TRF1 - 1003655-20.2023.4.01.4000
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003655-20.2023.4.01.4000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: FIRMINO PEREIRA DE LACERDA Advogado do(a) IMPETRANTE: KARINE SANTOS LACERDA - PI21717 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXCECUTIVO DO INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 FIRMINO PEREIRA DE LACERDA impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora restabeleça o seu benefício de aposentaria por idade (NB 113.474.320-0), cessado em setembro de 2022, por falta de comprovação de vida.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS em São Raimundo Nonato/PI.
Após ouvida a autoridade impetrada, o pedido de liminar foi deferido na decisão de ID 1542874860 para determinar à autoridade impetrada que promovesse a análise do pedido de reativação do benefício da impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em petição anexada no ID 1562209890 a autoridade impetrada informa que o benefício foi reativado, inclusive com a geração dos créditos atrasados.
O MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 1602779850). É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme se infere dos elementos de informação presentes nos autos o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve o restabelecimento do benefício, com a geração dos créditos relativos ao período de cessação indevida.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
28/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003655-20.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FIRMINO PEREIRA DE LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE SANTOS LACERDA - PI21717 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: FIRMINO PEREIRA DE LACERDA KARINE SANTOS LACERDA - (OAB: PI21717) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TERESINA, 27 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI -
03/02/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPI
-
03/02/2023 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/02/2023 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019658-84.2022.4.01.4000
Waldir da Costa Lira
Caixa Seguradora
Advogado: Oderman Medeiros Barbosa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2022 18:52
Processo nº 1014304-98.2023.4.01.3400
Joao Fabio da Silva Filho
Diretoria do Conselho Federal da Ordem D...
Advogado: Vinicio Pereira Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2023 21:00
Processo nº 1001582-48.2023.4.01.4300
Evelyn Victoria Alves dos Santos
Reitor da Universidade Catolica do Tocan...
Advogado: Leandro Cardoso de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2023 20:08
Processo nº 1048126-67.2022.4.01.3900
Lucivaldo Damiao Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Moraes da Cunha Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2022 14:43
Processo nº 1001066-28.2022.4.01.3503
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Dimas da Silva Paiva
Advogado: Carleany Silva Leite
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2023 14:55