certidão
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10/07/2021 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2021 18:24
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/07/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 22:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 08:48
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DO ROSARIO em 26/01/2021 23:59.
-
19/12/2020 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANICORE em 18/12/2020 23:59.
-
27/10/2020 14:02
Juntada de Petição intercorrente
-
20/10/2020 03:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/10/2020.
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20/10/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 16:02
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/07/2020 13:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/07/2020 13:56
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
29/07/2020 13:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: TERMINATIVA - DECISÃO ASSINADA DIA 15/06/2020
-
29/07/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2020 13:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
17/12/2019 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2019 14:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
01/10/2019 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/09/2019 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/09/2019 16:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/09/2019 13:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/08/2019 12:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2019 09:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/08/2019 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/08/2019 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/07/2019 15:25
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/07/2019 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2019 11:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
03/07/2019 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/07/2019 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2019 09:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/05/2019 12:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/05/2019 12:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
26/03/2019 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/03/2019 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/03/2019 09:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/03/2019 17:10
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
-
08/03/2019 14:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
21/02/2019 12:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/02/2019 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2019 10:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/02/2019 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/02/2019 10:26
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
11/02/2019 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE ENVIO DE CP PELO PROJUDI
-
31/01/2019 13:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
31/01/2019 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/01/2019 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2019 09:26
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/01/2019 17:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/01/2019 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/01/2019 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/01/2019 15:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
14/01/2019 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/01/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
13/12/2018 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/11/2018 14:13
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
28/09/2018 11:30
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MALOTE ENCAMINHADO AO JUÍZO DEPRECADO, SOLICITANDO INFORMAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA.
-
17/07/2018 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CP INSERIDA NO PROJUDI
-
06/07/2018 09:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1369
-
19/06/2018 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2018 13:58
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2018 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2018 11:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/05/2018 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/03/2018 09:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/02/2018 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/02/2018 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/02/2018 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/02/2018 10:32
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/12/2017 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2017 09:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/11/2017 08:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/11/2017 08:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/10/2017 17:06
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
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25/09/2017 15:54
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COBRANCA CP, VIA MALOTE DIGITAL
-
19/09/2017 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2017 17:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/09/2017 16:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA Nº354/2017, VIA MALOTE DIGITAL
-
01/08/2017 13:02
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
31/07/2017 17:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/07/2017 11:13
Conclusos para decisão
-
11/07/2017 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/06/2017 08:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2017 11:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/04/2017 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/04/2017 14:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
12/01/2017 15:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 271/2016
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13/12/2016 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FLS. 119 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 NO DIA 09/12/2016, PÁG. 69, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 12/12/2016
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07/12/2016 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/12/2016 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/12/2016 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/12/2016 13:35
Conclusos para despacho
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01/12/2016 13:30
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO - PARTES AUSENTES
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29/11/2016 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2016 10:30
CARGA: RETIRADOS MPF
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25/11/2016 10:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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25/11/2016 10:23
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/11/2016 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LEITURA DE DOCUMENTO
-
11/11/2016 10:37
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/11/2016 13:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/10/2016 11:51
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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17/10/2016 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/10/2016 13:25
Conclusos para despacho
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11/10/2016 08:43
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/10/2016 11:18
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COBRANÇA DA CP 270 POR MALOTE
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02/09/2016 11:29
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
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19/08/2016 11:51
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COBRANÇA CARTA PRECATÓRIA
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09/08/2016 14:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 271/2016
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16/06/2016 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/06/2016 10:35
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/06/2016 19:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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27/05/2016 10:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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23/05/2016 18:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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23/05/2016 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESIGNA AUDIÊNCIA
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20/05/2016 14:09
Conclusos para despacho
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18/03/2016 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2016 15:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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