TRF1 - 1012822-66.2020.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 01:09
Publicado Sentença Tipo C em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012822-66.2020.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:GOLD DISTRIBUIDORA DE PETROLEO E DERIVADOS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de execução promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra GOLD DISTRIBUIDORA DE PETROLEO E DERIVADOS LTDA - EPP visando ao pagamento do débito - no valor de R$ 4.316,92 (quatro mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos) - formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a peça exordial (Id. 214983922).
Foi proferido despacho determinando a citação, nos termos do art. 7º da Lei n. 6.830/80 e da Súmula 414/STJ, bem como, no caso de ausência de pagamento ou de garantia da execução, a realização de penhora on-line, em conformidade com o art. 185-A do CTN (Id. 215606903).
Foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Batalha/PI, com vistas à citação da executada (Id. 221237349).
No entanto, não consta dos autos qualquer informação acerca do seu cumprimento.
O exequente manifestou-se, requerendo a extinção da execução, uma vez que a parte executada promoveu a quitação integral da dívida.
Também requereu a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, ou mediante expedição de ofício ao SERASA, caso tenha havido a anterior inclusão por esse Juízo (Id: 945764167).
Juntou documentação (Id. 945764168).
Nestas condições, configura-se a falta de interesse processual (perda de objeto) superveniente.
Com tais considerações, e com base nas disposições combinadas dos art. 485, inciso VI e art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se julgar extinta a presente execução.
Custas complementares, se houver, a cargo do exequente.
Libere-se a constrição judicial, bem como a exclusão do nome da executada do cadastro de inadimplentes (via SERASAJUD), relativamente a este processo, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
13/02/2023 20:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 20:34
Juntada de Certidão
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13/02/2023 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 20:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/05/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 08:16
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2020 18:25
Expedição de Carta precatória.
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09/04/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 22:09
Conclusos para despacho
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07/04/2020 22:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
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07/04/2020 22:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/04/2020 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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