TRF1 - 1002456-89.2020.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002456-89.2020.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002456-89.2020.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DA 21ª REGIÃO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A POLO PASSIVO:HERVESON COSTA GUIMARAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OVIDIO INACIO FERREIRA NETO - GO37340-A e GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA - GO52037-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002456-89.2020.4.01.3701 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Educação Física da 21ª Região, contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juízo a quo, em demanda na qual se discute, em síntese, o registro da parte autora junto ao CREF 21, em razão da conclusão do curso de Bacharelado em Educação Física na modalidade à distância – EaD (Ensino à Distância).
O apelante, em defesa de suas pretensões, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas enumeradas no recurso de apelação de ID 157759602.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 157759605).
Manifestação do Ministério Público Federal (ID 162421542). É o relatório.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002456-89.2020.4.01.3701 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
De início, acerca da matéria ora em análise, dispõe o art. 2º, I, da Lei nº 9.696/1998: Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I – os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022) Nesse sentido, confira-se precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA.
ATO ILEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. À luz do que dispõe a Lei nº 9.394/96, em seus arts. 9º, inciso IX, e 80, § 2º, a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto nº 5.773/06. 2.
Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes. 3.
Recurso Especial conhecido e provido (RESP 1.453.336, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 04/09/2014).
Da mesma forma, a Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e regulamenta a formação dos profissionais da educação quanto ao ingresso na carreira e exercício das atividades docentes, em seu art. 48, prevê que, "Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular".
Assim, comprovada a conclusão do curso de Educação Física em instituição de ensino superior autorizada pelo MEC e apresentada a documentação pertinente perante o Conselho Profissional, é devida a inscrição profissional.
Nesse sentido, merece realce a jurisprudência da 7ª Turma deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
REGISTRO PROFISSIONAL.
CABIMENTO. 1.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 2.
Autorizada a Faculdade de Piracanjuba a oferecer o curso de Bacharelado em Enfermagem, compete ao Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Goiás tão somente efetivar o registro profissional. 3.
Nesse sentido: Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física na Faculdade Piracanjuba FAP pela impetrante e apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região, não há motivo para se obstar o seu registro no órgão profissional (TRF1, AMS 1012401-65.2018.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe de 12/05/2021). 4.
Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Enfermagem pela Faculdade de Piracanjuba - FAP e apresentada a documentação pertinente perante o Conselho Profissional, devida a inscrição profissional da apelante. 5.
Apelação provida. (AMS 1034114-21.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/07/2022 ).
No caso dos autos, todavia, verifica-se, concessa venia, que a Faculdade de Piracanjuba (FAP) possui autorização do MEC para o funcionamento do curso de Bacharelado em Educação Física, exclusivamente, na modalidade presencial, na cidade de Piracanjuba, no estado de Góias/GO, conforme consta do Ofício nº 184/2020- CREFI21/MA (ID 157758594 - Págs. 1/2 - fls. 24/25) e documento - Portaria Nº 34, DE 1º DE MARÇO DE 2016, SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (ID. 157758611 - Pág. 1- fls. 64).
Ou seja, inexiste autorização para o oferecimento de curso na modalidade ensino à distância, em outra localidade, no caso, no Município de Imperatriz/MA.
Dessa forma, com a licença de entendimento em sentido contrário, embora a parte autora tenha concluído o curso de bacharelado em Educação Física na modalidade à distância – EaD (Ensino à Distância), a Instituição de Ensino Superior ministrou curso sem o reconhecimento do Poder Público, Ministério da Educação, o que impede o registro pretendido no Conselho Profissional.
Dessa forma, data venia, merece alteração a v. sentença apelada.
Nesse sentido, encontram-se os precedentes deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas, por importar para o presente julgamento, seguem abaixo transcritas: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CPC/2015.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
REGISTRO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU RECONHECIMENTO DO CURSO À DISTÂNCIA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL OU FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Dispõe o art. 2º, I da Lei nº 9.696/98 que apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, já que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp 877677/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Julgamento 21 de Março de 2017 Publicação DJe 31/03/2017) 3.
Em consonância com esse entendimento, tem decidido esta Turma que a autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para a obtenção do registro profissional.
In verbis: (AMS 1001063-92.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/09/2021 PAG.) 4.
In Casu, compulsando os autos, verifica-se que a Faculdade Integrada de Ariquemes (FIAR) possui autorização do MEC para o funcionamento do curso de Licenciatura em Educação Física, exclusivamente, na modalidade presencial, na cidade de Ariquemes/RO, ou seja, inexiste autorização para o oferecimento de curso na modalidade ensino à distância, em outra localidade. 5.
