TRF1 - 1000984-63.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 15:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 23:33
Juntada de contrarrazões
-
15/04/2025 18:53
Decorrido prazo de JOSE WENDER PEREIRA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:12
Juntada de manifestação
-
06/12/2024 16:46
Juntada de apelação
-
08/11/2024 23:13
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 23:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 10:14
Juntada de contrarrazões
-
24/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 19:18
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2024 15:23
Juntada de embargos de declaração
-
20/03/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 09:37
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000984-63.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE WENDER PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE WENDER PEREIRA DOS SANTOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: - a concessão da tutela antecipada para que seja anulado o leilão do imóvel descrito sob a matricula 8.068, do Registro Geral de Imóveis de Abadiânia, bem como qualquer outro ato de leilão que venha a ocorrer ou que já tenha ocorrido, e ainda seus efeitos considerando que pode ou não ocorrer a arrematação por terceiros, espedindo oficio ao Leiloeiro, Cartório e requerido para que se abstenham a realização e concretização do Leilão; - seja ao final julgado procedente todos os pedidos aqui elencados e seja decretada anulação do leilão com base em todos os motivos elencados no tópico anterior especialmente pelo não cumprimento dos artigos Art.27, § 2o-A da Lei 9514/97 (Falta de intimação das datas designadas para o leilão).
A parte autora, em síntese, busca a anulação do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de seu imóvel, ao argumento de que é nulo, no caso concreto, o procedimento adotado pela ré destinado a consolidar a propriedade do bem outrora dado em garantia fiduciária de contrato de financiamento imobiliário.
Diz que a retomada do bem pela instituição financeira seria nula por inobservância do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, nos seguintes termos: - falta de notificação para purgação da mora (art. 26º, § 1º da Lei 9514/97); - falta de notificação de intimação do devedor sobre das datas de leilão (art. 27º, § 2a da Lei 9.514/97); - leilão não realizado no prazo de 30 dias (art. 27 da Lei 9.514/97); - não realização da notificação dos leilões (art.27, § 2o-A da Lei 9.514/97); - da não prestação de contas para verificação de sobejo (art. 27 § 4º da Lei 9.514/97); - da não expedição do Termo de Quitação, após o segundo leilão. (art. 27, § 6º da Lei 9.514/97).
Por meio da decisão (id. 1511574901) foi determinada a suspensão de eventual leilão, bem como a designação de audiência.
Audiência designada para o dia 20/04/2023 às 16h20min.
Contrato de financiamento (id 1542890366).
Contestação da CEF (id 1558476870).
Ata de Audiência determinando (id. 1588820374): Foi enviado ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da averbação da consolidação da propriedade (id 1589083349).
O Cartório confirmou que cancelou a consolidação da propriedade (id 1603746878).
A CEF interpôs agravo de instrumento (id 1749429086).
A CEF foi intimada a comprovar o integral cumprimento da r. decisão proferida em audiência.
A CEF informou que cumpriu a decisão proferida e incorporou as parcelas em atraso de 01/2021 até 07/2023 ao saldo devedor, sendo que as parcelas dos meses de setembro, outubro e novembro encontram-se inadimplentes.
Decido Por meio da petição (id. 1929427157), a CAIXA informa o cumprimento da decisão proferida, ou seja, as prestações de 01/2021 até 07/2023 foram incorporadas ao saldo devedor, perfazendo o mesmo o montante de R$ 79.942,68 (setenta e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme documentos anexos e, ainda, houve o cancelamento da consolidação da propriedade, conforme decisum proferido em audiência.
Desse modo, a decisão proferida nos Id. 1588820374 exauriu o objeto da lide.
Resta a este Juízo deliberar sobre o ônus da sucumbência.
Observando acuradamente o feito, nota-se que quem deu motivo ao ajuizamento da presente demanda foi a parte autora.
Isso porque é inquestionável o atraso no pagamento das parcelas do financiamento imobiliário pelo devedor fiduciante.
Com efeito, a parte autora parou de pagar o financiamento no tempo correto, devendo, por isso, arcar com o ônus de sucumbência.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a decisão proferida em audiência (id 1588820374), a qual permitiu o restabelecendo do contrato nº 844440032573.0 com o cancelamento da consolidação da propriedade.
Se não houver o pagamento das parcelas em aberto a partir do mês setembro/2023 a CEF poderá adotar novo procedimento extrajudicial para consolidação da propriedade em seu favor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação, no entanto, fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo.
Intimem-se.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento (id 1749429086).
Após o trânsito em julgado a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 18 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/03/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 17:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/03/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
25/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE WENDER PEREIRA DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:07
Juntada de manifestação
-
31/10/2023 00:03
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000984-63.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE WENDER PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DESPACHO Indefiro o pedido de id1759396552, visto que a interposição do agravo de instrumento não exime a CEF de cumprir a decisão de id1588820374, necessitando para tanto do deferimento da tutela recursal, o que não ocorreu até o presente momento.
Ante o exposto, intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, comprovar o integral cumprimento da decisão proferida em audiência (id1588820374), sobretudo do item II, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite do saldo devedor. -
27/10/2023 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2023 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:55
Juntada de manifestação
-
08/08/2023 08:43
Juntada de manifestação
-
18/07/2023 03:10
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000984-63.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WENDER PEREIRA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, comprovar o integral cumprimento da decisão proferida em audiência (id1588820374), sobretudo do item II.
Anápolis/GO, 14 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/07/2023 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2023 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:20
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 16:20, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
24/04/2023 08:19
Juntada de Ata de audiência
-
03/04/2023 11:57
Juntada de contestação
-
28/03/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE WENDER PEREIRA DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2023 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE WENDER PEREIRA DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2023 02:34
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:04
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000984-63.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WENDER PEREIRA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Designo audiência de conciliação para o dia 20/04/2023, às 16:20h.
Outrossim, informo que a audiência realizar-se-á de forma presencial, nos termos da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça. 2.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:31
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 16:20, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
03/03/2023 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2023 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2023 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2023 10:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/02/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2023 10:08
Cancelada a conclusão
-
15/02/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
15/02/2023 08:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/02/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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