TRF1 - 1001178-63.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001178-63.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALINE LEMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA - GO22145, NARA LIDIA OLIVEIRA DOS SANTOS - GO60227, JOAO VICTOR DUARTE SALGADO - GO50249 e ANA LUIZA FERNANDES DE MOURA - GO64180 POLO PASSIVO:REALIZA CONSTRUTORA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA - MG126160, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415, CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - GO41473 e LEONARDO RIBEIRO ISSY - GO20695 SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando omissões e contradições na sentença prolatada uma vez que não foi analisado a impugnação ao laudo, primeiro porque o expert não apresentou planilha orçamentária com os valores exatos de material e mão de obra e, segundo, porque o feito foi sentenciando sem complementação do laudo pericial.
Aduz que não pleiteou obrigação de fazer, mas sim, obrigação de pagar, vez que não adianta a reparação do imóvel tendo em vista que os problemas construtivos voltarão em um curto espaço de tempo.
Alega que a parte embargante não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios por problema que sequer causou e reforça que os valores apresentados pelo perito são extremamente genéricos e não condizem com os problemas existentes no imóvel.
Expõe que a sentença ultrapassou os limites dos pedidos já que foi pleiteado o pagamento da indenização por danos materiais em pecúnia e não reparação do imóvel.
Ainda, que a parte embargante não quer a reparação do imóvel pela mesma construtora a quem deu causa ao problema.
Por fim, informa ser contraditória a sentença por ilegitimidade da Construtora Almeida Neves já que não foi somente a REALIZA quem deu causa ao problema e que não há que se falar em condenação em honorários advocatícios se sequer foi reconhecida a legitimidade da referida Construtora.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não há que se falar em omissão/ contradição da sentença prolatada.
Trata-se de ação em massa ajuizada nas duas Varas Federais desta Subseção Judiciária de Anápolis por sociedade de advogados com base em laudo padrão elaborado pelo Engenheiro Civil Josiel Rosa, CREA-GO 101887772.
Observa-se que esse tipo de ação está sendo proposta em todo o país por sociedade de advogados com base em laudo padrão, com o objetivo de “ganho fácil”, com pedidos indenizatórios sob alegação de vícios de construção, tendo como parte autora beneficiárias do louvável Programa de Governo (PMCMV) para atender a população pobre carente de moradia.
Depreende-se que a parte autora é beneficiária de imóvel do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR (proprietário e alienante fiduciário) que terá o seu bem após o pagamento de 120 parcelas em valor módico, pois grande parte é subvencionado pelo contribuinte brasileiro.
Com efeito, não cabe indenização por danos materiais (obrigação de pagar) em processos com vícios construtivos e sim obrigação de fazer com a reparação/manutenção de eventuais vícios pela Construtora responsável pela obra.
Ademais, não há que se falar que a parte autora “não quer o reparo”, se o problema existe será saneado pela construtora REALIZA, a responsável.
Daí a condenação da REALIZA para os reparos no imóvel, conforme vícios construtivos verificados no laudo pericial pelo il.
Perito.
Destarte, como pontuei, o laudo pericial é claro em apontar os vícios construtivos e o valor estimado para realização dos reparos necessários (com base em sua experiência profissional em obras levando em conta mão de obra e valores em média de materiais) e a parte autora não apresentou nenhum orçamento que superasse o referido valor ou qualquer outro elemento/documento que colocasse “em cheque” as conclusões do il.
Perito.
Assim, completamente equivocada a defesa da parte autora quando alega que os valores apresentados pelo perito são extremamente genéricos e não condizem com os problemas existentes no imóvel, vez que o il.
Perito fez inspeção in loco em cada imóvel periciado, com o levantamento dos vícios construtivos e os reparos necessários e estimativa dos valores a serem gastos! Ainda, a parte autora foi sucumbente em parte do pedido, o que ensejou a sua condenação em honorários, contudo, a exigibilidade da execução dos valores se encontra suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Postas nestes termos a questão, não há qualquer omissão ou contradição na sentença a ensejar o acolhimento de embargos de declaração.
Na verdade, a parte autora pretende rediscutir o mérito, não sendo os embargos de declaração a peça processual apropriada.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso vertente, não se avista qualquer “omissão/contradição” que desse azo aos presentes embargos declaratórios, devendo, a parte embargante, querendo, interpor o recurso de apelação cabível.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração da parte autora.
Havendo recurso de apelação, às partes contrárias para contrarrazões, no prazo legal e vice-versa.
Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 9 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001178-63.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALINE LEMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA - GO22145, NARA LIDIA OLIVEIRA DOS SANTOS - GO60227, JOAO VICTOR DUARTE SALGADO - GO50249 e ANA LUIZA FERNANDES DE MOURA - GO64180 POLO PASSIVO:REALIZA CONSTRUTORA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA - MG126160, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415, CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - GO41473 e LEONARDO RIBEIRO ISSY - GO20695 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ALINE LEMES DA SILVA em desfavor do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, REALIZA CONSTRUTORA LTDA e CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES objetivando a condenação da parte ré ao pagamento da INDENIZAÇÃO no valor de R$ 46.307,58 (quarenta e seis mil trezentos e sete reais e cinquenta e oito centavos) a título de danos materiais, conforme laudo técnico (id 1502748888) decorrentes dos vícios construtivos do imóvel objeto da lide e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: - é proprietária de um imóvel situado na Av.
