TRF1 - 1001229-74.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001229-74.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERREIRA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERREIRA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros, contra suposto ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO, objetivando: - diante de todo o exposto, requerem as Impetrantes respeitosamente, se digne a V.
Ex.a, com esteio inciso III, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, conceder-lhe medida de tutela de urgência, para, tão-só, proceder ao creditamento das contribuições para o PIS/NÃO CUMULATIVO e COFINS/NÃO CUMULATIVO de DIESEL adquirido para revenda, desde o dia 28 de setembro, em observância ao texto original da cabeça do artigo 9º, da Lei Complementar 192/22, vigente em razão da caducidade da Medida Provisória nº 1.118/22, em cujo corpo carreou-se redação ao referido dispositivo, que extirpava o benefício fiscal concessivo de crédito. (...) - requerem, ainda, que após as requisições das informações de estilo da Autoridade Coatora e ouvida a D.
Procuradoria, seja-lhe concedida em definitivo a SEGURANÇA e DECLARADO O DIREITO AO CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/CUMULATIVO E COFINS/NÃO CUMULATIVO, DE DIESEL ADQUIRIDO PARA REVENDA, EM OPERAÇÕES REALIZADAS DESDE O DIA 28 DE SETEMBRO DE 2022.
Os impetrantes defendem a ilegalidade da vedação, por parte da autoridade impetrada, à apuração de crédito das contribuições para o PIS e COFINS acerca do DIESEL adquirido para revenda.
Aduzem que a Lei Complementar 192/2022, criou dois benefícios fiscais, no tocante à incidência e apuração de crédito das contribuições para o PIS e COFINS para os “integrantes da cadeia”, concedendo crédito na aquisição para revenda de DIESEL “às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final”.
Ocorre que, em 17 de maio de 2022, editou-se a Medida Provisória nº 1.118, a qual, mediante novel redação do artigo 9º, da Lei Complementar 192/22, acabou excluindo referido benefício fiscal, afastando, portanto, o creditamento que havia sido autorizado “às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final”.
Portanto, alegam as impetrantes que, na condição de revendedoras, têm o benefício fiscal entre a data da publicação da Lei Complementar 192 (em 11 de março de 2022) até o transcurso do prazo nonagesimal anterior à eficácia da Medida Provisória nº 1.118, o que se deu em 15 de agosto de 2022, por ordem do Supremo Tribunal Federal.
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
Informações (id 1530038871).
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 1791460601).
Parecer do MPF abstendo-se de intervir no feito (id 1796499177).
Ingresso da UNIÃO (PGFN) no feito (id 1800418686).
Embargos de declaração (id 1803363646), alegando, em síntese, omissão na decisão.
Sustenta a parte impetrante falta de manifestação acerca da aplicação do benefício fiscal previsto no art. 9º, caput, da LC 192/2022, bem como, alega haver neste juízo decisão liminar favorável.
Contrarrazões aos embargos (id 1951017148).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas colacionadas a estes autos.
I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que não assiste razão ao embargante.
Isso porque, de acordo com a Constituição Federal, a concessão de benefícios fiscais somente pode ser feita mediante lei específica.
Vejamos: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) No mesmo sentido, a Emenda Constitucional n. 42/2003, ao acrescentar o § 12 ao art. 195 da Constituição Federal, estabeleceu que a lei definirá os setores da atividade econômica em que as Contribuições Sociais serão não-cumulativas: (...) § 12.
A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
Com efeito, as imposições limitativas do legislador constitucional exigem que as questões relativas aos benefícios fiscais sejam tratadas com rigor legal, não permitindo interpretações ampliativas, alargamentos, a fim de que não haja concessão de benefícios sem lei específica.
No caso, a parte impetrante (filiadas/associadas) se submete à tributação da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas.
De fato, a legislação de regência da matéria não prevê os incentivos fiscais pretendidos nesta demanda, o que obsta o acolhimento da pretensão.
