TRF1 - 1000647-74.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000647-74.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LINDOMAR ASSIS MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA GEORGIA ALVES MIRANDA - GO54882 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por LINDOMAR ASSIS MARINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, a concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício - NB: 608.432.070-1, DCB: 31/01/2015 (id 1473910379).
A parte autora relata que foi diagnosticada com hérnia de hiato, alterações degenerativas espondilodiscais, além de outras patologias na coluna vertebral.
Em razão de tal diagnóstico, não possuiu condição de trabalhar e auferir renda.
Inicial acompanhada de procuração e documentos, exames/relatórios médicos, além de comprovante de indeferimento do requerimento administrativo de prorrogação de auxílio-doença (id 1473910379).
Determinada a realização de perícia médica judicial para verificação da existência de incapacidade laborativa, cujo laudo encontra-se juntado id 1572448870.
Contestação do INSS (id 1761843574), em que tece considerações acerca dos requisitos para concessão do benefício pleiteado pelo autor, requerendo a improcedência do pleito autoral, ante a ausência de incapacidade laborativa.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial id 1795417195.
Impugnação à contestação id 1795494647.
Juntada de exames médicos pela parte autora id 1804592685. É o relatório.
Decido.
O benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial id 1572448870) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “espondilose lombar/cervical, CID: M47.9” (quesito “1” do laudo pericial).
Nessa premissa, o perito afirmou que a pericianda não está incapaz para exercer suas atividades habituais (quesitos “3” e “4” do laudo pericial).
O perito informa que a parte autora “apresenta desgaste compatível com a idade, com força e mobilidade dentro dos parâmetros fisiológicos, sem evolução para agravamentos ou limitações.
Não há incapacidade”.
Não há incapacidade laboral (quesitos “5”, “6” e “7”).
Além disso, no quesito “8”, o perito esclarece que o início da doença ocorreu em 2014, porém, sem constatação de evolução para agravamento ou limitações.
Por fim, o perito conclui: “pericianda com diagnóstico de espondilose lombar e cervical, apresentando início da doença no ano de 2014.
Não há evidência de evolução para agravamentos ou limitações.
Apresenta força e mobilidade dentro dos parâmetros fisiológicos, sem sinais de descompensação clínica.
Não há incapacidade”.
Assim, consoante conclusão do laudo pericial, a parte autora não dispõe de incapacidade laborativa, visto que apresenta desgaste físico compatível com a idade, não fazendo jus ao recebimento de benefício de incapacidade.
Cumpre salientar que a perícia foi realizada com a aplicação da metodologia e técnica adequada ao caso, inclusive com laudo específico do benefício trazido à baila.
Não se verifica, portanto, qualquer motivo para afastar as conclusões periciais, sobretudo pelo fato de as provas carreadas aos autos não gozarem de imparcialidade apta a infirmar a assertividade da perícia do juízo.
Portanto, não preenchido o requisito de incapacidade para o desempenho de atividade habitual ou laboral, não assiste razão à parte autora, sendo, pois, a improcedência do pedido medida que se impõe.
Por fim, rejeito a impugnação ao laudo pericial (id 1795417195), pois a perícia foi realizada por médico ortopedista, especialista nas patologias da parte autora, e não constatou incapacidade laborativa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC), ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000647-74.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LINDOMAR ASSIS MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA GEORGIA ALVES MIRANDA - GO54882 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LINDOMAR ASSIS MARINHO ISABELA GEORGIA ALVES MIRANDA - (OAB: GO54882) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 9 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000647-74.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LINDOMAR ASSIS MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA GEORGIA ALVES MIRANDA - GO54882 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). 2 - Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira - CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 3 - Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 13/04/2023, às 10:20 horas, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade (realizado por ordem de chegada).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão. 4 - O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes dos anexos I e II da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, os quais consistem em formulários que trazem a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, bem como aos eventualmente formulados pela parte autora, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito. 6 - Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar, no prazo legal. 7 – Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 8 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/01/2023 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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