Colorado, apto. 101, Bloco 01, Residencial Colorado I, construído através de verba federal oriunda do FAR, que é responsável pelo financiamento do programa Minha Casa Minha Vida; - após a entrega o empreendimento constatou a existência de patologias estruturais em seu imóvel, resultando em condições precárias de uso e habitabilidade, em razão de vícios na construção, quais sejam: (i) Mofo na pintura com manchas nas paredes de vedação e acúmulo de matéria orgânica, decorrente de absorção de água da chuva por ausência de impermeabilização da laje superior, ausência de calhas e falha e rufos e vedações das esquadrias. ii) Fissuras e trincas nos painéis das paredes de vedação internas e nos pisos próximos as entradas dos quartos causados por recalque da estrutura. iii) Sistema elétrico com falhas e curtos. -encaminhou notificação administrativa às rés, no entanto, não surtiu efeito, não restando outra alternativa senão propor a presente demanda visando que seja resguardado o seu direito de reparação pelos vícios construtivos na área interna do imóvel.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Planilha de evolução do financiamento (id 1508158847).
Por meio do decisum id 1508870856 foi determinada a citação das rés para contestação e à construtora REALIZA para vistoria no imóvel e solução dos problemas/reparos no prazo de 120 dias.
Contestação da CEF (id 1524415347).
Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade, bem como impugnou os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, ausência de responsabilidade em função da vistoria apresentada e por eventuais vícios construtivos e danos morais causados à autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Embargos de declaração apresentados pela autora (id 1525323855).
Contestação da Construtora REALIZA (id 1550819359).
Afirma que assumiu a fase final da obra que foi edificada pela Construtora Almeida Neves, não podendo ser responsabilizada por vícios que estão relacionados a questões estruturais que não foi executado por ela.
Como prejudicial de mérito arguiu decadência.
Afirma que inexiste o dever de indenizar danos materiais e morais e, ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Contrato e certidão de matrícula do imóvel (id 1799295665).
Contestação do FAR (id 1816242193).
Embargos de declaração pela CEF (id 1816294687).
Contestação da Construtora Almeida Neves Ltda (id 1824167190).
Ata de audiência (id 1827210192).
Decisão rejeitando os embargos de declaração da parte autora e acolhendo os embargos da CEF para inclusão do FAR e à construtora REALIZA o prazo de 60 dias para os reparos e detalhamento dos vícios construtivos (id 1829962668).
Embargos de declaração apresentados pela parte autora (id 1842181679).
Decisão rejeitando os embargos de declaração (id 1902335666).
A construtora REALIZA informou que não foram constatado qualquer vício construtivo relacionado as obras executadas por ela (id 1925038692 e laudo técnico id 1925068646).
Nomeação do perito ZAMIR MENEZES JÚNIOR para perícia na unidade habitacional (id 1944868155).
Quesitos da CEF (ids 1958042684 e 1958086647).
Quesitos da Construtora Almeida Neves (id 1962636191) Quesitos da Construtora REALIZA (id 1963027152).
Quesitos da autora (id 1969884194).
Impugnações às contestações (ids 2043751667, 2043751680 e 2043779146).
Laudo pericial do perito do Juízo (id 2108159650) e registro fotográfico (id 2108159649).
Manifestação da Construtora ALMEIDA NEVES sobre o laudo (id 2121035820).
Manifestação da Construtora REALIZA sobre o laudo (id 2121065415).
Foi indeferido o pedido de dilação de prazo, dado o prazo comum.
Decurso de prazo para a CEF e o FAR manifestarem sobre o lado (id 2122257630).
Manifestação da parte autora sobre o laudo (id 2122692767).
Vieram os autos conclusos. É o bastante relatório.
Decido.
Trata-se de ação em massa, ajuizada pela mesma banca de advogados no que a supostos vícios de apartamentos do Residencial Colorado I na cidade de Anápolis.
O imóvel objeto da lide é do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (VENDEDOR/CREDOR FIDUCIÁRIO) representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTRODUÇÃO De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
A despeito da controvérsia que paira sobre a existência de vínculo entre a instituição financeira ré e a autora, é indubitável que há uma relação de consumo, ainda que, eventualmente, defeituosa a prestação do serviço.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A CEF impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça, mas não apresentou qualquer elemento que demonstre a capacidade financeira da parte autora de arcar com os custos da ação judicial para defesa de seus direitos.
