TRF1 - 1002356-89.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002356-89.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THIAGO PINHEIRO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMAURI DOS SANTOS MAIA - SP204164 e GIGLIONE EDITE ZANELA - SC41085 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIFAP e outros DESPACHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
REMESSA À SEÇÃO DE CÁLCULOS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
EXPEDIENTES CORRELATOS.
DESPACHO 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2.
Remetam-se os autos à Seção de Cálculos desta Seção Judiciária para apuração das custas processuais remanescentes, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Com o retorno dos autos, em sendo apurado valor irrisório, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caso contrário, intime-se a parte sucumbente para que recolha as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não efetuar seu pagamento dentro do prazo acima, encaminhem-se os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição como dívida ativa da União (art. 16 da Lei n. 9.289/1996).
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
04/07/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1002356-89.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIAGO PINHEIRO DO NASCIMENTO IMPETRADO: REITOR DA UNIFAP, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO, PRÓ REITOR UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO THIAGO PINHEIRO DO NASCIMENTO impetrou mandado de segurança preventivo contra ato de REITOR DA UNIFAP, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO, PRÓ REITOR UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, objetivando a confirmação da tutela liminar pleiteada, com a concessão da MEDIDA DE SEGURANÇA naqueles mesmos termos, para efetivar a redistribuição do cargo ocupado pelo Impetrante para a UFDPar.
Relata na petição inicial que: "O Impetrante é servidor público federal, sendo titular de cargo de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior na Universidade Federal do Amapá (UFAP), com lotação no Curso de Ciência da Computação do Campus Marco Zero.
Em 9 de janeiro de 2023, o Reitor da Universidade Federal do Delta de Parnaíba (UFDPar) (instituição recebedora do Impetrante) encaminhou ao Reitor da UFAP o Ofício n.º 002/2023/GR/UFDPar, por meio do qual solicitou a redistribuição do cargo ocupado pelo Impetrante para a UFDPar.
Com isso, foi instaurado o Processo de Redistribuição n.º 23125.000641/2023-58; Em seguida, considerando a posição do setor de lotação do Impetrante favorável à redistribuição, bem como o parecer jurídico e a declaração de que não haverá impacto ao BPEq, a Pró-Reitoria de Ensino de Graduação deferiu o pleito da UFDPar (fl. 35 do PDF do Processo de Redistribuição n.º 23125.000641/2023-58) Depois do deferimento pela PróReitoria de Ensino de Graduação, a Diretora-Geral do Campus do Marco Zero, através do Despacho n.º 1951/2023 – DAP, encaminhou os autos do processo ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da UNIFAP (fls. 40/42 do PDF do Processo de Redistribuição n.º 23125.000641/2023-58).
Logo que recebido o Processo de Redistribuição n.º 23125.000641/2023- 58, o Pró-Reitor de Gestão de Pessoas e a Reitora em exercício ressaltaram importantes registros dos autos: (a) a equivalência de vencimentos entre os cargos envolvidos na redistribuição, de Professor do Magistério Superior (705001), integrantes na estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Superior Federal, conforme demonstrativo dos dados da vaga à fl 11 (cargo desocupado) e espelho SIAPE de provimento do servidor THIAGO PINHEIRO DO NASCIMENTO (cargo ocupado), fl 18; (b) a compatibilidade de atribuições e finalidades institucionais entre os cargos e as Universidades envolvidas na redistribuição, já que são dois cargos de Professor do Magistério Superior de duas Universidades Federais; e (c) a aprovação do pleito pelo Colegiado do Curso de Ciência da Computação do Campus Marco Zero, da Universidade Federal do Amapá, aceitando como contrapartida o código de vaga ofertado no Ofício n. 002/2023/GR/UFDPar, para suprir demandas futuras do curso (fl. 43 do PDF do Processo de Redistribuição n.º 23125.000641/2023- 58).
Ato contínuo, o Impetrante juntou ao processo administrativo declaração de estar de acordo com a redistribuição do cargo por ele ocupado para a UFDPar (fl. 45 do PDF do Processo de Redistribuição n.º 23125.000641/2023-58).
