TRF1 - 1015268-55.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015268-55.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIANO PREUSSLER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER LISBOA DOS SANTOS - AP2884 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FABIANO PREUSSLER em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA.
Instruída a inicial com procuração e documentos.
Instada a se manifestar, a parte Autora nada disse a respeito.
Novamente intimada, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, silenciou.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao Estado-Juiz não cabe dar impulso ou realizar diligências de ofício em questões diretamente relacionadas ao interesse das partes, ônus exclusivo destas.
Se ao réu inerte a consequência legalmente imposta é a revelia e, com isso, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ao autor desidioso a lei processual impõe, em regra, como sanção, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Instada a dar impulso, de modo a possibilitar o regular prosseguimento do feito, a parte autora nada fez.
Deixou de dar andamento ao feito por mais de 30 (trinta) dias, abandonando-o.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, considerando a inação do Autor e, sobretudo, o requerimento do Réu em ID. 1341096276, impõe-se a extinção do processo sem a resolução de seu mérito, ante o desinteresse do demandante, não obstante o cumprimento do disposto no §1° do art. 485 do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na aplicação do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá - AP, data da assinatura eletrônica. -
14/12/2022 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007877-89.2022.4.01.3701
Eleneide Cordeiro Porto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Nonato de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2022 14:21
Processo nº 0000174-20.2000.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Cleide Rodrigues Valente e Outros
Advogado: Rivamarcia Calixto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/1998 08:00
Processo nº 1002476-10.2021.4.01.3907
Maria Rosidelia Basilia Lopes
Uniao Federal
Advogado: Arydhy Reis Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2021 06:59
Processo nº 1002476-10.2021.4.01.3907
Uniao Federal
Maria Rosidelia Basilia Lopes
Advogado: Arydhy Reis Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2022 17:27
Processo nº 1028130-83.2021.4.01.3200
Joao Thomas Luchsinger
Ordem dos Advogados do Brasil - Seccao D...
Advogado: Arianne Soares Chagas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2021 21:56