Dessa forma, não havendo prova em sentido contrário, deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte autora, na esteira do disposto no § 3º do art. 99 do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA À CEF como operadora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, tem o dever de assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e quanto à execução da obra, compete o dever de realizar acompanhamento técnico até a conclusão final da construção e entrega do imóvel para o beneficiário/comprador/devedor fiduciante.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA REALIZA A construtora REALIZA aduz sua ilegitimidade passiva vez que os vícios alegados são estruturais e não o foram por ela executados já que não foi a responsável pela edificação do empreendimento.
Sem razão à Construtora Realiza.
Ao assumir a obra no estado em que se encontrava a mesma ficou responsável por sua solidez e segurança, não podendo alegar ilegitimidade.
Ora, a Realiza assumiu o bônus e também o ônus da construção! Assim, a Construtora REALIZA é responsável por vícios de construção, independentemente da fase em que assumiu a obra, se alegados dentro do prazo de 05 (cinco) anos para reparação dos danos no imóvel.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES Deve ser acolhida a ilegitimidade passiva da Construtora Almeida Neves, uma vez que houve rescisão unilateral do seu contrato pelo Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal, com sua retirada do canteiro de obra, tendo sido contratada a Construtora Realiza para finalizar a construção dos prédios residenciais.
Assim, não tem a Construtora Almeida Neves responsabilidade por vícios de construção de uma obra que não concluiu.
ACOLHO, portanto, a sua ilegitimidade passiva.
DECADÊNCIA No caso, a parte autora optou pela reparação civil – ação indenizatória- de sorte que não incide o prazo decadencial alegado, aplicando-se tão somente o prazo prescricional.
PRESCRIÇÃO O imóvel foi entregue à parte autora em 2018, conforme a planilha de evolução de pagamento (id 1508158847), com inclusão de financiamento em 28/06/2018 e o pagamento da parcela 01 (julho/2018) na data de 27/07/2018.
Ação ajuizada em 23/02/2023.
Nos casos de vício/defeito do imóvel, o consumidor terá 5 (cinco) anos para pleitear reparação dos danos no imóvel, contados a partir do conhecimento do dano, segundo preceitua o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria Assim, quando o problema está relacionado a falhas que comprometem à segurança e regular fruição do imóvel pelo consumidor, tratando-se de defeito por representar riscos à sua segurança e saúde, o prazo para reclamar em juízo é de 5 (cinco) anos, ou seja, a construtora é responsável, por exemplo, pela solidez e segurança da obra, nos 5 (cinco) anos subsequentes à entrega da edificação.
In causu, não decorreram mais de 05 anos desde a entrega do apartamento (junho/2018), com início da fase de amortização em julho de 2018, conforme planilha de pagamento (id 1508158847) até o ajuizamento da ação (23/02/2023), razão pela qual não houve incidência do prazo prescricional para reclamar em juízo.
DANOS E PATOLOGIAS NO IMÓVEL: Para apontar os possíveis vícios de construção contidos no imóvel de responsabilidade da construtora REALIZA foi nomeado como perito o engenheiro civil Zamir Menezes Júnior- CREA/GO 8.025/D.
Consta do laudo pericial acostado ao id 2104408666: (...) 4.
Resposta aos Quesitos da parte Requerente (...) 3) Defeitos construtivos podem afetar a saúde e segurança dos moradores.
Sendo assim, com base no conteúdo do parecer técnico anexo e nos elementos obtidos in locu pelo expert, é possível concluir que o apartamento examinado apresenta vícios e defeitos de projeto e /ou construção? Queira justificar a resposta. (...) Vícios construtivos verificados: - descolamento precoce de cerâmicas no revestimento da cozinha/serviço e banheiro; - descolamento precoce do piso da sala estar, cozinha, varanda e banheiro; - má qualidade do material de acabamento dos interruptores e tomadas e ainda do sistema elétrico. (...) 6) As anomalias registradas poderiam ter sido evitadas com a utilização de técnicas construtivas na execução do empreendimento? R.
Os vícios construtivos enumerados poderiam ser evitados com melhores práticas de engenharia.
Referente às anomalias citadas acima, temos: - descolamento precoce de cerâmicas no revestimento da cozinha/serviço e banheiro: poderia ser evitado com melhor argamassa colante e ainda melhor qualidade das peças cerâmicas, patologia agravada por movimentação/trabalho da estrutura; - descolamento precoce piso banheiro, sala, cozinha e varanda: também poderia ter sido evitado com uso de argamassa de melhor qualidade colante. - má qualidade do material de acabamento dos interruptores e tomadas e ainda do sistema elétrico: má qualidade de mão de obra e material. (...) 18) Os danos existentes nos imóveis do Autor(a) são de caráter estacionário e/ou progressivos? Podendo evoluir, de imediato ou no futuro, poderão apresentar mais danos aos moradores? R.
Referente ao descolamento da cerâmica/revestimento da cozinha a tendência é evoluir, com a perda da capacidade colante da argamassa, que já indicou ser de baixa qualidade e/ou com mão de obra de aplicação ineficiente.
