TRF1 - 1057592-58.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
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Polo Ativo
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-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1057592-58.2021.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: D.
B.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA MARIA GOMES DA SILVA - GO57561-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO VALLE BRUM D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Regional manejado pela parte autora.
O incidente de uniformização de interpretação de lei federal funda-se em suposta divergência entre acórdãos oriundos da 1ª Turma Recursal – SJGO, bem como entendimento da TNU e do STJ. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 83, caput e § 1º, do Regimento Interno dos JEFs, TRs e TRU da 1ª Região (Resolução/Presi/TRF-1ª Região n. 33, de 02/09/2021), que caberá o pedido de uniformização de jurisprudência dirigido à Turma Regional de Uniformização quando se verificar divergência de interpretação de lei federal entre Turmas Recursais da mesma Região.
Na hipótese, não se verifica a divergência exigida para o processamento do pedido de uniformização, já que o presente incidente é deduzido em face de julgados oriundos por outros relatores, porém, da mesma Turma Recursal, não se tratando de acórdãos de Turmas Recursais da mesma Região.
Confira-se, a propósito, o entendimento da TNU: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
RESÍDUO de 3,17%.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/01.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
INÍCIO de NOVO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
APLICAÇÃO da SÚMULA 85 DO STJ.
INCIDENTE CONHECIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[...] 6.
Quanto aos acórdãos provenientes do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Regional de Uniformização, estes não se prestam como paradigma, nos termos do artigo 1º da Resolução/Presi nº 600-008 de 05.07.2004 - Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência nas TR's dos JEF's da 1ª Região (Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência, acerca de questões de direito material, entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais da Primeira Região na interpretação da lei).
No entanto, servem como fundamento para a argumentação do recorrente. [...]. “(PEDIDO 456350720084013, ..REL_SUPLENTE: JUIZ FEDERAL JORGE RIBEIRO DA SILVA - Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico 29/01/2014.)”. (grifei). “2.
Acórdãos oriundos de Tribunal Regional Federal e Turma Nacional de Uniformização não se prestam para análise da divergência apontada. 3.
Recurso não conhecido.” (TRU, PEDILEF 200636009044824, Rel.
Juiz Federal Hind Ghassan Kayath, DOU 04/10/2010)”. (grifei). “Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO.
INCIDENTE de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA.
PRESSUPOSTOS de ADMISSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO da DIVERGÊNCIA.
APRESENTAÇÃO de PARADIGMA VÁLIDO.
INOCORRÊNCIA.
PARADIGMA da MESMA Turma E de TRIBUNAL de JULGAMENTO.
INADMISSIBILIDADE de INCIDENTE. 1.
Evidenciado que as razões do incidente não se fazem acompanhar de paradigmas aptos ao exame da divergência alegada, seja porque um dos julgados provém da mesma turma que proferiu o acórdão recorrido, seja porque os demais julgados não provêm de turma recursal, mas de turmas especializadas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgãos jurisdicionais que não se confundem com as turmas recursais por não comporem a estrutura dos Juizados Especiais Federais, não se prestando tais julgados a comprovar a alegada divergência nesta sede recursal, o não conhecimento do incidente de uniformização de jurisprudência é medida que se impõe. 2.
Incidente não conhecido.[...].
Na dicção do artigo 14 da Lei Federal n. 10.259/2001 o incidente de uniformização de jurisprudência será cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais na interpretação da lei, observada a necessária correspondência entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, caracterizando, assim, a similitude fático-jurídica entre os acórdãos dissonantes. 8.Assim, no que tange a incidente endereçado à Turma Regional de Uniformização, a divergência apontada deve ocorrer entre julgados de turmas recursais, sem o que o incidente não poderá ser conhecido à falta de pressuposto de admissibilidade. 9.Voltada tal aferição para o caso destes autos, constato que a parte recorrente não trouxe paradigmas aptos ao conhecimento da divergência, seja porque um dos julgados provém da mesma turma que proferiu o acórdão recorrido, seja porque os demais julgados não provêm de turma recursal, mas de turmas especializadas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgãos jurisdicionais que não se confundem com as turmas recursais por não comporem a estrutura dos Juizados Especiais Federais, não se prestando tais julgados a comprovar a alegada divergência nesta sede recursal. [...].10.
Neste passo, cumpre registrar entendimento assente no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, no sentido de inadmitir incidentes que apresentem acórdãos dos Tribunais Regionais Federais como paradigmas: "1.
