TRF1 - 1002319-50.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002319-50.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033539-76.2022.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA JULIA MEDEIROS MORENO - BA9823 POLO PASSIVO:WALDELIZA FERNANDES DA CUNHA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ MARCOS BONINI - SP143111 RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1002319-50.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIRA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração (ID 422628106) opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano (IFGOIANO), para apontar omissão no acórdão de ID 421701818.
A parte embargante alegou, em síntese, que não foram enfrentados os argumentos e dispositivos legais apresentados por ela.
A parte embargante pediu o provimento do recurso para fins de prequestionamento da matéria.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 422827602). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1002319-50.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material.
Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa.
A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo.
A impugnação da parte embargante é quanto ao próprio mérito da demanda.
O acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do IFGOIANO foi claro, inclusive no que diz respeito a possibilidade da ocorrência de remoção de servidor entre universidade ou instituto federal distinto do qual foi contratado.
As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015.
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1002319-50.2023.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1033539-76.2022.4.01.3500 RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO RECORRIDO: WALDELIZA FERNANDES DA CUNHA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O manejo dos embargos de declaração só se justifica quando for apontada obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 535 CPC/73 e art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Na decisão embargada foram apresentados, de forma satisfatória e clara, os fundamentos legais e jurídicos para a análise da questão.
O que se percebe é que a parte embargante pretende obter efeito modificativo ao julgado. 3.
Todas as matérias relevantes, suscitadas anteriormente e validamente pelos embargantes, foram consideradas na decisão embargada, que apreciou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa.
A decisão embargada concedeu a tutela jurídica adequada (razoável, proporcional e justa), em face da relação jurídica de direito material deduzida e provada em juízo, sem incorrer em violação às normas e princípios (constitucionais, legais e normativos) referidos nas diversas manifestações da parte embargante.
Não incorreu, também, em qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 e dispositivos conexos do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material) e que foram alegados nos embargos de declaração. 4.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão da suficiência da alegação nos embargos de declaração para fins de prequestionamento às instâncias supervenientes, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece a regra do “prequestionamento ficto” nos seguintes termos: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
O inconformismo da parte embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, razão pela qual deverá ser questionado por meio do recurso próprio. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA RELATOR -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002319-50.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1033539-76.2022.4.01.3500 Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO Advogado(s) do reclamante: ANA JULIA MEDEIROS MORENO EMBARGADO: WALDELIZA FERNANDES DA CUNHA Advogado(s) do reclamado: LUIZ MARCOS BONINI O processo nº 1002319-50.2023.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
08/08/2024 19:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 19:08
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/08/2024 19:05
Juntada de resposta
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002319-50.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1033539-76.2022.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 6 de agosto de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
06/08/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 07:13
Juntada de embargos de declaração
-
23/07/2024 00:01
Publicado Acórdão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002319-50.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033539-76.2022.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA JULIA MEDEIROS MORENO - BA9823 POLO PASSIVO:WALDELIZA FERNANDES DA CUNHA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ MARCOS BONINI - SP143111 RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1002319-50.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano (IFGOIANO), com pedido de suspensão do efeito suspensivo de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da SJGO que assim se pronunciou: ‘defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao IFGOIANO que proceda à remoção provisória da autora para o Instituto Federal de São Paulo para um dos “diversos Campus em cidades mais próximas de Penápolis (...): Birigui (aproximadamente 45 km); Tupã (aprox. 90 km); São José do Rio Preto (aprox. 125 km); Votuporanga (aprox. 130 km); Catanduva (aprox. 165 km); Barretos (aprox. 215 km); Matão (aprox. 220 km); Ilha Solteira (aprox. 230 km); Araraquara (aprox. 250 km) e Avaré (aprox. 273 km)’” (ID 1456925377 do ProceComCiv 1033539-76.2022.4.01.3500) Nas razões de seu recurso (ID 287025519), a parte agravante alegou, em síntese: 1) a necessidade de laudo pericial; e 2) impossibilidade de remoção entre universidade/instituto federais distintos.
A parte agravante pediu a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, do CPC/2015, de forma a determinar o retorno da parte agravada para a sua lotação originária.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 294115029), por meio das quais a parte agravada pediu manutenção da decisão agravada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1002319-50.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO): O recurso pode ser conhecido, uma vez que se encontram presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A decisão do juízo quo não merece reforma.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se a parte agravada tem direito a remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração Pública, “por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial”, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea ‘b’, da Lei n° 8.112/1990.