Destarte, há de ser considerado que o comércio de combustíveis para veículos automotores, quanto ao PIS e à COFINS, sujeita-se ao regime de tributação monofásico instituído pela Lei 10.147/2000.
O inciso II do § 2º do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 proíbe o direito a crédito de PIS e COFINS na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, como ocorre no caso dos produtos cuja alíquota seja zero: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (destaquei) Veja-se que a expressão “não sujeitos ao pagamento dessas contribuições” abrange, obviamente, os produtos adquiridos tributados à alíquota zero, pois nessa hipótese também não há pagamento das referidas contribuições.
E, nesse regime, a aquisição sujeita à alíquota zero de PIS e COFINS dos combustíveis destinados à revenda não gera direito a creditamento, como já decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo n. 1093): RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO REPETITIVO.
TRIBUTÁRIO.
PIS/PASEP E COFINS.
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA.
RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58/STF.
VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS N.
N. 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033/2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO.
ART. 20, DA LINDB.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO. (...) 10.
Teses propostas para efeito de repetitivo: 10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 10.2.
O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 10.3.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 10.4.
Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 10.5.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica. 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022.
Tema 1.093)(destaquei) Nesta senda, a aquisição do insumo com alíquota zero não gera crédito ordinário de PIS/COFINS pela simples razão de que a compra não foi onerada com as contribuições.
Sendo zero a alíquota, nada foi pago a título de PIS/COFINS pelo vendedor, não agravando o custo de aquisição para o comprador.
Se a aquisição não foi onerada pelas contribuições, não existe conteúdo econômico capaz de gerar os créditos.
Não há lei que outorgue o crédito nas aquisições de insumos com alíquota zero.
Ademais, não há falar em incidência de contribuição com efeito "cascata", pois, se não houve recolhimento da contribuição em operações anteriores, inexiste valor a ser creditado na operação seguinte.
Inexiste superposição de incidência.
Para existir direito a creditamento, é imprescindível que tenha havido cobrança e pagamento anteriores.
Dessa forma, inexiste previsão legal ou constitucional que ampare o pedido da parte impetrante, não havendo falar em afronta aos princípios constitucionais da não cumulatividade, do direito adquirido, da legalidade, da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.
Por fim, atente-se que o art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, em sua redação original (Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados), ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de combustíveis, não instituiu qualquer espécie de crédito presumido.
Com efeito, a disposição “garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados”, constante da parte final do caput, não corresponde à possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS em operações sujeitas à alíquota zero.
Apenas e tão somente garantiu-se a manutenção dos créditos JÁ ADQUIRIDOS EM OPERAÇÕES PRETÉRITAS, realizadas com alíquota positiva (maior que zero).
Logo, a Medida Provisória n. 1.118/2022 e a Lei Complementar n. 194/2022 não suprimiram a possibilidade de apropriação de créditos.
Isso porque, como mencionado, a Lei Complementar n. 192/2022, em sua redação original, não instituiu qualquer crédito presumido de PIS ou COFINS.
Assim, não há como a Medida Provisória n. 1.118/2022 e a Lei Complementar n. 194/2022 suprimir aquilo que não existia.
Consequentemente, o decidido pelo STF na ADI n. 7181 MC, para determinar que “a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação”, nada interfere na conclusão de que a parte impetrante (filiadas/associadas) não possui direito a creditamento de PIS e COFINS nas aquisições de combustíveis destinados à revenda que sejam sujeitas à alíquota zero.
Por fim, o processo n. 1009056-73.2022.4.01.3502, mencionado pela parte impetrante, teve decisão liminar revogada e, por consequência, segurança denegada, em virtude do entendimento firmado por este juízo.
Portanto, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da lei, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes do recurso aviado, devendo ser remediados, se for o caso, na via do recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente para reapreciar a discussão em debate.
II – DO MÉRITO Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Com efeito, não pretendeu o legislador, de modo algum, conferir benefício fiscal aos revendedores de combustíveis com a adoção desta sistemática de recolhimento tributário.
