TRF1 - 1004995-21.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1004995-21.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MARIA ANISIA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR - PI9511, LARISSA NUNES DE SOUSA - PI19720, MARA RAYLANE DE SOUSA REIS - PI9224 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APS SÃO RAIMUNDO NONATO-PI TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 MARIA ANISIA PEREIRA DA SILVA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 635.604.465-2, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo da Agência do INSS em São Raimundo Nonato/PI.
Após ouvida a autoridade impetrada, o pedido de liminar foi deferido na decisão de ID 1399320253 para determinar à autoridade impetrada que promovesse a reativação do benefício da impetrante (NB 635.604.465-2).
Em petição anexada no ID 1406437753 a autoridade impetrada informa que o benefício foi reativado e encaminhado via e-mail comunicado aos procuradores da segurada para avisar dos prazos de cessação e prorrogação do benefício.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS requereu o seu ingresso no feito.
O MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 1488741377). É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve o restabelecimento do benefício viabilizando o pedido de prorrogação.
Ademais, em consulta aos sistemas do INSS, observo que o exame pericial foi realizado, já constando benefício ativo com previsão de cessação em 19/04/2023.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
23/11/2022 08:26
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 09:51
Juntada de manifestação
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18/11/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 15:22
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 11:12
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2022 13:45
Conclusos para decisão
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16/11/2022 08:52
Juntada de manifestação
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14/11/2022 15:57
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 00:15
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APS SÃO RAIMUNDO NONATO-PI em 11/11/2022 23:59.
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31/10/2022 11:00
Juntada de Informações prestadas
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31/10/2022 09:08
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 13:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/10/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 16:33
Determinada Requisição de Informações
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06/10/2022 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANISIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*53-04 (IMPETRANTE)
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06/10/2022 15:38
Conclusos para despacho
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06/10/2022 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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06/10/2022 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2022 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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