Neste prisma, em que pese a parte autora ter concluído o curso de Licenciatura em Educação Física, o fez na modalidade EaD (Ensino à Distância), carecendo de reconhecimento ou autorização do Poder Público, o que impede o pretendido registro perante o Conselho Profissional. 6.
Apelação não provida. (Ac 1003878-72.2020.4.01.4001.
RelDesembargadora Federal GILDA SIGMARINA SEIXAS.
TRF- PRIMEIRA REGIÃO.
SÉTIMA TURMA.
PJe 21/07/2022 PAG) ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
REGISTRO.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DO CURSO À DISTÂNCIA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL OU FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para a obtenção do registro profissional. 2.
As IES ministraram curso de Educação Física na modalidade EaD (Ensino à Distância), no Município de Juazeiro/BA, sem o reconhecimento ou autorização do Poder Público, o que impede os registros pretendidos no Conselho Profissional. 3.
Esta egrégia Corte reconhece que: Embora o autor tenha concluído o bacharelado em educação física, o curso ministrado pela Sociedade de Ensino Superior de Patos de Minas não foi oficialmente autorizado ou reconhecido para permitir o registro profissional, como exige o art. 2º/I da Lei a Lei nº 9.696/1998 (AC 0080172-55.2014.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Novely Vilanova da Silva Reis, Oitava Turma, 21/05/2018). 4.
No mesmo sentido: Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, no qual pretendia obter a sua inscrição no registro de classe do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região. [...] Consoante se observa das informações da autoridade impetrada, há divergências acerca do local da realização do curso, pois o curso de Educação Física chancelado pela FAISA não poderia ser feito em outro lugar senão em Santo Augusto/RS, todavia, a própria impetrante alega em sua exordial que realizou o curso em Juazeiro/BA, situação que se mostra inviável de solução na via estreita do mandado de segurança, visto que demanda a realização de prova (AMS 0009678-09.2016.4.01.3300, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Sétima Turma, PJe de 11/03/2021). 5.
Apelação não provida. (AC 1001889-19.2019.4.01.3305.
REL.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES.
TRF- PRIMEIRA REGIÃO.
SÉTIMA TURMA. e-DJF1 23/05/2022 PAG).
Do exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabíveis honorários advocatícios (art. 25, da lei n. 12.016/2009).
Custas, como de lei. É o voto.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002456-89.2020.4.01.3701 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 21ª REGIÃO APELADO: HERVENSON COSTA GUIMARAES E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
ENSINO À DISTÂNCIA.
CURSO RECONHECIDO PELO MEC APENAS NA MODALIDADE PRESENCIAL.
REGISTRO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 2º, I, DA LEI Nº 9.969/1998. 1.
De início, acerca da matéria ora em análise, dispõe o art. 2º, I, da Lei nº 9.696/1998: Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I – os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022). 2.
A Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e regulamenta a formação dos profissionais da educação quanto ao ingresso na carreira e exercício das atividades docentes, em seu art. 48, prevê que, "Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular". 3.
Comprovada a conclusão do curso de Educação Física em instituição de ensino superior autorizada pelo MEC e apresentada a documentação pertinente perante o Conselho Profissional, é devida a inscrição profissional. 4.
No caso dos autos, todavia, verifica-se que a Faculdade de Piracanjuba (FAP) possui autorização do MEC para o funcionamento do curso de Bacharelado em Educação Física, exclusivamente, na modalidade presencial, na cidade de Piracanjuba, no estado de Góias/GO, conforme consta do Ofício nº 184/2020- CREFI21/MA (ID 157758594 - Págs. 1/2 - fls. 24/25) e documento - Portaria Nº 34, DE 1º DE MARÇO DE 2016, SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (ID. 157758611 - Pág. 1- fls. 64). 5.
Dessa forma, embora a parte autora tenha concluído o curso de Bacharelado em Educação Física na modalidade à distância – EaD (Ensino à Distância), a Instituição de Ensino Superior ministrou curso sem o reconhecimento do Poder Público, Ministério da Educação, o que impede o registro pretendido no Conselho Profissional. 6.
Apelação e remessa necessária providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/03/2023.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
24/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DA 21ª REGIÃO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 21 REGIDAO, Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A .
APELADO: HERVESON COSTA GUIMARAES, Advogados do(a) APELADO: GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA - GO52037-A, OVIDIO INACIO FERREIRA NETO - GO37340-A .
O processo nº 1002456-89.2020.4.01.3701 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-03-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Juiz(a) auxiliar - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
11/10/2021 17:15
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2021 17:15
Conclusos para decisão
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11/10/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 20:56
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/10/2021 20:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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09/10/2021 20:55
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/09/2021 16:03
Recebidos os autos
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23/09/2021 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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