TRF1 - 1001197-69.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001197-69.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO SOARES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA MENDES SANTANA - GO47176 e POLIANA SANTANA DE OLIVEIRA - GO48897 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANAPOLIS GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO SOARES DE ARAÚJO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE ANÁPOLIS, objetivando seja determinada à autoridade coatora que proceda à análise do recurso administrativo do benefício previdenciário.
A parte impetrante afirma, em síntese, que no dia 31 de agosto de 2022, interpôs recurso administrativo ordinário em face da decisão da autarquia previdenciária, a qual havia indeferido o seu requerimento inicial de benefício.
Alega, ainda, que até o momento seu recurso não foi julgado pela autoridade impetrada.
Por fim, requer a concessão de ordem para que seu Recurso Administrativo seja analisado com a consequente implantação do benefício previdenciário.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A autoridade impetrada prestou informações id 1557062929, sustentando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS não compõe o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sendo órgão da União integrante da estrutura do Ministério da Economia. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que houve erro da parte impetrante na indicação da autoridade tido como coatora, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social não possui legitimidade ou competência para influenciar os atos praticados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, tendo em vista que o referido conselho não compõe o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sendo órgão da União integrante da estrutura do Ministério da Economia, nos termos do art. 303, do Decreto nº 3.048/99.
Nesta esteira, o ato tido por coator partiu de autoridade diversa da apontada pela impetrante.
Assim, cabe à impetrante apontar o responsável pela prática do suposto ato coator, dentro da estrutura do CRPS.
Desta feita, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, V e VI, do CPC.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001197-69.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO SOARES DE ARAUJO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANAPOLIS GO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/02/2023 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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