TRF1 - 1005129-36.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1005129-36.2021.4.01.3502 AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: - ID: (x) RÉU - data: 11/12/2023 - ID: 1958474684 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 16 de janeiro de 2024.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 16 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005129-36.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FERREIRA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 e JESSICA ALVES DE MORAES - DF54690 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento do JEF ajuizada por ANTONIO FERREIRA DE BRITO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio do reconhecimento de períodos especiais, nos quais alega ter laborado sob a exposição de agentes nocivos (NB: 177.999.823-3; DIB: 09/08/2016).
Contestação apresentada pelo INSS id1549825354.
Impugnação à contestação no id1571706439.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria Integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§ e no art. 58, assim preceitua: “Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Dos Períodos Especiais No caso dos presentes autos, o autor busca o reconhecimento da especialidade de períodos que alega ter laborado sob a exposição de agentes nocivos, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A esse propósito, vejamos as atividades em que a parte autora alega ter laborado em condições especiais, demonstradas na tabela a seguir: Empresa Período Comprovação da atividade Atividade / Agente nocivo alegado HP TRANSPORTES COLETIVOS LTDA 21/06/1977 a 03/03/1978 CTPS id650748991 - Pág. 4 Cobrador BRASAL BRASILIA HOLDING S/A 18/06/1980 a 30/06/1981 CTPS id650748991 - Pág. 5 Mecânico FONTINELE E FILHOS LTDA 01/02/1983 a 16/04/1983 CTPS id650748991 - Pág. 5 Mecânico COMPANHIA COMERCIAL DE AUTOMOVEIS 10/08/1983 a 28/03/1984 CTPS id650748991 - Pág. 6 Mecânico VIACAO ALVORADA LTDA (VIAÇÃO SATÉLITE LTDA) 13/07/1987 a 05/03/1997 CTPS id650748994 - Pág. 2 PPP id650754958 - Pág. 32 LTCAT id 650754958 - Pág. 39/42 Cobrador Ante o exposto, passo à análise dos períodos os quais autor requer o reconhecimento de atividade especial.
Sabe-se que a necessidade da real comprovação de exposição aos agentes de risco, só veio com a vigência da Lei nº 9.032/1995.
Então, até 28/04/1995, bastava que a função exercida tivesse seu enquadramento no rol dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para ser considerada especial. - HP TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - 21/06/1977 a 03/03/1978: No período laborado nesta empresa o autor exerceu a função de “cobrador”, conforme consta em sua CTPS.
Conforme enfatizado acima, até 28/04/1995 bastava o enquadramento da atividade laboral para o reconhecimento da especialidade.
Dessa forma, as atividades de “cobrador”, exercida em empresa de transporte coletivo de passageiros, enquadra-se como especial, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
Assim, reconheço como especial o tempo de serviço de 21/06/1977 a 03/03/1978. - BRASAL BRASILIA HOLDING S/A - 18/06/1980 a 30/06/1981: Neste período o autor trabalhou como “mecânico”, conforme anotação registrada na CTPS id650748991 - Pág. 5.
A atividade de “mecânico” sujeita-se a exposição aos agentes químicos previstos no item 1.2.11 do quadro anexo do Decreto 53.831/64, tais como graxas, óleos minerais, gasolina, querosene e monóxido de carbono, ou seja, exposição aos agentes químicos da família dos derivados tóxicos do carbono.
Portanto, deve ser reconhecida a especialidade do período de 18/06/1980 a 30/06/1981. - FONTINELE E FILHOS LTDA - 01/02/1983 a 16/04/1983: O vínculo empregatício com essa empresa não consta no CNIS do autor, somente havendo registro na CTPS id650748991 - Pág. 5.
Contudo, verifica-se que a anotação na CTPS não possui assinatura nem carimbo do empregador na data da demissão do empregado, devendo ser desconsiderado tal vínculo, à míngua de outros documentos que corroborem o tempo de serviço prestado a essa empresa. - COMPANHIA COMERCIAL DE AUTOMOVEIS - 10/08/1983 a 28/03/1984: Neste período o autor trabalhou como “mecânico”, conforme anotação registrada na CTPS id 650748991 - Pág. 6.
A atividade de “mecânico” sujeita-se a exposição aos agentes químicos previstos no item 1.2.11 do quadro anexo do Decreto 53.831/64, tais como graxas, óleos minerais, gasolina, querosene e monóxido de carbono, ou seja, exposição aos agentes químicos da família dos derivados tóxicos do carbono.
Portanto, deve ser reconhecida a especialidade do período de 10/08/1983 a 28/03/1984. - VIACAO ALVORADA LTDA (VIAÇÃO SATÉLITE LTDA) - 13/07/1987 a 05/03/1997: No período laborado nesta empresa o autor exerceu a função de “cobrador”, conforme consta em sua CTPS.
Conforme enfatizado acima, até 28/04/1995 bastava o enquadramento da atividade laboral para o reconhecimento da especialidade.
Dessa forma, as atividades de “cobrador”, exercida em empresa de transporte coletivo de passageiros, enquadra-se como especial, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
Assim, reconheço como especial o tempo de serviço de 13/07/1987 a 28/04/1995.
Para o período posterior a 28/04/1995, ou seja, de 29/04/1995 a 05/03/1997, para o reconhecimento do tempo de serviço especial é necessária a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde.
Nota-se que o autor juntou aos autos o PPP id650754958 - Pág. 32/33 e o LTCAT id 650754958 - Pág. 39/42, dos quais se extrai que o fator de risco é o agente físico ruído na intensidade de até 85 dB.
Verifica-se, por meio dos aludidos documentos, que o autor esteve exposto ao agente físico ruído com intensidade superior aos limites toleráveis indicados pelo Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 dB) vigente até 05/03/1997.