Quanto ao sistema elétrico, deve ser reformado. (...) 21) Os custos unitários e a composição dos serviços de recuperação foram obtidos através do Sinapi, o qual possui plena aceitação e notória credibilidade no meio técnico.
Desse modo, pode-se admitir que os referidos valores unitários estão devidamente ajustados à situação? R.
Não compactuamos com a Planilha Orçamentária juntada aos autos eletrônicos.
Não há necessidade de engenheiro e encarregado para uma reforma de um pequeno apartamento.
Um bom profissional de cada área de serviço necessário pode cuidar da reforma necessária. (...) 23) Se negativa a reposta, queira o Sr.
Perito justificar e apresentar o valor estimado para recuperação do imóvel, considerando também o valor gasto pelos próprios moradores? R.
Devido a intervenções no revestimento da cozinha/serviço, piso sala e sacada, e ainda banheiro, temos que todo o imóvel deve passar por nova pintura.
Orçamentos de reformas são por vezes imprevisíveis, passamos a seguinte estimativa: - pintura de todo o apartamento, parede e teto; material e mão de obra: R$ 3.200,00. - troca do piso do banheiro; material e mão de obra: R$ 1.200,00. - troca do revestimento banheiro; material e mão de obra: R$ 1.800,00; - troca revestimento da cozinha; material e mão de obra: R$ 2.200,00; - troca do piso cozinha; material e mão de obra: R$ 1.550,00; - troca piso sala de estar; material e mão de obra: R$ 2.600,00; - troca piso varanda; material e mão de obra: R$ 1.100,00; - substituição dos interruptores e tomadas; material e mão de obra: R$ 800,00. - recuperação do sistema elétrico; material e mão de obra: R$ 1.150,00.
Total: R$ 15.600,00 (...) 7.
Resposta Quesitos da parte Requerida - Caixa (...) 9.
Acaso constatada a realização das manutenções referidas no item 8 supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade e se houve acompanhamento por responsável técnico.
A parte autora apresentou documentos que comprovam que foram realizadas manutenções? (texto) A ausência dessas manutenções, acaso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas? (texto) R.
O apartamento se apresentou em bom estado de conservação, com exceção das anomalias verificadas.
As anomalias apontadas não estão relacionadas com falta de manutenção.
A indicação da pintura de todo o apartamento é em função da patologia do descolamento de piso e revestimentos, o que leva a uma movimentação de materiais em toda a unidade, depreciando a pintura existente, convergindo para a aplicação de nova pintura.
Como pontuou o perito, existem pequenos vícios construtivos que podem ser corrigidos, restando agora analisar a responsabilidade dos réus quanto aos alegados vícios.
RESPONSABILIDADE DO FAR E DA CEF Pois bem, não há como se responsabilizar a CEF pela qualidade e/ou vícios de construção do imóvel discutido nos autos.
O imóvel da parte autora foi adquirido no âmbito do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, alterado pela Lei nº 12.424/2011, que “tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais)”.
O referido programa do governo federal é implementado por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a Caixa Econômica Federal, conforme dispõe o art. 1º, § 1º e art. 2º, 8º, ambos da Lei nº 10.188/2001, bem como no art. 9º da Lei nº. 11.977/09, segundo o qual "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF".
Compete à CEF, portanto, a gestão do aludido programa, devendo realizar, dentre outras atividades, os atos necessários à materialização das operações de aquisição, alienação de imóveis e aprovação dos projetos de construção dos empreendimentos.
Ou seja, em tese, a ação em que a parte busca a condenação do responsável pela obra em obrigação de fazer consistente na reparação da edificação, além de indenização por danos materiais, deveria ser proposta somente em face do construtor do imóvel.
Ademais, não cabe indenização material por vícios de construção e sim a reparação/conserto (obrigação de fazer) por parte da construtora do empreendimento, excepcionados a correção de problemas decorrentes do mero decurso de tempo (desgaste natural) e a correção de problemas cuja causa seja a má-conservação do imóvel pelos proprietários.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA REALIZA Se por um lado o FAR e a CEF não têm responsabilidade por qualquer falha ou vício na construção, por outro, em relação à Construtora, melhor sorte não lhe socorre, conforme pontuado acima.
Conforme o laudo pericial, o imóvel da parte autora possui pequenos vícios e/ou patologias que podem ser regulamente sanados por simples reparos.
Ou seja, os danos verificados são oriundos de vícios construtivos.
Nesta senda, comprovado que alguns danos no imóvel são decorrentes de vício de construção, configurada está a responsabilidade da Construtora em reparará-los.
Assim, deve a Construtora REALIZA promover os reparos dos vícios apontados no laudo pericial.
Se não houver os reparos dos vícios, deve a construtora REALIZA efetuar o pagamento do valor estimado pelo il Perito de R$15.600,00 para que a própria autora realize os reparos necessários.
Ressalta-se outrossim, que não há que se falar em retificação do valor estimado pelo il.