Prova disto é que o art. 3°, I, “b”, e § 2º, II, combinado com o artigo 2º, § 1º, I, das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002 vedam o creditamento pelo revendedor de combustíveis do valor pago a título de PIS e COFINS pelo produtor/importador destes.
Em contrapartida, como forma de compensação pela vedação aos revendedores da possibilidade de creditamento dos valores PIS e COFINS recolhidos monofasicamente pelo produtor/importador, o legislador decidiu zerar a alíquota do PIS e da COFINS incidente sobre a operação de revenda de combustíveis.
Confira-se o art. 58-B da Lei n.° 10.833/2003: Art. 58-B.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas.
A Lei n.° 13.097/2005 reproduziu essa regra no art. 28: Art. 28.
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17.
Em resumo, a sistemática de tributação da sociedade empresária da parte impetrante em relação à revenda de combustíveis é: não paga nada (sua alíquota é zero)! Toda a carga tributária majorada é suportada, de uma só vez, pelas empresas que lhes venderam os combustíveis (produtora ou importadora).
Isso posto, observa-se que o entendimento do Ministério da Economia, quando da exposição de motivos (EM) nº 93/2022, foi no sentido de que o art. 9º da Lei Complementar nº' 192/2022, em sua redação original, não concedeu o benefício fiscal alegado pela impetrante, na forma de manutenção dos créditos do PIS e da Cofins em relação a aquisição de combustíveis (caso do óleo diesel) para revenda, de modo que não há que se falar em aplicação da regra da anterioridade nonagesimal em relação à Medida Provisória n' 1.118/2022, a qual não promoveu nenhuma revogação de benefício fiscal.
Dentro desse contexto, tem-se que o direito da impetrante ao creditamento do PIS/COFINS incidente sobre o óleo diesel que utiliza como insumo em suas atividades só existe na medida em que o combustível é tributado.
Não havendo mais tributação sobre o óleo diesel adquirido, não há que se falar em creditamento.
Dessa forma, independente da MP 1.118/2022, a impetrante não possui direito ao creditamento de PIS/COFINS decorrente da aquisição de óleo diesel sujeito à alíquota zero; e a alteração provocada pela MP 1.118/2022 não impede a utilização de eventuais créditos gerados no período em que havia tributação.
Além do mais, entender o contrário acabaria por beneficiar as empresas impetrantes duplamente e de forma totalmente contrária a qualquer lógica arrecadatória.
O deferimento da pretensão tal como exposta lhe daria o direito de deixar de pagar PIS e COFINS (pela incidência de alíquota zero) e de quebra creditar-se de todo o valor das contribuições recolhido por sua antecessora (e de forma monofásica).
Haveria, assim, clara distorção da tributação, anulando a carga tributária suportada pelo produtor/importador.
No mais, em recente julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu pela impossibilidade de constituição de créditos de PIS e COFINS não cumulativos sobre a aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica pelos revendedores.
Esse o cenário, as impetrante são beneficiadas pela alíquota zero de PIS e COFINS no âmbito do regime monofásico das contribuições, e não têm legitimidade ad causam para o pedido de creditamento das contribuições para o PIS e COFINS não cumulativos de DIESEL adquirido para revenda, no período em que vigorou o texto original da LC 192/2022, uma vez que não houve intenção do legislador em conferir novo benefício fiscal.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 15 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001229-74.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERREIRA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERREIRA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e OUTROS, contra suposto ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO, objetivando: - diante de todo o exposto, requerem as Impetrantes respeitosamente, se digne a V.
Ex.a, com esteio inciso III, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, conceder-lhe medida de tutela de urgência, para, tão-só, proceder ao creditamento das contribuições para o PIS/NÃO CUMULATIVO e COFINS/NÃO CUMULATIVO de DIESEL adquirido para revenda, desde o dia 11 de março de 2022, em observância ao texto original da cabeça do artigo 9º, da Lei Complementar 192/22, até o dia 15 de agosto de 2022, data na qual ocorreu a eficácia nonagesimal da Medida Provisória nº 1.118/22, que alterara o dispositivo, encerrando o creditamento; (...) - requerem, ainda, que após as requisições das informações de estilo da Autoridade Coatora e ouvida a D.