O Reitor da UFDPar remeteu à PróReitoria de Gestão de Pessoas da UNIFAP o Ofício n.º 009/2023/GR/UFDPar, comunicando o deferimento da redistribuição pela Reitoria e a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFDPar (fl. 49 do PDF do Processo de Redistribuição n.º 23125.000641/2023-58).
Agora, está pendente apenas a remessa do Processo de Redistribuição n.º 23125.000641/2023-58 ao MEC para a efetivação da movimentação dos cargos públicos entre as instituições." A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Por meio de decisão de ID 1518875353, deferiu-se em parte o pedido liminar, bem como foi recebida a emenda à petição inicial e acolhido o pedido de reconsideração formulado na petição de id.
Num. 1500687384, a fim de manter valor atribuído à causa.
A entidade da Administração Indireta requerer ingresso no feito (ID Num. 1532837877).
Manifestação da UNIFAP (Id Num. 1542106349) requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC.
A autoridade coatora - Reitor da UNIFAP - prestou informações de ID Num. 1544694391, na qual informa que "Adicionalmente, informamos que a Portaria 10.723/2022 foi revogada pela PORTARIA SEGRT/MGI Nº 619/ 2023, em 10 de março de 2023, data posterior ao protocolo do processo no MEC.
Ainda, que a Universidade Federal do Delta do Parnaíba, por meio OFÍCIO Nº42/2023/GR/UFDPar, de 13 de março de 2023 solicitou ao MEC o arquivamento do Processo nº 23125.000641/2023- 58, alegando inexistência de interesse público da Instituição na redistribuição", bem como defende que "não houve caracterização da pretensão resistida por parte da UNIFAP, por ter realizado todos os procedimentos legais que estão em sua alçada para o contínuo fluxo da demanda administrativa da parte Impetrante, tem-se como ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." Juntou cópia integral do PROCESSO 23125.000641/2023-58.
Em parecer, o MPF informou a inexistência de interesse a justificar a intervenção no presente feito (Id Num. 1575010358).
A União apresentou contestação (id Num. 1589368877), arguindo preliminar de INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, por "NÃO COMPROVAÇÃO DA COMUNHÃO DE INTERESSE NA REDISTRIBUIÇÃO PROPOSTA".
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos autorais ante a inexistência de direito subjetivo à redistribuição.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente mandado de segurança foi impetrado em caráter preventivo e a preliminar de inadequação da via eleita se confunde com o mérito e com ele será apreciada, o que passo a fazer.
A decisão que apreciou o pedido liminar (id 1518875353) restou fundamentada nos seguintes termos: Examinados os termos da documentação apresentada, de modo superficial, como é próprio nesta sede, me convenço da presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida pleiteada.
O instituto da redistribuição está previsto na Lei n.º 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais: Art. 37.
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. § 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (...) (destaquei) Portanto, vê-se que o preceito inicial para avaliar a redistribuição é o interesse da administração, que deve ser demonstrado via ato complexo praticado pelo Ministério da Educação e pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.
No caso sob exame, o Impetrante juntou manifestações favoráveis de órgãos locais das instituições, e, ainda, das autoridades competentes para decidir, ou seja, dos Reitores das Universidades ou seus substitutos legais (id Num. 1494509379 – Pág 4/6, 35 e 40/43).
Friso que a UNIFAP exarou manifestação favorável ao pleito de redistribuição do autor com contrapartida de código de vaga disponível, conforme Despacho nº 2020/2023 - PROGEP, assinado conjuntamente pela Reitora da UNIFAP, em exercício, e pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas (id Num. 1494509379 - Pág. 43).
Tal documento foi, ainda, complementado pela manifestação de id Num. 1494509379 - Pág. 46.
Nos autos, está igualmente demonstrado o interesse da Universidade Federal do Delta do Parnaíba - UFDPar, através da manifestação de seu Reitor (id Num. 1494509379 - Pág. 48).