Perito para os reparos, como requer a autora, vez que não foi apresentado nenhum orçamento que superasse o referido valor.
VÍCIOS DECORRENTES DA FALTA DE MANUTENÇÃO Os vícios que decorrem da falta/ausência de manutenção do imóvel, são de responsabilidade da moradora.
Cabe lembrar que o FAR é um fundo composto em grande parte por dinheiro do contribuinte e cabe a parte autora/arrendatária a responsabilidade de efetuar o pagamento das prestações e, assim, preservar um patrimônio material e de abrigo - a moradia que está sendo viabilizada com elevados subsídios públicos.
Observa-se que a parte autora foi contemplada com um apartamento a título de arrendamento e, conforme planilha de evolução de pagamento anexada aos autos, ao final de 10 (dez) anos terá o contrato quitado e a posse definitiva do imóvel, sendo que tal prazo foi reduzido para 60 meses por meio da PortariaMCDIC nº 1.248, de 28 de setembro de 2023.
O mínimo que se espera é que providencie a manutenção quando necessária.
DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), a ensejar indenização a título de danos morais, pois a parte ré não praticou qualquer ato ilícito.
Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a empresa REALIZA CONSTRUTORA LTDA na obrigação de fazer consistente nos reparos do imóvel, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme vícios construtivos verificados no laudo pericial (id 2108159650): - descolamento precoce de cerâmicas no revestimento da cozinha/serviço e banheiro; - descolamento precoce do piso da sala estar, cozinha, varanda e banheiro; - má qualidade do material de acabamento dos interruptores e tomadas e ainda do sistema elétrico.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR à empresa REALIZA CONSTRUTORA LTDA que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação desta sentença, realize os reparos dos vícios construtivos apontados acima e junte aos autos TERMO DE ENTREGA/RECEBIMENTO assinado pela parte autora.
Caso a empresa REALIZA CONSTRUTORA LTDA não cumpra a obrigação de fazer no prazo acima, converto a obrigação de fazer em obrigação de pagar, conforme estimativa do perito constante do laudo pericial: - pintura de todo o apartamento, parede e teto; material e mão de obra: R$ 3.200,00. - troca do piso do banheiro; material e mão de obra: R$ 1.200,00. - troca do revestimento banheiro; material e mão de obra: R$ 1.800,00; - troca revestimento da cozinha; material e mão de obra: R$ 2.200,00; - troca do piso cozinha; material e mão de obra: R$ 1.550,00; - troca piso sala de estar; material e mão de obra: R$ 2.600,00; - troca piso varanda; material e mão de obra: R$ 1.100,00; - substituição dos interruptores e tomadas; material e mão de obra: R$ 800,00. - recuperação do sistema elétrico; material e mão de obra: R$ 1.150,00.
Total: R$ 15.600,00 A obrigação de pagar, caso não seja cumprida a obrigação de fazer, será atualizada exclusivamente pela taxa Selic a partir do dia seguinte ao término do prazo da obrigação de fazer.
CONDENO a empresa REALIZA ao pagamento das custas processuais, honorários de perito e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre valor apurado pelo perito para efetuar os reparos, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, que equivale a R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais).
Depositado o valor das custas, honorários periciais (R$1.000,00) e da sucumbência em conta judicial vinculada ao processo, a parte autora/advogado deve fornecer os dados bancários para fins de transferência bancária.
As custas e honorários periciais devem ser revertidos ao código da Justiça Federal. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização a título de danos materiais e morais em relação aos quatro réus, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, pró-rata entre os quatro réus; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. c) ACOLHO a ilegitimidade passiva da Construtora Almeida Neves Ltda, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 22 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001178-63.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE LEMES DA SILVA REU: CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA, REALIZA CONSTRUTORA LTDA., FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO O perito judicial manifestou-se no id1978167159 para informar a data da perícia, bem como para requerer que este Juízo intime as partes acerca da referida data.
Ante o exposto, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, acerca da data para início dos trabalhos periciais para o dia 01 de fevereiro de 2024 (quinta-feira), às 08:30h, no local a ser periciado.
Caberá a cada parte informar a data agendada da perícia aos seus assistentes técnicos, sob pena de realização da perícia sem as suas presenças.
Em caso de duvida, as partes e seus assistentes técnicos poderão entrar em contato com o perito judicial Zamir Menezes Junior pelo seguinte telefone: (62) 99964-9733.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001178-63.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALINE LEMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA - GO22145, NARA LIDIA OLIVEIRA DOS SANTOS - GO60227, JOAO VICTOR DUARTE SALGADO - GO50249 e ANA LUIZA FERNANDES DE MOURA - GO64180 POLO PASSIVO:REALIZA CONSTRUTORA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA - MG126160, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415, CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - GO41473 e LEONARDO RIBEIRO ISSY - GO20695 DECISÃO Por meio da decisão id1508870856 foi determinada a Construtora REALIZA a reparação de eventuais vícios de construção relacionados à estrutura dos imóveis do Residencial Colorado I, excepcionadas: a) a correção de problemas decorrentes do mero decurso de tempo (desgaste natural); e b) a correção de problemas cuja causa seja a má-conservação do imóvel pelos proprietários e falta de manutenção.