Procuradoria, seja-lhes concedida em definitivo a SEGURANÇA e DECLARADO O DIREITO AO CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/CUMULATIVO E COFINS/NÃO CUMULATIVO, DE DIESEL ADQUIRIDO PARA REVENDA, EM OPERAÇÕES REALIZADAS DESDE O DIA 11 DE MARÇO DE 2022 ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2022.” Os impetrantes defendem a ilegalidade da vedação, por parte da autoridade impetrada, à apuração de crédito das contribuições para o PIS e COFINS acerca do DIESEL adquirido para revenda.
Aduz que a Lei Complementar 192/2022, criou dois benefícios fiscais, no tocante à incidência e apuração de crédito das contribuições para o PIS e COFINS para os “integrantes da cadeia”, concedendo crédito na aquisição para revenda de DIESEL “às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final”.
Ocorre que, em 17 de maio de 2022, editou-se a Medida Provisória nº 1.118, a qual, mediante novel redação do artigo 9º, da Lei Complementar 192/22, acabou excluindo referido benefício fiscal, afastando, portanto, o creditamento que havia sido autorizado “às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final”.
Portanto, alegam as impetrantes que, na condição de revendedoras, têm o benefício fiscal entre a data da publicação da Lei Complementar 192 (em 11 de março de 2022) até o transcurso do prazo nonagesimal anterior à eficácia da Medida Provisória nº 1.118, o que se deu em 15 de agosto de 2022, por ordem do Supremo Tribunal Federal.
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
Informações (id 1532037372).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de probabilidade do direito - fumus boni juris; e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação - periculum in mora.
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não se vislumbra verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
Pois bem.
As pessoas jurídicas impetrantes atuam, dentre outras atividades empresariais, na revenda de combustíveis e produtos afins.
No exercício destas empresas, estariam sujeitas, em tese, aos recolhimentos das contribuições sociais PIS e COFINS.
Todavia, o Governo Federal instituiu um modo de arrecadação específico no que tange à incidência de PIS e COFINS sobre a venda de combustíveis e afins.
Em síntese, o Fisco estabeleceu a chamada tributação monofásica, uma sistemática de recolhimento mediante a qual a carga tributária se concentra em uma determinada etapa da cadeia produtiva; no caso em debate, as contribuições em questão são pagas de uma só vez – e numa alíquota majorada – pelo produtor ou importador dos combustíveis e produtos afins.
Em outras palavras, o legislador adotou política tributária pela qual toda a carga tributária é suportada de uma só vez por um único responsável (fabricante ou importador dos combustíveis e produtos afins).
Tal sistemática de recolhimento tem o fito de assegurar a arrecadação e facilitar a fiscalização dos tributos em determinados setores, como o de venda de combustíveis.
Não pretendeu o legislador, de modo algum, conferir benefício fiscal aos revendedores de combustíveis com a adoção desta sistemática de recolhimento tributário.
Prova disto é que o art. 3°, I, “b”, e § 2º, II, combinado com o artigo 2º, § 1º, I, das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002 vedam o creditamento pelo revendedor de combustíveis do valor pago a título de PIS e COFINS pelo produtor/importador destes.
O quadro legislativo é um pouco complexo, e monta-se da seguinte forma.
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (...) b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; Dentre os bens referidos no § 1° do art. 2° da Lei n.° 10.637/2002 encontram-se as gasolinas e suas concorrentes: Art. 2° § 1o Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas: I - nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004) No resumo dos citados dispositivos, conclui-se que os revendedores de combustíveis estão, por força de lei, proibidos de se creditarem dos valores pagos monofasicamente a título de PIS e COFINS pelo produtor/importador de combustíveis.
Em contrapartida, como forma de compensação pela vedação aos revendedores da possibilidade de creditamento dos valores PIS e COFINS recolhidos monofasicamente pelo produtor/importador, o legislador decidiu zerar a alíquota do PIS e da COFINS incidente sobre a operação de revenda de combustíveis.