Desta feita, a priori, o Impetrante demonstrou ter preenchido os requisitos legais impostos pela Lei nº 8.112/90, alhures transcritos, inclusive o atendimento ao juízo de discricionariedade e de conveniência administrativa, primordial ao ato de redistribuição de servidores públicos federais.
A jurisprudência é bastante firme e antiga quanto à discricionariedade da Administração.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REDISTRIBUIÇÃO.
AGÊNCIA REGULADORA.
LEI 11.357/2006.
REQUISITOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ART. 37, I, §1º, DA LEI 8.112/90.
ATO DISCRICIONÁRIO. 1.
A via mandamental não comporta dilação probatória, porquanto imprescindível a existência de prova pré-constituída de liquidez e certeza do direito alegado. 2.
O ato de redistribuição dos servidores, de natureza eminentemente discricionária, deverá atender o juízo de conveniência e oportunidade da administração, não sendo dado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. 3.
Segurança denegada. (MS n. 12.477/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 20/8/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO DE REMOÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, em concurso de remoção, não havendo ilegalidade no edital que o rege, inocorrendo previsão da remoção pleiteada pelo impetrante, o ato de redistribuição possui natureza discricionária, atendendo o juízo de conveniência e oportunidade da administração, não sendo dado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.055/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022) (destaquei) Feitos tais registros, cumpre analisar a Portaria n.º 10.723/2022, publicada em 21 de dezembro de 2022, a qual no art. 7º, II, estabelece: Art. 7º Fica vedada a redistribuição de cargo efetivo ocupado: (...) II - quando houver autorização ou concurso público em andamento ou vigente para preenchimento dos respectivos cargos, independentemente de classe, padrão ou nível de especialização. (destaquei) Sustenta o impetrante que a referida portaria viola o princípio da legalidade, pois teria criado restrição/exigência não prevista em lei.
Relata, ainda, que “(...) foi registrada a ANUÊNCIA da instituição de origem com a redistribuição do Impetrante e a INEXISTÊNCIA de concurso público em andamento ou vigente para o preenchimento dos respectivos cargos de Professor do Magistério Superior, independentemente de classe, padrão ou nível de especialização, na UNIFAP (fl. 49 do PDF do Processo de Redistribuição n.º 23125.000641/2023-58)”; por seu turno, “a UFDPar tem em andamento/vigentes concursos públicos para prover vagas de Professor do Magistério Superior em áreas alheias àquela de atuação do Impetrante.
Cita-se, para exemplificar, o certame regido pelo Edital n.º 13, de 10 de outubro de 2022 (doc. anexo), destinado a atender a área de Ciências Biológicas, cujo prazo de validade é de 1 ano, prorrogável por igual período, e o resultado ainda não foi homologado”.
Na petição inicial, sustenta haver ameaça real e concreta a sua redistribuição, tendo em vista ofício circular n.º 30/2022/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC, encaminhado pelo MEC às Instituições de Ensino – IE, enfatiza que devem ser atendidos os requisitos estabelecidos pela Portaria n.º 10.723/2022, para tanto devem apresentar declaração acerca da inexistência de autorização ou concurso em andamento.
Quanto ao ponto, vale registrar que antes da referida Portaria, em atenção à jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 1176/2022 e 1.308/2014 - TCU-Plenário), nos processos administrativos de redistribuição de servidor exigia-se a inexistência de concurso em andamento para o mesmo cargo e especialidade/área de conhecimento, a fim de resguardar interesses de candidatos aprovados.
A Portaria n.º 10.723/2022, todavia, inovou ao exigir a inexistência de autorização ou concurso público em andamento, independentemente, de classe, padrão ou nível de especialização.
Da referida redação decorre, ao menos para o vertente caso, inegável alargamento da exigência imposta. É que, os concursos públicos para ingresso nas carreiras do magistério federal (Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico), regulamentada pela Lei nº 12.772/2012, são realizados por especialidade/área de conhecimento.
Vejamos: Art. 8º O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. (...) § 1º O concurso público de que trata o caput tem como requisito de ingresso o título de doutor na área exigida no concurso.
Art. 9º O ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior ocorrerá na classe e nível únicos, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, no qual serão exigidos: (...) II - 10 (dez) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE. (...) Art. 11.
O ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá na classe e nível únicos, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, no qual serão exigidos: (...) II - 10 (dez) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE. (...) (destaquei) Ou seja, dentro do cargo de Professor do Magistério Superior há diversas áreas de conhecimento/especialidade, não se mostrando razoável que a existência de concurso para o cargo de Professor de qualquer especialidade na instituição seja óbice para a redistribuição do cargo de Professor de área/especialidade não contemplada no certame em andamento.
Em sede de cognição sumária, reputa-se que o dispositivo infralegal em comento está em desacordo com o art. 37 da Lei 8.112/1990 e com a jurisprudência do TCU, pois ambos tem como foco cargo de “V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;”, sendo despiciendo inviabilizar o instituto da redistribuição em razão da existência de concurso público para o cargo de modo amplo, sem especificação da área de atuação, pois não necessariamente haverá risco de afetação aos interesses de terceiros/candidatos.
Outrossim, a possibilidade de preenchimento de vagas por integrantes do quadro de pessoal da Administração a despeito de haver concurso vigente decorre da discricionariedade administrativa, não se podendo imaginar que a existência de candidatos aprovados para área do conhecimento/especialidade diversa dos cargos em redistribuição, impeça a movimentação interna de servidores públicos, sob pena de exagerada redução da capacidade gerencial do órgão.
Desta feita, numa análise superficial, própria deste momento processual de cognição sumária, tenho por presente, em parte, a plausibilidade do direito alegado pelo Impetrante, na medida em que o art. 7º, II, da Portaria n.º 10.723/2022, fere o princípio da razoabilidade e extrapola o poder regulamentar, ao ampliar a exigência de inexistência de concurso público para o cargo, independentemente, de classe, padrão ou nível de especialização.
O periculum in mora, também, está presente na medida em que o processo administrativo de redistribuição encontra-se em fase final, podendo vir a ser indeferido e arquivado em razão da relatada existência de concurso público em andamento na UFDPar para prover vagas de Professor do Magistério Superior em áreas alheias àquela de atuação do Impetrante.
Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar, a fim de determinar que as autoridades impetradas se abstenham de indeferir ou obstaculizar, com fundamento no art. 7º, II, da Portaria 10.723/2022 do Ministério da Economia, o pedido de redistribuição do cargo ocupado pelo Impetrante para a Universidade Federal do Delta do Parnaíba – UFDPar.
Nesse desiderato, acaso verificada a satisfação das exigências do art. 37 da Lei n.º 8.112/90, bem como a inexistência de concurso público em andamento para o mesmo cargo e mesma área de atuação/especialidade do cargo em redistribuição, determino, ainda, seja dado regular prosseguimento ao Processo Administrativo nº 23125.000641/2023-58 e adotadas as providências cabíveis a efetivação da redistribuição do cargo ocupado pelo Impetrante para a UFDPar.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, pois conforme consignado na decisão supratranscrita, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o ato de redistribuição dos servidores, de natureza eminentemente discricionária, deverá atender o juízo de conveniência e oportunidade da administração, não sendo dado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.
No vertente caso, o Reitor da Universidade Federal do Delta do Parnaíba- UFDPar, no bojo do ofício n. 42, de 13 de março de 2013 (id Num. 1544694392 - Pág. 57 a 58), informa e requer o seguinte: "Com os cumprimentos de estilo e considerando o processo de nº 23125.000641/2023-58 que trata de pedido de redistribuição do servidor THIAGO PINHEIRO DO NASCIMENTO, SIAPE nº 2332280, venho por meio deste, requerer o arquivamento do processo supracitado. (...) Informo, ainda, que, na situação em análise, não resta configurado interesse da instituição haja vista que a conveniência e oportunidade da Administração Superior da Universidade Federal do Delta do Parnaíba deve ser averiguada mediante critérios de necessidade de cada Curso, no caso concreto, em relação ao preenchimento dos códigos de vagas disponíveis." Nesse sentido, tendo em vista que, por meio da juntada de cópia integral do processo administrativo nº 23125.000641/2023-58, sobreveio a informação de revogação da Portaria 10.723/2022 do Ministério da Economia, que tinha o condão de obstaculizar o trâmite da almejada redistribuição; e, sobretudo, de pedido de arquivamento do referido processo, decorrente de superveniente manifestação pelo desinteresse na redistribuição em foco, a denegação da segurança é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, para, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Custas devidas.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Defiro a inclusão da UNIFAP e UFDPar no polo passivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002356-89.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THIAGO PINHEIRO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMAURI DOS SANTOS MAIA - SP204164 e GIGLIONE EDITE ZANELA - SC41085 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIFAP e outros DECISÃO Tratam os autos de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por THIAGO PINHEIRO DO NASCIMENTO.
