TRF1 - 1057067-94.2021.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057067-94.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO REZENDE DE ALMEIDA - BA10278 e PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 POLO PASSIVO:MAURICIO ROBBE DE ALMEIDA SENTENÇA I CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ingressou com a presente ação contra MAURICIO ROBBE DE ALMEIDA, a fim de ver a requerida condenada ao pagamento de em R$ 69.170,43(Sessenta e nove mil e cento e setenta reais e quarenta e três centavos), a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido dos juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais.
Segundo a empresa pública demandante: “A parte ré solicitou cartão de crédito, seja por meio de assinatura de proposta de próprio punho ou de forma eletrônica, seja por meio de solicitação por telesserviço, ou ainda por meio de solicitação em Salas de Auto Atendimento ou via internet sempre com o uso de senha pessoal.
Frise-se ainda que a adesão se efetiva através do desbloqueio do cartão e seus adicionais se for o caso.
Portanto, a presente ação objetiva a restituição do valor financiado pela Autora e devidamente utilizado pela parte-ré, por meio de contratação de cartão de crédito entre as partes (documentos anexos).
A parte-ré é devedora da quantia de R$ 69.170,43(Sessenta e nove mil e cento e setenta reais e quarenta e três centavos), posicionada para a data constante do demonstrativo de débito atualizado anexo, originária das compras efetuadas através de seu cartão de crédito CAIXA, do qual é titular.
A ocorrência das aludidas compras pode ser comprovada pela anexa documentação, que demonstra de forma objetiva e detalhada todas as transações realizadas pela parte ré, que redundaram na aludida dívida.
A parte-ré contratou com a Autora sua associação ao cartão de crédito CAIXA, momento em que ficou acordado que a Autora seria responsável pelo financiamento de saques e despesas relativas à compra de bens e serviços adquiridos pela parte-ré junto à rede de estabelecimentos conveniados, bem como garantiria o cumprimento das obrigações decorrentes do uso do cartão, contraídas perante tais estabelecimentos e outras instituições financeiras.
Em contraprestação a obrigação assumida pela CAIXA, a parte-ré, ao contratar, comprometeu-se a pagar as importâncias efetivamente utilizadas até a data de vencimento informada na fatura mensal.
Contudo, o demandado deixou de cumprir com suas obrigações, o que acarretou no cancelamento automático de seu cartão, por falta do r. pagamento, conforme previsão contratual, que trata da suspensão do uso ou cancelamento do cartão por inadimplemento.
Constatada a inadimplência, o demandado foi chamado a regularizar a sua conta.
Todavia, até a presente data, a dívida ainda não foi quitada, motivo pelo qual a autora promove a presente ação, com o objetivo de se ressarcir da importância mencionada supra, e que deverá ser devidamente corrigido por ocasião do efetivo pagamento.”.
Citado, o ré não apresentou resposta.
Em sequência, os autos voltaram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II Na situação, a parte requerida foi citada pessoalmente e não apresentou resposta, advindo, por consequência, a sua revelia.
E, caracterizada a revelia, já que não incidem as exceções do artigo 345 do CPC, reconheço o efeito material que dela decorre, i.e., a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC,art. 344).
Não obstante ser relativa a presunção emoldurada no artigo 344 do CPC, sublinho que os argumentos da CAIXA encontram-se alicerçados pelos documentos anexados à sua petição inicial, especialmente o extrato de lançamentos, contendo o histórico de evolução no período de 22/04/2020 a 06/07/2021 e 24/03/2020 a 06/07/2021, demonstrando a existência da relação negocial entre as partes e que a requerida fez uso do crédito e que se mantém inadimplente.
Portanto, deve pagar o crédito utilizado.
Outrossim, o artigo 355, II, do CPC, dispõe queo juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.Pois bem, todos os requisitos normativos se encontram presentes, de modo que nada mais resta a fazer, a não ser concluir o presente julgamento com o acolhimento do pleito da demandante, sobretudo diante do convencimento sobre a veracidade dos fatos articulados na petição inicial, que emerge do extrato que a instrui.
III ISTO POSTO, julgo procedente o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 69.170,43(sessenta e nove mil e cento e setenta reais e quarenta e três centavos), a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, devendo incidir sobre o referido valor os encargos normalmente previstos para a situação de inadimplência em contratos análogos celebrados pela a empresa pública demandante.
Custas pela parte ré, que também fica condenada a pagar os honorários do advogado da CAIXA, estes fixados em 10% sobre o valor do débito.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, a parte recorrida deverá ser intimada para responder ao recurso no prazo de 15 dias.
Havendo oposição de embargos de declaração, a parte adversa deverá ser intimada para sobre eles se manifestar em 5 dias.
A intimação da parte ré, revel e que não possui advogado constituído, se fará mediante publicação (CPC, art. 346).
Advindo o trânsito em julgado sem modificação desta sentença, intime-se a CAIXA para promover o cumprimento desta sentença no prazo de 30 dias.
Nada requerendo, arquivem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
25/08/2022 08:40
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:20
Conclusos para despacho
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28/10/2021 00:35
Decorrido prazo de MAURICIO ROBBE DE ALMEIDA em 27/10/2021 23:59.
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05/10/2021 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 12:56
Juntada de diligência
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17/09/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 07:53
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 17:07
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2021 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 16:53
Conclusos para despacho
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29/07/2021 10:57
Juntada de Certidão
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28/07/2021 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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28/07/2021 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2021 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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