Em 22/09/2023, foi realizada uma reunião com a Construtora Realiza para balizar o cumprimento da r. decisão.
Em vistoria, a Construtora REALIZA informa que a parte autora pretende que os danos sejam sanados mediante o pagamento de valores pecuniários ou reparo de todos os danos presentes na unidade, sobretudo, os decorrentes da ausência de manutenção periódica.
Requereu, outrossim, a designação de audiência a fim de alinhar os trabalhos que deverão ser executados.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Pois bem.
Não cabe indenização por danos materiais (obrigação de pagar) em processos relacionados a vícios construtivos em unidade habitacional e sim obrigação de fazer com a reparação/manutenção de eventuais vícios pela Construtora responsável pela obra.
Outrossim, diante do impasse dos trabalhos a serem executados, tenho por necessária a realização da prova pericial para delimitar os vícios e/ou patologias que devem ser sanados pela Construtora Realiza.
Assim sendo, nomeio para funcionar como perito do Juízo o engenheiro civil Zamir Menezes Júnior - CREA/GO 8.025/D (fone: 98114-9957).
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade habitacional a ser periciada, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
O perito deverá responder os seguintes quesitos do juízo: (i) o perito deve apontar todos os vícios de construção na unidade habitacional objeto da lide para efeitos de reparação pela construtora, instruindo o laudo com levantamento fotográfico; e (ii) o perito deve apontar as falhas na unidade habitacional decorrentes de mau uso e falta de manutenção, cujo reparos não serão de responsabilidade da construtora e sim do morador, com levantamento fotográfico.
O perito deve informar nos autos a data de início da perícia, para intimação dos assistentes técnicos das partes a fim de que acompanharem os trabalhos periciais.
Os dias subsequentes para prosseguimento da perícia, considerando o número de unidades a serem periciadas, serão acertados entre o perito e os assistentes técnicos no local da perícia.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, em sendo o caso, indicarem assistente técnico (art. 465, § 1°, do CPC/2015) para acompanhar a perícia.
O laudo pericial de cada unidade habitacional deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias após o término da perícia.
Apresentado o laudo pericial, proceda-se ao pagamento dos honorários no AJG e dê-se vista às partes.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 4 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001178-63.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALINE LEMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA - GO22145, NARA LIDIA OLIVEIRA DOS SANTOS - GO60227, JOAO VICTOR DUARTE SALGADO - GO50249 e ANA LUIZA FERNANDES DE MOURA - GO64180 POLO PASSIVO:REALIZA CONSTRUTORA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA - MG126160, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415, CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - GO41473 e LEONARDO RIBEIRO ISSY - GO20695 DECISÃO INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ao argumento de obscuridade por não ter sido intimada para participar da reunião realizada com a Construtora em 22/09/2023, requerendo, outrossim, a realização de inspeção apartada para identificação dos problemas estruturais no imóvel juntamente com as rés, com a juntada de parecer ao final da inspeção.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não há qualquer obscuridade a ensejar a oposição de embargos de declaração.
Com efeito, a reunião/audiência foi designada para ajustar o cumprimento da r. decisão proferida nos autos em epígrafe, que determinou que a Construtora repare os vícios de construção relacionados à estrutura dos imóveis, do Residencial Colorado I, excepcionadas: a) a correção de problemas decorrentes do mero decurso de tempo (desgaste natural); b) a correção de problemas cuja causa seja a má-conservação do imóvel pelos proprietários.
Destarte, ainda que as partes tenham interpostos agravos de instrumento, nenhum efeito suspensivo foi atribuído aos agravos, estando a r. decisão válida e vigente, devendo ser integralmente cumprida e, para tanto, foi agendada a reunião para nova fixação de prazo para a Construtora solucionar os problemas/reparos.
Falta de intimação da parte autora para participar e discutir as possíveis possibilidades de solução do litígio: Repito, a reunião não foi para discutir possíveis possibilidades de solução do litígio e, sim, fazer cumprir a r. decisão proferida em março/2023 que determinou os reparos relacionados à estrutura do imóvel da parte autora.
Realização de inspeção apartada pela autora: Como já pontuei, os alegados vícios pela autora já constam do laudo id. 1502748888 na inicial e foi determinado o reparo dos vícios relacionados à estrutura do imóvel e não problemas decorrentes do mero decurso de tempo ou má-conservação do imóvel.
Ademais, a Construtora fará o levantamento de engenharia dos eventuais vícios constante do imóvel, detalhará o que foi realizado para correção dos problemas e efetuará o registro fotográfico, lavrando o termo de vistoria e entrega para o respectivo recebimento e, inclusive, se houver necessidade, este Juízo fará inspeção judicial.
