TRF1 - 1001196-84.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001196-84.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
M.
R.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO XAVIER LIMA - GO60592 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APS ANÁPOLIS / GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por J.
M.
R.
D.
J. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL DE ANÁPOLIS-GO, INSS, objetivando a análise do seu pedido administrativo de benefício de prestação continuada – BPC- à pessoa com deficiência protocolado em 14/07/2022.
Decurso de prazo sem informações da autoridade coatora.
Manifestação do INSS no id1563810851.
Cópia do processo administrativo no id 1563810858.
A impetrante requer a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que na data de 29/05/2023 foi concedido o benefício pleiteado (id1717760479) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Já houve análise do pedido administrativo de benefício de prestação continuada – BPC- à pessoa com deficiência, com o deferimento do benefício e memória de cálculos (id1717760479).
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 24 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001196-84.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: VANESSA MELO DE SOUSA IMPETRANTE: J.
M.
R.
D.
J.
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APS ANÁPOLIS / GO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/02/2023 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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