TRF1 - 1004609-33.2022.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 01:30
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 10:48
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004609-33.2022.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAILA GAZALI NOGUEIRA LABRUNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO PENALVA VERDOLIN - MT11066/B POLO PASSIVO: Coordenadora Pedagógica do Curso de Letras/Inglês e Reitor da Associação Educacional Nove de Julho (UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO - UNINOVE)].
S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por Laila Gazali Nogueira Labruna contra ato atribuído à Coordenadora Pedagógica do Curso de Letras/Inglês e ao Reitor da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO (UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO – UNINOVE), consubstanciado na demora na análise de exame final denominado EPVA e, consequentemente, na demora na expedição do Histórico Escolar e do Certificado de Conclusão de Curso.
Narra a impetrante, em resumo, que: a) cursou 06 semestres presenciais de Graduação em Letras/Inglês na UFMT, terminando sua formação através de transferência para o ensino à distância – EAD – da UNINOVE (mais 03 semestres); b) um exame final chamado EPVA lhe foi enviado pela UNINOVE, por e-mail, em 12/04/2022, tendo sido encaminhado de volta à instituição, devidamente respondido, também por e-mail, em 14/04/2022; c) o tutor da UNINOVE, Vinícius Fernandes Amâncio, acusou o recebimento do EPVA devidamente preenchido e informou já tê-lo repassado para a coordenação e que em breve a nota seria lançada no sistema – o que até hoje (decorridos mais de 90 dias) ainda não ocorreu; d) a representante da instituição junto ao site “ReclameAQUI” (Brenda) ligou em 27/04/2022 para a Impetrante e informou que ela já havia sido aprovada também nesse exame final, mas que o lançamento da nota no sistema só poderia ocorrer em Junho – o que, contudo, não ocorreu até a presente data; e) depois disso, a Impetrante enviou mensagens por 3 vezes para a aludida Sra.
Brenda, no site “ReclameAQUI”, em 05/06, em 11/06 e em 14/06/2022, além de diversas tentativas por WhatsApp, mas só em 06/07/2022 a Sra.
Brenda respondeu: “estou analisando o seu caso, assim que tiver uma posição entrarei em contato com um parecer”; f) e isto foi tudo o que a Impetrante conseguiu dos Impetrados, embora tenha cumprido fiel e integralmente a sua parte (pagando todas as matrículas e mensalidades, cursando todas as disciplinas com afinco, submetendo-se a todas as avaliações de mister, etc; g) a Impetrante simplesmente “perdeu” dois semestres da sua vida, pois o 2º semestre de 2021 e o 1º semestre de 2022 transcorreram in albis para ela, por culpa/dolo exclusivos dos Impetrados, tolhendo seus planos profissionais e acadêmicos, que não pôde submeter-se a um concurso público para o qual ela se inscreveu junto à Municipalidade de Lucas do Rio Verde (exigia-se o Certificado de Conclusão de Curso, que ela não tinha), bem como o seu plano de iniciar um Mestrado no exterior em Setembro/2021 (pretensão adiada para Setembro/2022).
Com essas considerações, pleiteia provimento jurisdicional em caráter liminar e, posteriormente, definitivo, a fim de que as autoridades indigitadas coatoras “procedam ao imediato lançamento, no sistema, da nota da Impetrante no exame final EPVA, no prazo improrrogável que Vossa Excelência assinar, e para que, no mesmo prazo improrrogável, depositem os Impetrados no Cartório dessa Vara as vias originais do HISTÓRICO ESCOLAR da Impetrante (atualizado, contendo inclusive as disciplinas que a Impetrante cursou durante 4 semestres matriculada na UNINOVE) e do CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO, com as firmas da INSTITUIÇÃO reconhecidas em cartório”.
Juntou documentos.
Despacho de ID 1248593819 determinou o recolhimento das custas, o que se comprovou no ID 1253111271.
Por meio da decisão de id. 1286479755, o pedido urgente foi indeferido.
O MPF manifestou-se pela não intervenção no feito (id. 1378957783).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações, aduzindo que: a) “convém esclarecer que a disciplina “EPVA” foi cursada pela Impetrante como dependência especial em turmas iniciadas em março e concluídas em setembro, tendo sido devidamente lançada no boletim dentro do prazo estipulado pelo calendário acadêmico, não tendo provas nos autos de atraso no lançamento da nota”; b) “a Impetrante não informa nos autos que não houve conclusão do curso de Letras- Inglês EAD contratado, pois além da disciplina de ‘EPVA’, precisa cursar e aprovar em ‘Didática’ e ‘Prática de Ensino- Metodologias Aplicadas à Língua Estrangeira- Inglês’”; c) “a Impetrante ainda possui pendência acadêmica, uma vez que não concluiu a grade curricular integral do curso, fato que justifica por si só a inaptidão acadêmica e pedagógica para emissão dos documentos de conclusão de curso”; d) “notório que sem a aprovação nas referidas disciplinas ou qualquer outra que faça parte da grade curricular do curso, o aluno não está apto a concluir a graduação, o que é o caso dos autos”.
