TRF1 - 1022741-54.2020.4.01.3200
1ª instância - 5ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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20/08/2024 08:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO AMAZONAS em 19/08/2024 23:59.
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17/07/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 11:38
Cancelada a conclusão
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12/06/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 16:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO AMAZONAS em 23/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:25
Juntada de termo
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22/04/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO AMAZONAS em 31/01/2024 23:59.
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27/11/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 13:49
Juntada de termo
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14/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 02:47
Decorrido prazo de ARETUSA DA COSTA FRANCA em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:09
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM PROCESSO: 1022741-54.2020.4.01.3200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO AMAZONAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYLA BARBOSA PINTO - AM8179 POLO PASSIVO:ARETUSA DA COSTA FRANCA DESPACHO Pelo despacho de id. 1060642294, considerando o acordo de id. 1052349252 celebrado extrajudicialmente pelas partes, foi determinada a conversão em renda em favor da exequente CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO AMAZONAS, no valor nominal de R$ 900,00 (novecentos reais), com transferência para a conta Banco do Brasil, ag. 3053-8, conta corrente 12717-5 e a transferência do saldo remanescente para a executada ARETUSA DA COSTA FRANCA, conta Bradesco, ag. 3735-4, conta corrente 0002755-3.
No entanto, como as operações procedidas pela Caixa Econômica Federal resultaram na equivocada devolução, à conta bancária de titularidade da executada, de quantia devida à exequente (ofício de fls. 01 e recibos de transferência de fls. 02/04, id. 1235951263), o despacho de id. 1471912852 determinou a penhora online do valor nominal de R$ 900,00 em contas bancárias da executada.
Na oportunidade, foi determinado ainda a imediata conversão em renda em favor da exequente.
Juntado o detalhamento de id. 1486758865, verifica-se ter sido constrita a quantia de R$ 1.068,13, dos quais R$ 470,29 em conta BCO BRADESCO e R$ 597,84 em conta NU PAGAMENTOS S.A., montante já transferido para conta judicial remunerada.
Resta, então, formalizar o contraditório com a Executada revel a respeito da constrição efetivada, nos termos do art. 346 do CPC. 1.
Ante o relatado, considerando ainda não intimada a executada do equívoco procedido pela instituição bancária, gerando enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC, e da nova constrição havida nos autos, INTIME-SE a executada, pelo Diário Eletrônico de Justiça, para se manifestar, em até 10 dias, sobre a constrição de Id 1486758865. 2.
Após, em nada sendo questionado no referido prazo, COMUNIQUE-SE à gerência da agência 3990 da Caixa Econômica Federal, para que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda (a) à conversão em renda, no valor nominal de R$ 900,00 (novecentos reais), em favor da exequente CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO AMAZONAS, conta Banco do Brasil, ag. 3053-8, conta corrente 12717-5 e (b) à transferência do valor remanescente para a executada ARETUSA DA COSTA FRANCA, conta Bradesco, ag. 3735-4, conta corrente 0002755-3.
Com a adoção das providências, devem ser enviadas a este Juízo cópias dos documentos necessários à comprovação do quanto ora determinado, incluindo o extrato da respectiva conta. 3.
Cumprida a determinação acima, RETORNEM-ME os autos conclusos para julgamento.
Manaus/AM, na data da assinatura.
ALAN FERNANDES MINORI Juiz Federal Titular Assinado eletronicamente -
23/02/2023 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2023 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:08
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
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31/01/2023 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 13:50
Conclusos para despacho
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22/11/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 13:50
Cancelada a conclusão
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19/09/2022 23:23
Conclusos para despacho
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24/08/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 01:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO AMAZONAS em 23/08/2022 23:59.
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26/07/2022 14:49
Juntada de termo
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20/07/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2022 21:48
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 05:31
Conclusos para decisão
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01/05/2022 23:07
Juntada de pedido de homologação de acordo
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18/04/2022 13:37
Juntada de termo
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22/03/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 14:42
Juntada de Certidão
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06/08/2021 07:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM.
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06/08/2021 07:41
Juntada de Cálculos judiciais
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05/08/2021 20:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2021 20:30
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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05/08/2021 20:00
Juntada de manifestação
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28/06/2021 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 10:34
Outras Decisões
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08/01/2021 19:05
Conclusos para despacho
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08/01/2021 19:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM
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08/01/2021 19:05
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2020 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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