Acórdãos paradigmas oriundos de Tribunais Regionais Federais não se prestam a autorizar caracterização de divergência apta a autorizar o conhecimento do incidente de uniformização. [...]." (TNU, PEDILEF 200772510014642, Rel.
Juíza Federal Simone dos Santos Lemes Fernandes, DOU 01/06/2012). 11.Com efeito, a indicação de julgados de diferentes turmas recursais da mesma Região para os incidentes dirigidos à Turma Regional é requisito essencial ao conhecimento do pleito uniformizador, razão pela qual a inobservância à legislação aplicável corresponde à própria inexistência do incidente. 12.Ante o exposto, à falta de pressupostos de admissibilidade, atinente a paradigma apto ao conhecimento da divergência, voto pelo não conhecimento do incidente de uniformização de jurisprudência. [...] 16.Outra situação que enseja o não conhecimento do incidente de uniformizacão decorre da aplicação da Súmula 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato." [...].(PEDILEF 05035474320064058200, Rel.
Juiz Federal ADEL AMÉRICO de OLIVEIRA, TNU, DOU 27/04/2012.) 21.Razão disso, considerando que a questão posta nos autos não é de divergência quanto à interpretação de lei federal, mas de reexame de provas, sem o que não se poderia aferir se parte autora preenche os requisitos indispensáveis à concessão do benefício vindicado, voto pelo não conhecimento do incidente de uniformização. 21. É como voto.(PEDIDO 245976720114013400, ..REL_SUPLENTE: - Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico 11/02/2016.)”. (grifei).
Acrescente-se, também, que a pretensão da parte recorrente envolve reexame de provas, o que não é admitido pela Turma Nacional de Uniformização, nos termos da Súmula nº 42, que assim dispõe, in verbis: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Desta forma, fica evidenciada a ausência de divergência da interpretação de lei federal entre Turmas Recursais da mesma Região.
Por essa razão, tem-se por não cumprido o comando normativo inserto no 14, caput e § 1º, da Lei n. 10.259/2001 c/c artigos 83, § 1º e 84, VIII, alíneas “a”, “b” e “d” c/c 94, do Regimento Interno dos JEFs, TRs e TRU da 1ª Região (Resolução/Presi/TRF-1ª Região n. 33, de 02/09/2021).
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização regional.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico ao Juizado de origem.
Goiânia, 26 de maio de 2023.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
18/04/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1057592-58.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057592-58.2021.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: D.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA GOMES DA SILVA - GO57561-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido na Sessão de Julgamento de 16/03/2023.
O recurso ora analisado não merece ser conhecido por ser intempestivo.
Compulsando aos autos, verifica-se que o autor foi intimado do acórdão em 28/03/2023, tendo registrado ciência em 30/03/2023.
Desse modo, o prazo recursal teve início em 31/03/2023 e, para a oposição de embargos de declaração, findou-se em 11/04/2023.
Como o embargante somente interpôs seu recurso em 13/04/2023, manifesta é sua intempestividade, razão pela qual DEIXO DE CONHECÊ-LO.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 14 de abril de 2023.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Relator -
29/03/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO INTIMAÇÃO VIA DJEN PROCESSO: 1057592-58.2021.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: D.
B.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA MARIA GOMES DA SILVA - GO57561-A FINALIDADE: Intimar o(a) advogado(a) da parte autora ora RECORRENTE: D.
B. acerca do Acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN.
OBSERVAÇÃO 1: Para receber intimações das Turmas Recursais via sistema PJe, o advogado deve cadastrar-se no PJe 2º Grau e acessar o sistema pelo menos uma vez.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIâNIA, 28 de março de 2023. (assinado eletronicamente) Secretaria Única das Turmas Recursais dos JEFs de Goiás -
27/02/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-GO, 24 de fevereiro de 2023 RECORRENTE: D.
B.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA MARIA GOMES DA SILVA - GO57561-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO O processo nº 1057592-58.2021.4.01.3500, [Pensão por Morte (Art. 74/9)], FRANCISCO VALLE BRUM, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou na subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 16/03/2023.
Horário: 14 hs.
Local : Sala de Sessões, Térreo, Ed.
Sede, Rua 19, Nº 244, CEP: 7403-090, Goiânia-Go. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020.
Assinado eletronicamente Servidor -
27/10/2022 17:22
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 16:24
Juntada de parecer
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17/10/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 11:24
Recebidos os autos
-
17/10/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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