Na manifestação de id. 1393143762, a impetrante informa que: a) “os Impetrados finalmente lançaram a nota da disciplina EPVA no sistema, após a impetração do writ, restando prejudicado, então, esse pedido do writ”; b) “a Impetrante vem lutando com todas as forças desde 2020 para concluir o curso, mas os Impetrados inovam sempre a situação e protelam/procrastinam o término do mesmo”; c) “quanto às 2 (duas) noveis disciplinas (“Didática” e “Prática de Ensino – Metodologias Aplicadas à Língua Estrangeira – Inglês”) que os Impetrados agora alegam que a Impetrante não cursou (inovação artificiosa e reprovável, como mera estratégia de defesa), a alegação é totalmente inverídica, eis que ambas as noveis disciplinas já foram cursadas presencialmente pela Impetrante na UFMT, por meio das disciplinas “DIDÁTICA GERAL” e “LINGUÍSTICA APLICADA AO ENSINO DA LÍNGUA INGLESA” (que englobam in totum as 2 disciplinas casuísticas que o Impetrado agora inova como se faltantes fossem), senão observe-se o Histórico Escolar (em poder da UNINOVE) dos 3 anos cursados presencialmente junto à UFMT, e a Ementa das disciplinas “DIDÁTICA GERAL” e “LINGUÍSTICA APLICADA AO ENSINO DA LÍNGUA INGLESA” (também em poder da UNINOVE)”; d) “a Impetrante, ao tomar conhecimento hoje das alegações aberrantes dos Impetrados, mesmo sentindo-se absurdamente injustiçada, ainda assim tentou, desesperada, cursar novamente as 2 noveis disciplinas, na desesperada tentativa de obter seu Certificado de Conclusão de Curso e Histórico Escolar completo, mas nem isso ela conseguiu”. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, verifica-se a perda do objeto em relação ao pedido para lançamento da nota da disciplina EPVA, eis que já providenciado pela autoridade impetrada, conforme reconhecido pela impetrante.
Assim, resta a análise dos demais pedidos deduzidos pela impetrante, quais sejam, a emissão do histórico escolar final e do certificado de conclusão de curso.
Compulsando-se os autos, especialmente as informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se que a autora ainda não concluiu o curso superior para o qual estava matriculada, pois conforme histórico escolar (id. 1387952777), ainda restam a cursar duas disciplinas (Didática e Prática de Ensino - Metodologias Aplicadas à Língua Estrangeira- Inglês).
Na manifestação apresentada no id. 1393143762, a impetrante informa que cursou as duas disciplinas na UFMT e junta, no corpo da petição, histórico fornecido por aquela instituição federal.
Ocorre, entretanto, que não cabe ao Juízo analisar, nesta estreita via do mandado de segurança, qualquer pedido sobre possível aproveitamento das disciplinas, pelo fato de o mandado de segurança exigir a apresentação de prova pré-constituída do fato que demonstre o direito líquido e certo invocado pela impetrante, de modo a se evidenciar manifesta a sua violação, considerando o não cabimento de dilação probatória na ação mandamental.
Vale registrar que a análise dos requisitos para eventual aproveitamento de disciplinas demanda, necessariamente, de dilação probatória, sendo incabível por meio desta via estreita.
Além disso, cumpre destacar que o referido aproveitamento de disciplinas já foi objeto de análise pela autoridade impetrada, eis que no histórico escolar apresentado no id. 1387952777 consta o “aproveitamento de estudos” em diversas disciplinas, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se na análise do aproveitamento das demais, pelo fato de que sequer foi requerido na inicial e sob pena de ferir-se a autonomia didático-científica das universidades.
Assim, como ainda resta pendente o curso de duas disciplinas por parte da impetrante, afigura-se ilegítima a concessão da segurança pretendida, visto que, para tanto, é exigido a conclusão de toda a grade curricular e o cumprimento da carga horária do curso de graduação.
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, resolvendo o feito com enfrentamento do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC.
Custas pela impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, LMS).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS).
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
06/03/2023 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2023 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2023 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2023 14:14
Denegada a Segurança a LAILA GAZALI NOGUEIRA LABRUNA - CPF: *23.***.*93-10 (LITISCONSORTE)
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15/12/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 14:26
Juntada de manifestação
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08/11/2022 17:58
Juntada de contestação
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31/10/2022 10:46
Juntada de parecer
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21/10/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:00
Juntada de Certidão
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28/09/2022 22:23
Juntada de manifestação
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27/08/2022 01:17
Decorrido prazo de LAILA GAZALI NOGUEIRA LABRUNA em 26/08/2022 23:59.
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23/08/2022 20:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 20:25
Outras Decisões
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23/08/2022 20:25
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2022 15:06
Conclusos para decisão
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04/08/2022 12:15
Juntada de manifestação
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02/08/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
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01/08/2022 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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01/08/2022 19:50
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2022 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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