A partir desta data, o limite de tolerância é de 90 dB, previsto no Decreto n° 2.172/97.
Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial somente o período de 29/04/1995 a 05/03/1997.
Esse o cenário, de acordo com a análise feita, resta comprovado que o demandante exerceu atividade sob condições especiais nos períodos de 21/06/1977 a 03/03/1978, 18/06/1980 a 30/06/1981, 10/08/1983 a 28/03/1984 e 13/07/1987 a 05/03/1997.
Tendo em vista o requerimento do autor de conversão dos períodos especiais em comum, no intuito de acréscimo ao tempo de contribuição junto ao INSS, para fins de favorecimento da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que já lhe foi concedido, passo à análise do pleito.
Da conversão de período especial em comum Sobre a possibilidade de conversão de período especial em comum, o STJ, revendo a sua interpretação jurisprudencial, entende que tal conversão não se limita ao ano de 1998, aplicando-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1.
Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998.
Precedente desta 5.ª Turma. 2.
Recurso especial desprovido.(STJ, REsp 1010028 / RN, Quinta Turma, DJ 07.04.2008) Conforme requerido pelo autor na inicial, a conversão de tempo de atividade especial em comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 Diante disso, o período reconhecido como especial, conforme acima demonstrado, deve ser convertido pelo multiplicador 1,40 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, há que se observar as exigências contidas no inciso I, § 7º, do art. 201 (aposentadoria integral: tempo de atividade/contribuição: 35 anos, se homem; 30 anos, se mulher), como também no § 1º do art. 9º da EC n. 20/98 (aposentadoria proporcional: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e o cômputo de tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 40 % (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de aposentadoria proporcional).
A aposentadoria por tempo de contribuição NB 177.999.823-3 foi concedida ao autor com proventos proporcionais, haja vista que, na data da DER, possuía somente 33 anos, 3 meses e 11 dias de tempo de contribuição, bem como 58 anos de idade: Convertendo-se para tempo de serviço comum, os períodos ora reconhecidos como especiais, na proporção de 1,4, o qual deve ser somado ao tempo de serviço comum referente às atividades constantes no CNIS e CTPS, chega-se ao total de 38 (trinta e oito) anos, 1 (um) mês e 1 (um) dia de tempo de contribuição: Da possibilidade de revisão do benefício Importante frisar que o presente caso não se trata de desaposentação, mas sim de revisão de ato administrativo do INSS que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
Assim, a análise cinge-se apenas a possibilidade de reconhecimento de período especial exercido pelo autor até a data do requerimento administrativo, bem como sua conversão, posto que, administrativamente, não fora reconhecido pela Autarquia a especialidade dos labores exercidos pelo segurado, o que prejudicou a contagem final de seu tempo de contribuição, o que, por conseguinte, acabou por influir na diminuição da RMI que lhe seria devida caso parte dos períodos fossem reconhecidos como especiais.
Ante todo o exposto, é de direito do autor a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) desde a data de início do benefício (DIB: 09/08/2016), haja vista que o tempo de contribuição do segurado, após reconhecimento e conversão de período especial em comum por este juízo, bem como reconhecimento de vínculos anotados na CTPS chega a um total de 38 (trinta e oito) anos, 1 (um) mês e 1 (um) dia de tempo de contribuição bem acima daquele considerado pelo INSS quando da concessão do benefício.
Cabe destacar que o autor possui direito à exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI/RMA de seu benefício, pois a soma de sua idade com o tempo de contribuição na data da DER atinge o patamar de 96 pontos (58 + 38 = 96), conforme previsto no inciso I do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a REVISAR, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB: 177.999.823-3), a contar da data de concessão do benefício (DIB: 09/08/2016), observada a prescrição quinquenal, nos seguintes termos: a) inclua-se no cálculo do benefício previdenciário todo o período anotado na CTPS do segurado, ainda que não constante do CNIS, bem como seja considerado o tempo de serviço especial convertido para comum, totalizando 38 (trinta e oito) anos, 1 (um) mês e 1 (um) dia; b) sejam pagas as parcelas atrasadas, correspondentes à diferença entre o valor que fora efetivamente pago ao segurado, em cada uma das competências de seu benefício, e o quantum que lhe deveria ter sido pago à luz da nova RMI encontrada (RENDA MENSAL ATUALIZADA), segundo acima determinado, desde a data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação (26/07/2021).
Após o trânsito em julgado a sentença, o INSS deverá, no prazo de 60 dias, apresentar a documentação comprobatória da apuração e da efetiva implantação da nova RMI (RMA), segundo as diretrizes acima traçadas, bem como planilha indicando os valores da diferença entre o valor que fora efetivamente pago ao segurado em cada uma das competências de seu benefício e o quantum que lhe deveria ter sido pago à luz da nova RMI encontrada, em cada mês (competência), desde a data de concessão do benefício (DIB: 09/08/2016) até a data da sua efetiva implantação e inicio de pagamento da RMA, considerados os índices de reajustamento das prestações mantidas pela Previdência Social nesse período, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
As parcelas em atraso referentes ao parágrafo anterior, a serem pagas por RPV, serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 17 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005129-36.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/10/2022 13:36
Recebidos os autos
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20/10/2022 13:36
Juntada de intimação de pauta
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04/05/2022 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/03/2022 08:52
Juntada de Informação
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17/11/2021 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2021 23:59.
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25/10/2021 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 20:20
Ato ordinatório praticado
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07/09/2021 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE BRITO em 06/09/2021 23:59.
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03/09/2021 09:36
Juntada de recurso inominado
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13/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 18:37
Indeferida a petição inicial
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12/08/2021 13:38
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
27/07/2021 07:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/07/2021 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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