Relata na petição inicial que: O Impetrante é servidor público federal, sendo titular de cargo de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior na Universidade Federal do Amapá (UFAP), com lotação no Curso de Ciência da Computação do Campus Marco Zero.
Em 9 de janeiro de 2023, o Reitor da Universidade Federal do Delta de Parnaíba (UFDPar) (instituição recebedora do Impetrante) encaminhou ao Reitor da UFAP o Ofício n.º 002/2023/GR/UFDPar, por meio do qual solicitou a redistribuição do cargo ocupado pelo Impetrante para a UFDPar.
Com isso, foi instaurado o Processo de Redistribuição n.º 23125.000641/2023-58; Em seguida, considerando a posição do setor de lotação do Impetrante favorável à redistribuição, bem como o parecer jurídico e a declaração de que não haverá impacto ao BPEq, a Pró-Reitoria de Ensino de Graduação deferiu o pleito da UFDPar (fl. 35 do PDF do Processo de Redistribuição n.º 23125.000641/2023-58) Depois do deferimento pela Pró-Reitoria de Ensino de Graduação, a Diretora-Geral do Campus do Marco Zero, através do Despacho n.º 1951/2023 – DAP, encaminhou os autos do processo ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da UNIFAP (fls. 40/42 do PDF do Processo de Redistribuição n.º 23125.000641/2023-58).
Logo que recebido o Processo de Redistribuição n.º 23125.000641/2023- 58, o Pró-Reitor de Gestão de Pessoas e a Reitora em exercício ressaltaram importantes registros dos autos: (a) a equivalência de vencimentos entre os cargos envolvidos na redistribuição, de Professor do Magistério Superior (705001), integrantes na estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Superior Federal, conforme demonstrativo dos dados da vaga à fl 11 (cargo desocupado) e espelho SIAPE de provimento do servidor THIAGO PINHEIRO DO NASCIMENTO (cargo ocupado), fl 18; (b) a compatibilidade de atribuições e finalidades institucionais entre os cargos e as Universidades envolvidas na redistribuição, já que são dois cargos de Professor do Magistério Superior de duas Universidades Federais; e (c) a aprovação do pleito pelo Colegiado do Curso de Ciência da Computação do Campus Marco Zero, da Universidade Federal do Amapá, aceitando como contrapartida o código de vaga ofertado no Ofício n. 002/2023/GR/UFDPar, para suprir demandas futuras do curso (fl. 43 do PDF do Processo de Redistribuição n.º 23125.000641/2023- 58).
Ato contínuo, o Impetrante juntou ao processo administrativo declaração de estar de acordo com a redistribuição do cargo por ele ocupado para a UFDPar (fl. 45 do PDF do Processo de Redistribuição n.º 23125.000641/2023-58).
Lastreou a afirmação da Reitora em exercício o Ofício n.º 010/2023/GR/UFDPar, de 20 de janeiro de 2023, por meio do qual o Reitor da Universidade Federal do Delta de Parnaíba, dirigindo-se à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UNIFAP, manifestou as razões que fundamentam o interesse da Administração Pública (fl. 48 do PDF do Processo de Redistribuição n.º 23125.000641/2023-58).
Na mesma oportunidade, o Reitor da UFDPar remeteu à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UNIFAP o Ofício n.º 009/2023/GR/UFDPar, comunicando o deferimento da redistribuição pela Reitoria e a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFDPar (fl. 49 do PDF do Processo de Redistribuição n.º 23125.000641/2023-58).