Postas nestes termos, tenho por desnecessária a inspeção apartada, já que a própria parte assinará o termo de vistoria e entrega e, por certo, se os reparos não forem feitos não será assinado o respectivo termo.
Afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa: Ao contrário do que alega a parte autora, não há qualquer afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
A parte autora vem sendo intimada regularmente de todos os atos do processo e o pronunciamento judicial proferido em 1º/03/2023 foi claro em determinar que a construtora efetue os reparos dos vícios de construção relacionados à estrutura do imóvel, vícios estes alegados na inicial com levantamento de inspeção, conforme laudo técnico assinado por seu engenheiro civil Josiel Rosa.
A r. decisão está vigente e deve ser cumprida, sob pena das cominações legais, doa a quem doer! Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso vertente, não se avista nenhuma “obscuridade” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
Esse o quadro, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Aguarde-se o prazo da Construtora para realização dos reparos e a juntada do parecer técnico, registros fotográficos e termo de vistoria e entrega.
Após, dê-se vista à autora, pelo prazo de 10 dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 8 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001178-63.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALINE LEMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA - GO22145, NARA LIDIA OLIVEIRA DOS SANTOS - GO60227, JOAO VICTOR DUARTE SALGADO - GO50249 e ANA LUIZA FERNANDES DE MOURA - GO64180 POLO PASSIVO:REALIZA CONSTRUTORA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA - MG126160, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415, CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - GO41473 e LEONARDO RIBEIRO ISSY - GO20695 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando omissão e obscuridade à r. decisão id. 1508870856.
A CEF também opôs embargos de declaração alegando que o r. despachou determinou a inclusão do FGHab, porém o proprietário do imóvel é o FAR- FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, razão pela qual, requereu a exclusão do FGHAB e inclusão do FAR.
Ata de audiência acostada aos autos da decisão proferida para que as despesas com os reparos do imóvel sejam rateadas 50% pelo FAR e 50% pela Realiza.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA Os embargos da parte autora não merecem acolhida.
Trata-se de ação em massa ajuizada nas duas Varas Federais desta Subseção Judiciária de Anápolis por sociedade de advogados com base em laudo padrão elaborado pelo Engenheiro Civil Josiel Rosa, CREA-GO 101887772.
Observa-se que esse tipo de ação está sendo proposta em todo o país por sociedade de advogados com base em laudo padrão, com o objetivo de “ganho fácil”, com pedidos indenizatórios sob alegação de vícios de construção, tendo como parte autora beneficiárias do louvável Programa de Governo (PMCMV) para atender a população pobre carente de moradia.
Depreende-se que a parte autora é beneficiária de imóvel do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR (proprietário e alienante fiduciário) que terá o seu bem após o pagamento de 120 parcelas em valor módico, pois grande parte é subvencionado pelo contribuinte brasileiro.
Com efeito, não cabe indenização por danos materiais (obrigação de pagar) em processos com vícios construtivos e sim obrigação de fazer com a reparação/manutenção de eventuais vícios pela Construtora responsável pela obra.
Além disso, os supostos vícios alegados pela autora já constam do laudo padrão acostado aos autos.
Assim, foi determinado o reparo dos vícios relacionados à estrutura do imóvel, excepcionados os problemas decorrentes do mero decurso de tempo (desgaste natural) ou má-conservação do imóvel, cabendo a Construtora REALIZA vistoriar o imóvel e identificar os eventuais vícios, detalhar o que foi feito para correção dos problemas, fazer o registro fotográfico e lavrar o respectivo termo de vistoria e entrega.
Para solução dos problemas e reparos foi fixado novo prazo de 60 dias, conforme ata de reunião.
EMBARGOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Os embargos merecem acolhida.
Equivocadamente constou FGHAB quando na realidade desde o início sabe-se que o proprietário do imóvel é o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR.
Tanto é que no decidido em ata de reunião/audiência realizada, em 22/09/2023, ficou consignado que o FAR arcará com 50% das despesas com os reparos e a Construtora REALIZA com os outros 50%.
Isso posto: a) REJEITO os embargos de declaração da parte autora. b) ACOLHO os embargos de declaração da CEF para excluir o FGHAB do polo passivo e determinar a inclusão do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal.
Aguarde-se o prazo de 60 dias para os reparos e detalhamento da correção dos vícios construtivos e lavratura do termo de vistoria e entrega aos proprietários pela Construtora REALIZA.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 26 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001178-63.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE LEMES DA SILVA REU: REALIZA CONSTRUTORA LTDA., CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Inclua-se o FGHab no polo passivo do feito, visto ser o proprietário e alienante fiduciário do imóvel objeto da lide. 2.
Considerando que o FGHab é representado judicialmente pela CEF (art. 5º do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular), bem como que já houve defesa apresentada pela CAIXA, DETERMINO que anote-se como advogado do Fundo Garantidor os advogados da CEF.
