TRF1 - 1030390-36.2022.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1030390-36.2022.4.01.3900 AUTOR: D.
L.
D.
C.
F.
REPRESENTANTE: MARINALDO DA CUNHA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente.
A concessão do benefício assistencial em exame demanda a conjugação dos seguintes requisitos: i) deficiência que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade: o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º da Lei 8.742/1993, modificado pela Lei 12.435/2011; e ii) miserabilidade: deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a legislação exige a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo.
Este percentual pode alcançar o limite de 1/2 salário mínimo, conforme art. 20-B da Lei 8742/1993.
Nesse contexto, passo a análise dos requisitos legais, à luz do caso concreto. 2.1.DA DEFICIÊNCIA Conforme o laudo médico pericial a patologia que acomete a parte autora, Transtorno do espectro autista, Transtorno de déficit de atenção e hiperatividade - CID: F84.0, F90.0, gera impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva do autor em sociedade, enquadrando-se no requisito previsto no artigo 20, § 2º da Lei 8.742/1993, indispensável para a concessão do benefício reclamado. 2.2.DA MISERABILIDADE Examinando a documentação juntada aos autos, em especial o CadÚnico, observa-se o seguinte: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por 03 pessoas (autor, mãe e pai); ii) renda per capita: R$ 366,00.
Em que pese no cadúnico constar renda compatível com a percepção do benefício, o INSS demonstrou que a genitora da parte autora CRISTIANE NAZARE COELHO DA COSTA FERREIRA possui vínculo como servidora pública na Secretaria de Educação.
A renda mensal é superior ao salário mínimo, descaracterizando a situação de vulnerabilidade social.
Não foi apresentado quaisquer gastos médicos ou necessidade de alimentação especial que comprove o comprometimento do orçamento familiar e autorize a ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita. É ônus probatório do autor constituir o seu direito demonstrando a condição de miserabilidade alegada (art. 373, I do CPC).
Tendo demonstrado possuir uma renda per capita acima do limite legal, entende-se que, por ora, a parte autora não está em estado de vulnerabilidade social que justifique a intervenção estatal, conforme disposto no art. 20 da Lei 8.742/1993.
Nesse contexto, não atendido um dos requisitos cumulativos previstos em lei para a concessão do benefício postulado, o caso é de improcedência do pedido. 3.DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo-o com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
22/11/2022 10:37
Expedição de Intimação.
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22/11/2022 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 07:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 07:29
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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21/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
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20/11/2022 22:34
Juntada de laudo pericial
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19/10/2022 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/10/2022 01:55
Decorrido prazo de DAVI LUCAS DA COSTA FERREIRA em 18/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:26
Expedição de Intimação.
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28/09/2022 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
28/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
22/09/2022 00:14
Decorrido prazo de DAVI LUCAS DA COSTA FERREIRA em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 15:30
Juntada de documentos diversos
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30/08/2022 12:40
Expedição de Intimação.
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26/08/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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16/08/2022 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2022 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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