A remoção perseguida possui os seguintes requisitos: 1) a doença não pode ser preexistente à posse do servidor; 2) comprovação da existência da doença por junta médica oficial; 3) comprovação da impossibilidade de se realizar o tratamento na localidade de lotação do servidor; e 4) no caso de dependente, o mesmo deve estar registrado em seu assentamento funcional.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se posicionaram no sentido de que a remoção por motivo de saúde não está condicionada a elaboração de laudo por junta médica oficial, desde que exista a comprovação da enfermidade/doença por laudos médicos particulares ou por perícia judicial.
Nesse sentido, veja os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1209909/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012; TRF1, AC 1050546-27.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024.
O julgador possui o livre convencimento para deliberar sobre a causa posta em análise, de maneira a decidir da melhor forma que o caso exige.
O art. 371 do CPC/2015 assim dispõe: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
A ausência de prova a ser elaborada por junta médica oficial, em virtude de dificuldades momentâneas apresentadas, não é fator impeditivo para a concessão da tutela de urgência requerida perante o Juízo de primeiro grau, pois, conforme bem fundamentou, “O perigo da demora, a seu turno, está caracterizado pelo quadro de saúde da mãe da genitora, que é “portadora de artrose grave dos joelhos”, com “dificuldade até mesmo para higiene íntima”, e de “transtorno cognitivo estando totalmente dependente de cuidadores” e “Além disso, o perigo de dano inverso é menos significativo.
Se apresentadas razões que justifiquem mais adiante o improvimento do pedido, há como reverter esta decisão” (ID 1456925377).
No que se refere à alegação de que não é cabível a remoção entre universidade/instituto federais distintos, cumpre destacar que é possível a remoção de servidor, por motivo de saúde, para quadro de universidade distinta da qual foi contratado, por trata-se de quadro único pertencente ao Ministério da Educação.
Confira-se: STJ, AgRg no REsp n. 1.498.985/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015; TRF1, REO 1031737-59.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2023; AC 1004208-02.2019.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/06/2023. À derradeira, é de se destacar que o amparo e a proteção constitucional conferidos à proteção da saúde e da unidade familiar, previstos no art. 226 da CF/1988, socorrem àqueles em que a estrutura familiar é fundamental para o tratamento da doença.
A remoção prevista no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea 'b', da Lei n° 8.112/1990, é o instituto a ser aplicado ao servidor nessas situações.
A parte agravada comprovou: 1) a dependência econômica da sua mãe para com ela (IDs 1246641282 e 1375990277-Pág. 6 do ProceComCiv 1033539-76.2022.4.01.3500); 2) a impossibilidade de realização de perícia médica por junta médica oficial, haja vista que a sua mãe não se encontra na mesma localidade em que exerce as suas atividades; 3) que a sua mãe possui várias patologias (osteoartrite, síndrome depressiva, hipertensão arterial, hipotireoidismo, transtorno cognitivo, dentre outros) e que pro isso precisa de cuidados de seus filhos, conforme relatado por médicos (IDs 1246641254 e 1387873791 do ProceComCiv 1033539-76.2022.4.01.3500).
Logo, se faz necessário a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e por conseguinte a tutela recursal.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 1002319-50.2023.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1033539-76.2022.4.01.3500 RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO RECORRIDO: WALDELIZA FERNANDES DA CUNHA EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA “B”, DA LEI N° 8.112/1990.
DEPENDENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA 1.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se a parte agravada tem direito a remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração Pública, “por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial”, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea ‘b’, da Lei n° 8.112/1990. 2.
A remoção perseguida possui os seguintes requisitos: 1) a doença não pode ser preexistente à posse do servidor; 2) comprovação da existência da doença por junta médica oficial; 3) comprovação da impossibilidade de se realizar o tratamento na localidade de lotação do servidor; e 4) no caso de dependente, o mesmo deve estar registrado em seu assentamento funcional. 3.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se posicionaram no sentido de que a remoção por motivo de saúde não está condicionada a elaboração de laudo por junta médica oficial, desde que exista a comprovação da enfermidade/doença por laudos médicos particulares ou por perícia judicial.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1209909/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012; TRF1, AC 1005502-41.2023.4.01.3100, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2024. 4.