Agora, está pendente apenas a remessa do Processo de Redistribuição n.º 23125.000641/2023-58 ao MEC para a efetivação da movimentação dos cargos públicos entre as instituições.
Ocorre que, em 21 de dezembro de 2022, foi publicada a Portaria n.º 10.723/2022 do extinto Ministério da Economia, que impacta todos os órgãos da Administração Federal Direta e Indireta.
A restrição que causa “justo receio” no Impetrante é aquela elencada no art. 7º, II, que dispõe: “Art. 7º Fica vedada a redistribuição de cargo efetivo ocupado: [...] II - quando houver autorização ou concurso público em andamento ou vigente para preenchimento dos respectivos cargos, independentemente de classe, padrão ou nível de especialização”.
Juntou documentos.
Despacho de id Num. 1495636880, determinando a emenda à petição inicial e postergando a apreciação do pedido liminar.
A União manifestou interesse em ingressar no feito (id 1499670353).
O Impetrante apresentou pedido de reconsideração e juntou comprovante de recolhimento das custas iniciais (petição de id.
Num. 1500687384 c/c 1500687389).
A Unifap requereu seu ingresso no feito – id 1505443850.
Petição do Impetrante reiterando pedido de deferimento da liminar.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a emenda à petição inicial e acolho o pedido de reconsideração formulado na petição de id.
Num. 1500687384, a fim de manter valor atribuído à causa.
No mais, considerando a presença conjunta dos pressupostos autorizadores da medida liminar, quais sejam: a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, passo a apreciação do pedido liminar.
Do pedido liminar Trata-se de mandado de segurança objetivando garantir o direito de o Impetrante ser redistribuído para a Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar) e, em sede de liminar, pleiteia: (i) especificamente em relação ao Reitor e ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP), que remetam imediatamente o Processo de Redistribuição n.º 23125.000641/2023-58 para o Ministério da Educação (MEC), uma vez que já foi manifestada a anuência da instituição de origem do servidor federal em relação à redistribuição; (ii) para todas as autoridades coatoras, que se abstenham de indeferir ou obstaculizar, com fundamento no art. 7º, II, da Portaria 10.723/2022 do Ministério da Economia, o pedido de redistribuição da UNIFAP para a Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar); (iii) à Secretária-Executiva e à Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Educação que, em se verificando a satisfação das exigências do art. 37 da Lei n.º 8.112/90, tomem as providências no âmbito do MEC para efetivar a redistribuição do cargo ocupado pelo Impetrante para a UFDPar.
Em mandado de segurança, para a concessão da medida liminar devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
Examinados os termos da documentação apresentada, de modo superficial, como é próprio nesta sede, me convenço da presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida pleiteada.
O instituto da redistribuição está previsto na Lei n.º 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais: Art. 37.
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. § 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (...)(destaquei) Portanto, vê-se que o preceito inicial para avaliar a redistribuição é o interesse da administração, que deve ser demonstrado via ato complexo praticado pelo Ministério da Educação e pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.
No caso sob exame, o Impetrante juntou manifestações favoráveis de órgãos locais das instituições, e, ainda, das autoridades competentes para decidir, ou seja, dos Reitores das Universidades ou seus substitutos legais (id Num. 1494509379 – Pág 4/6, 35 e 40/43).
Friso que a UNIFAP exarou manifestação favorável ao pleito de redistribuição do autor com contrapartida de código de vaga disponível, conforme Despacho nº 2020/2023 - PROGEP, assinado conjuntamente pela Reitora da UNIFAP, em exercício, e pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas (id Num. 1494509379 - Pág. 43).
Tal documento foi, ainda, complementado pela manifestação de id Num. 1494509379 - Pág. 46.
Nos autos, está igualmente demonstrado o interesse da Universidade Federal do Delta do Parnaíba - UFDPar, através da manifestação de seu Reitor (id Num. 1494509379 - Pág. 48).
