TRF1 - 1035063-20.2022.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035063-20.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TERCIO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - PR26214 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de Declaração De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (NCPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Verifico, contudo, que na decisão impugnada não ocorreu qualquer dos vícios que autorizariam a interposição dos embargos, sendo, portanto, inadmissíveis.
Ora, encontram-se plenamente demonstradas no decisório as razões que levaram este juízo ao julgamento do pedido, sendo certo que o que se pretende é a modificação do julgado, objetivo que deve ser almejado através da interposição do recurso adequado ao órgão jurisdicional competente.
Tais as considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/11/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 13:35
Juntada de embargos de declaração
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09/11/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 15:25
Denegada a Segurança a TERCIO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*51-68 (IMPETRANTE)
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22/08/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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20/08/2022 17:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/08/2022 23:59.
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25/07/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:33
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 13:28
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 23:23
Juntada de diligência
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05/07/2022 18:09
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 17:02
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2022 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/06/2022 09:25
Conclusos para decisão
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06/06/2022 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/06/2022 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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