O julgador possui o livre convencimento para deliberar sobre a causa posta em análise, de maneira a decidir da melhor forma que o caso exige.
O art. 371 do CPC/2015 assim dispõe: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
O amparo e a proteção constitucional conferidos à proteção da saúde e da unidade familiar, previstos no art. 226 da CF/1988, socorrem àqueles em que a estrutura familiar é fundamental para o tratamento da doença.
A remoção prevista no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea 'b', da Lei n° 8.112/1990, é o instituto a ser aplicado ao servidor nessas situações. 5.
No que se refere à alegação de que não é cabível a remoção entre universidade/instituto federais distintos, cumpre destacar que é possível a remoção de servidor, por motivo de saúde, para quadro de universidade distinta da qual foi contratado, por trata-se de quadro único pertencente ao Ministério da Educação. 6.
A parte agravada comprovou: 1) a dependência econômica da sua mãe para com ela (ID s 1246641282 e 1375990277-Pág. 6 do ProceComCiv 1033539-76.2022.4.01.3500); 2) a impossibilidade de realização de perícia médica por junta médica oficial, haja vista que a sua mãe não se encontra na mesma localidade em que exerce as suas atividades; 3) que a sua mãe possui várias patologias (osteoartrite, síndrome depressiva, hipertensão arterial, hipotireoidismo, transtorno cognitivo, dentre outros) e que pro isso precisa de cuidados de seus filhos, conforme relatado por médicos (Ids 1246641254 e 1387873791 do ProceComCiv 1033539-76.2022.4.01.3500).
Logo, se faz necessário a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO Relator convocado -
19/07/2024 19:40
Documento entregue
-
19/07/2024 19:39
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
19/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:52
Outros Votos Proferidos
-
18/07/2024 12:00
Conhecido o recurso de e não-provido
-
17/07/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2024 13:13
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
04/07/2024 12:34
Juntada de manifestação
-
21/06/2024 00:05
Decorrido prazo de WALDELIZA FERNANDES DA CUNHA em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002319-50.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1033539-76.2022.4.01.3500 Brasília/DF, 11 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO Advogado(s) do reclamante: ANA JULIA MEDEIROS MORENO AGRAVADO: WALDELIZA FERNANDES DA CUNHA Advogado(s) do reclamado: LUIZ MARCOS BONINI O processo nº 1002319-50.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-07-2024 a 12-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 05/07/2024 e termino em 12/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
11/06/2024 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2023 21:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/03/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 18:35
Juntada de resposta
-
17/02/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1002319-50.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA JULIA MEDEIROS MORENO - BA9823 AGRAVADO: WALDELIZA FERNANDES DA CUNHA Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ MARCOS BONINI - SP143111 RELATOR: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) Destinatário(s): Advogado(s) / Procurador(es) / Defensor(es) das partes.
Finalidade: intimar do inteiro teor da(o) r. decisão/despacho proferida(o) para, querendo, manifestar-se no prazo prazo legal, advertidas as partes da previsão do §6º do artigo 272 do CPC.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23013114585634600000279886964 1033539-76.2022.4.01.3500 - AI Agravo de Instrumento 23013114595493600000279886965 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 23013119292043900000279976981 Despacho Despacho 23021321210974500000282680975 Brasília - DF, 15 de fevereiro de 2023 Aline Gomes Teixeira Diretora de Coordenadoria 1ª Turma -
15/02/2023 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2023 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 19:54
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 19:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
-
31/01/2023 19:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2023 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008708-95.2022.4.01.4200
Instituto Nacional do Seguro Social
Norteletro Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Luiz Geraldo Tavora Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2023 15:24
Processo nº 1007364-20.2023.4.01.3400
Zepim Seguranca e Vigilancia LTDA
Uniao Federal
Advogado: Marcus Paulo Santiago Teles Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2023 11:08
Processo nº 1007364-20.2023.4.01.3400
Zepim Seguranca e Vigilancia LTDA
Uniao Federal
Advogado: Gustavo Brasil Tourinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 21:31
Processo nº 1000209-30.2023.4.01.3605
Ministerio Publico Federal - Mpf
Isis Vania Silva Costa
Advogado: Marcos Aurelio da Silva Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2023 15:06
Processo nº 1012171-47.2022.4.01.3100
Samyra Lays da Silva Botelho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Suellem Oliveira Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2022 20:53