TRF1 - 1005156-31.2022.4.01.4004
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005156-31.2022.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI Advogado do(a) AUTOR: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR - PI3794 REU: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de ação civil pública proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI em face do MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI em que se pretende a condenação do réu a observar o piso salarial do profissional cirurgião dentista para os cirurgiões dentistas, servidores públicos municipais.
Argumenta, em síntese, que a “que valores de salários de 2.600,00 (Dois Mil Seiscentos Reais) para uma carga horária semanal de 40 horas semanais, são aviltantes à profissão e impedem o perfeito desempenho ético da profissão e dos profissionais, além de desrespeitar o prestígio e o bom conceito da profissão e dos profissionais da odontologia”, e que estaria em desacordo com a Lei 3.999/1961, que prescreve, como piso para a categoria, o valor equivalente e 3 (três) salários mínimos mensais, para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
Pedido de liminar apreciado e indeferido na decisão ID 1360433264.
O MPF optou por não se manifestar sobre o mérito da causa (ID 1380551784). É o breve relatório.
Decido. (...) É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer ato ilegal ou arbitrário do réu, não fazendo jus, o autor, aos requerimentos formulados na petição inicial.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 1360433264 E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A parte autora é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
11/11/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 11:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/11/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 12:21
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 21:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 21:23
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2022 14:00
Conclusos para decisão
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14/10/2022 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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14/10/2022 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2022 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
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Declaração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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