Desta feita, a priori, o Impetrante demonstrou ter preenchido os requisitos legais impostos pela Lei nº 8.112/90, alhures transcritos, inclusive o atendimento ao juízo de discricionariedade e de conveniência administrativa, primordial ao ato de redistribuição de servidores públicos federais.
A jurisprudência é bastante firme e antiga quanto à discricionariedade da Administração.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REDISTRIBUIÇÃO.
AGÊNCIA REGULADORA.
LEI 11.357/2006.
REQUISITOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ART. 37, I, §1º, DA LEI 8.112/90.
ATO DISCRICIONÁRIO. 1.
A via mandamental não comporta dilação probatória, porquanto imprescindível a existência de prova pré-constituída de liquidez e certeza do direito alegado. 2.
O ato de redistribuição dos servidores, de natureza eminentemente discricionária, deverá atender o juízo de conveniência e oportunidade da administração, não sendo dado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. 3.
Segurança denegada. (MS n. 12.477/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 20/8/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO DE REMOÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, em concurso de remoção, não havendo ilegalidade no edital que o rege, inocorrendo previsão da remoção pleiteada pelo impetrante, o ato de redistribuição possui natureza discricionária, atendendo o juízo de conveniência e oportunidade da administração, não sendo dado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.055/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022) (destaquei) Feitos tais registros, cumpre analisar a Portaria n.º 10.723/2022, publicada em 21 de dezembro de 2022, a qual no art. 7º, II, estabelece: Art. 7º Fica vedada a redistribuição de cargo efetivo ocupado: (...) II - quando houver autorização ou concurso público em andamento ou vigente para preenchimento dos respectivos cargos, independentemente de classe, padrão ou nível de especialização. (destaquei) Sustenta o impetrante que a referida portaria viola o princípio da legalidade, pois teria criado restrição/exigência não prevista em lei.
Relata, ainda, que “(...) foi registrada a ANUÊNCIA da instituição de origem com a redistribuição do Impetrante e a INEXISTÊNCIA de concurso público em andamento ou vigente para o preenchimento dos respectivos cargos de Professor do Magistério Superior, independentemente de classe, padrão ou nível de especialização, na UNIFAP (fl. 49 do PDF do Processo de Redistribuição n.º 23125.000641/2023-58)”; por seu turno, “a UFDPar tem em andamento/vigentes concursos públicos para prover vagas de Professor do Magistério Superior em áreas alheias àquela de atuação do Impetrante.
Cita-se, para exemplificar, o certame regido pelo Edital n.º 13, de 10 de outubro de 2022 (doc. anexo), destinado a atender a área de Ciências Biológicas, cujo prazo de validade é de 1 ano, prorrogável por igual período, e o resultado ainda não foi homologado”.
Na petição inicial, sustenta haver ameaça real e concreta a sua redistribuição, tendo em vista ofício circular n.º 30/2022/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC, encaminhado pelo MEC às Instituições de Ensino – IE, enfatiza que devem ser atendidos os requisitos estabelecidos pela Portaria n.º 10.723/2022, para tanto devem apresentar declaração acerca da inexistência de autorização ou concurso em andamento.
Quanto ao ponto, vale registrar que antes da referida Portaria, em atenção à jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 1176/2022 e 1.308/2014 - TCU-Plenário), nos processos administrativos de redistribuição de servidor exigia-se a inexistência de concurso em andamento para o mesmo cargo e especialidade/área de conhecimento, a fim de resguardar interesses de candidatos aprovados.
A Portaria n.º 10.723/2022, todavia, inovou ao exigir a inexistência de autorização ou concurso público em andamento, independentemente, de classe, padrão ou nível de especialização.
Da referida redação decorre, ao menos para o vertente caso, inegável alargamento da exigência imposta. É que, os concursos públicos para ingresso nas carreiras do magistério federal (Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico), regulamentada pela Lei nº 12.772/2012, são realizados por especialidade/área de conhecimento.
Vejamos: Art. 8º O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. (...) § 1º O concurso público de que trata o caput tem como requisito de ingresso o título de doutor na área exigida no concurso.