Anápolis/GO, 8 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001178-63.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE LEMES DA SILVA REU: CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA, REALIZA CONSTRUTORA LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO / MANDADO Em consulta ao site do TJGO, foi possível constatar diversas ações contra a CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA, nas quais a referida construtora foi citada nas pessoas de seus sócios, Sr.
Márcio Emílio Pontes de Almeida (CPF: *28.***.*35-53) e Sr.
Maurício Luiz Neves (CPF: *91.***.*67-68), nos endereços abaixo: · MÁRCIO EMÍLIO PONTES DE ALMEIDA: Avenida Francisco de Melo, nº 1267, Qd. 52, Lt. 18/19, Setor Vila Rosa, Goiânia/GO, CEP: 74.345-210; e · MAURÍCIO LUIZ DAS NEVES: Rua dos Corobas, Qd. 14-B, Lt. 04, Condomínio Residencial Aldeia do Vale, Goiânia/GO, CEP: 74.680-365.
Ante o exposto, DETERMINO a citação da ré/CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA nas pessoas de seus sócios, Sr.
Márcio Emílio Pontes de Almeida e Sr.
Maurício Luiz Neves, nos endereços acima citados.
Cumpra-se.
O presente despacho servirá como MANDADO DE CITAÇÃO.
Anápolis/GO, 24 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001178-63.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE LEMES DA SILVA REU: CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA, REALIZA CONSTRUTORA LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO I.
Diante da certidão negativa de citação/intimação do Réu/CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA id.1529527847, reitere-se a citação/intimação no seguinte endereço: Rua 7, Nº.530, Setor Oeste, Goiânia/GO-CEP:74110-090.
II.
Expeça-se o necessário.
Anápolis/GO, 25 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 16:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 01:16
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001178-63.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALINE LEMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA - GO22145, NARA LIDIA OLIVEIRA DOS SANTOS - GO60227, JOAO VICTOR DUARTE SALGADO - GO50249 e ANA LUIZA FERNANDES DE MOURA - GO64180 POLO PASSIVO:REALIZA CONSTRUTORA LTDA. e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALINE LEMES DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, REALIZA CONSTRUTORA LTDA e CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento da INDENIZAÇÃO no valor de R$ 46.307,58 (quarenta e seis mil, trezentos e sete reais e cinquenta e oito centavos) a título de danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Planilha acostada no id 1508158847 dando conta que a fase de amortização do financiamento ocorreu no mês 07/2018.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO: ENTREGA DO IMÓVEL O imóvel foi entregue à parte autora em 28/06/2018, conforme Termo de Recebimento de Imóvel – PAR E PMCMV – FAIXA 1 (id 1502748886) e Planilha de Evolução de pagamento (id. 1508158847).
Ação ajuizada em 23/02/2023.
Assim, verifica-se que não decorreram mais de 5 (cinco) anos desde a entrega do apartamento (junho/2018) até o ajuizamento da ação (23/02/2023), não havendo que se falar em prescrição, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO A autora relata que após a entrega do apartamento constatou a existência de patologias estruturais em seu imóvel, resultando em condições precárias de uso e habitabilidade, conforme laudo id 1502748888.
Neste contesto, vislumbra-se a necessidade das construtoras diligenciarem junto ao imóvel para verificarem os vícios construtivos e repará-los de modo a garantir a segurança dos respectivos moradores, exceto: a) a correção de problemas decorrentes do mero decurso de tempo (desgaste natural); b) a correção de problemas cuja causa seja a má-conservação do imóvel pelos proprietários.
Assim sendo, DETERMINO a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo legal.
DEVERÃO AS CONSTRUTORAS comparecerem ao imóvel e efetuarem os reparos dos vícios de construção relacionados à sua estrutura, no prazo de 120 dias e comunicarem a este Juízo.
Ficam excepcionadas dessa ordem: a) a correção de problemas decorrentes do mero decurso de tempo (desgaste natural); b) a correção de problemas cuja causa seja a má-conservação do imóvel pelos proprietários.
Na correção dos vícios de construção deverão ser observados os projetos aprovados pelo Ministério da Cidadania.
Este Juízo deverá ser informado a respeito do cumprimento da ordem de reparação dos vícios, devendo as Construtoras detalharem o que foi realizado para a correção dos problemas apontados na petição inicial.
Também deverão ser apontados pelas Construtoras quais vícios relatados na inicial deixaram de ser solucionados, por se tratarem de problemas decorrentes de desgaste natural ou má-conservação do imóvel pelos proprietários.
Esse juízo deverá ser comunicado, outrossim, sobre eventual recusa da parte autora em receber os funcionários da(s) empresa(s) ou qualquer impedimento de sua parte na execução das obras.
A citação e intimação das construtoras serão feitas por oficial de justiça e da CEF pelo sistema Pje.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 1º de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/03/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
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01/03/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2023 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2023 09:11
Outras Decisões
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28/02/2023 14:08
Conclusos para decisão
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28/02/2023 12:09
Juntada de planilha
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27/02/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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27/02/2023 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2023 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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