Confira-se o art. 58-B da Lei n.° 10.833/2003: Art. 58-B.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas.
A Lei n.° 13.097/2005 reproduziu essa regra no art. 28: Art. 28.
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17.
Em resumo, a sistemática de tributação da sociedade empresária da parte impetrante em relação à revenda de combustíveis é: não paga nada (sua alíquota é zero)! Toda a carga tributária majorada é suportada, de uma só vez, pelas empresas que lhes venderam os combustíveis (produtora ou importadora).
A Lei Complementar nº 192/2022, em sua redação original, assim dispunha em seu art. 9º: Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4' da Lei n' 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2' da Lei n' 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei n' 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3' e 4' da Lei n' 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
No entanto, a Medida Provisória nº 1.118/2022 alterou a redação do art. 9º acima transcrito, suprimindo a parte final do artigo, que trata do direito de manutenção dos créditos do PIS e da Cofins vinculados à comercialização de combustíveis.
A alteração promovida pela citada MP visou evitar a interpretação, pelo adquirente final, de que poderia apurar créditos do PIS e da Cofins na aquisição dos combustíveis que tiveram suas alíquotas zeradas, o que poderia trazer insegurança jurídica, levando justamente à judicialização da questão do creditamento como é o caso dos autos.
Isso posto, observa-se que o entendimento do Ministério da Economia, quando da exposição de motivos (EM) nº 93/2022, foi no sentido de que o art. 9º da Lei Complementar nº' 192/2022, em sua redação original, não concedeu o benefício fiscal alegado pela impetrante, na forma de manutenção dos créditos do PIS e da Cofins em relação a aquisição de combustíveis (caso do óleo diesel) para revenda, de modo que não há que se falar em aplicação da regra da anterioridade nonagesimal em relação à Medida Provisória n' 1.118/2022, a qual não promoveu nenhuma revogação de benefício fiscal.
Dentro desse contexto, tem-se que o direito da impetrante ao creditamento do PIS/COFINS incidente sobre o óleo diesel que utiliza como insumo em suas atividades só existe na medida em que o combustível é tributado.
Não havendo mais tributação sobre o óleo diesel adquirido, não há que se falar em creditamento.
Dessa forma, independente da MP 1.118/2022, a impetrante não possui direito ao creditamento de PIS/COFINS decorrente da aquisição de óleo diesel sujeito à alíquota zero; e a alteração provocada pela MP 1.118/2022 não impede a utilização de eventuais créditos gerados no período em que havia tributação.
Não custa lembrar que os benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente (e não abrangentemente) como almeja a contribuinte ora impetrante.
Neste sentido, cito o art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Além do mais, entender o contrário acabaria por beneficiar as empresas impetrantes duplamente e de forma totalmente contrária a qualquer lógica arrecadatória.
O deferimento da pretensão tal como exposta lhe daria o direito de deixar de pagar PIS e COFINS (pela incidência de alíquota zero) e de quebra creditar-se de todo o valor das contribuições recolhido por sua antecessora (e de forma monofásica).
Haveria, assim, clara distorção da tributação, anulando a carga tributária suportada pelo produtor/importador.
No mais, em recente julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu pela impossibilidade de constituição de créditos de PIS e COFINS não cumulativos sobre a aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica pelos revendedores.
Esse o cenário, as impetrante são beneficiadas pela alíquota zero de PIS e COFINS no âmbito do regime monofásico das contribuições, e não têm legitimidade ad causam para o pedido de creditamento das contribuições para o PIS e COFINS não cumulativos de DIESEL adquirido para revenda, no período em que vigorou o texto original da LC 192/2022, uma vez que não houve intenção do legislador em conferir novo benefício fiscal.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (PGFN), nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Vista ao MPF.
Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 1º de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001229-74.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERREIRA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, FERREIRA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, FERREIRA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, FERREIRA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, FERREIRA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/02/2023 23:27
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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