Art. 9º O ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior ocorrerá na classe e nível únicos, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, no qual serão exigidos: (...) II - 10 (dez) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE. (...) Art. 11.
O ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá na classe e nível únicos, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, no qual serão exigidos: (...) II - 10 (dez) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE. (...) (destaquei) Ou seja, dentro do cargo de Professor do Magistério Superior há diversas áreas de conhecimento/especialidade, não se mostrando razoável que a existência de concurso para o cargo de Professor de qualquer especialidade na instituição seja óbice para a redistribuição do cargo de Professor de área/especialidade não contemplada no certame em andamento.
Em sede de cognição sumária, reputa-se que o dispositivo infralegal em comento está em desacordo com o art. 37 da Lei 8.112/1990 e com a jurisprudência do TCU, pois ambos tem como foco cargo de “V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;”, sendo despiciendo inviabilizar o instituto da redistribuição em razão da existência de concurso público para o cargo de modo amplo, sem especificação da área de atuação, pois não necessariamente haverá risco de afetação aos interesses de terceiros/candidatos.
Outrossim, a possibilidade de preenchimento de vagas por integrantes do quadro de pessoal da Administração a despeito de haver concurso vigente decorre da discricionariedade administrativa, não se podendo imaginar que a existência de candidatos aprovados para área do conhecimento/especialidade diversa dos cargos em redistribuição, impeça a movimentação interna de servidores públicos, sob pena de exagerada redução da capacidade gerencial do órgão.
Desta feita, numa análise superficial, própria deste momento processual de cognição sumária, tenho por presente, em parte, a plausibilidade do direito alegado pelo Impetrante, na medida em que o art. 7º, II, da Portaria n.º 10.723/2022, fere o princípio da razoabilidade e extrapola o poder regulamentar, ao ampliar a exigência de inexistência de concurso público para o cargo, independentemente, de classe, padrão ou nível de especialização.
O periculum in mora, também, está presente na medida em que o processo administrativo de redistribuição encontra-se em fase final, podendo vir a ser indeferido e arquivado em razão da relatada existência de concurso público em andamento na UFDPar para prover vagas de Professor do Magistério Superior em áreas alheias àquela de atuação do Impetrante.
Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar, a fim de determinar que as autoridades impetradas se abstenham de indeferir ou obstaculizar, com fundamento no art. 7º, II, da Portaria 10.723/2022 do Ministério da Economia, o pedido de redistribuição do cargo ocupado pelo Impetrante para a Universidade Federal do Delta do Parnaíba – UFDPar.
Nesse desiderato, acaso verificada a satisfação das exigências do art. 37 da Lei n.º 8.112/90, bem como a inexistência de concurso público em andamento para o mesmo cargo e mesma área de atuação/especialidade do cargo em redistribuição, determino, ainda, seja dado regular prosseguimento ao Processo Administrativo nº 23125.000641/2023-58 e adotadas as providências cabíveis a efetivação da redistribuição do cargo ocupado pelo Impetrante para a UFDPar.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para ciência e cumprimento do presente decisum e para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I) Defiro, o ingresso da UNIÃO e da UNIFAP no polo passivo do presente feito.
Oportunamente, ouça-se o MPF.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se, com urgência.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002356-89.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THIAGO PINHEIRO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMAURI DOS SANTOS MAIA - SP204164 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIFAP e outros DESPACHO Intime-se o Impetrante para, sob pena de indeferimento da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) corrigir o valor atribuído à causa, em conformidade com o preceituado no art. 291 e 292, ambos do CPC; b) comprovar o recolhimento das custas devidas; c) manifestar-se sobre a possibilidade jurídica do Poder Judiciário substituir-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública quanto à redistribuição de cargos.
No mais, tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pelas autoridades impetradas.
Assim sendo, realizada corretamente a emenda: a) notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para, no decênio legal, prestar informações; b) intime-se o órgão de representação judicial relativo às pessoas jurídicas as quais se acham vinculadas as autoridades apontadas – UNIÃO e UNIFAP, para querendo, ingressar no feito. c) Após, ao MPF para parecer.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/02/2023 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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