TRF1 - 0000914-77.2006.4.01.3302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000914-77.2006.4.01.3302 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros APELADO: HIPOLITO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: DENISE MENDES DA CRUZ SILVA - SP244885-A, JOSE MOISES TEIXEIRA - SP79667-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Finalidade: intimar o(s) advogado(s) de HIPOLITO DA SILVA para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos. -
11/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000914-77.2006.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000914-77.2006.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:HIPOLITO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENISE MENDES DA CRUZ SILVA - SP244885-A e JOSE MOISES TEIXEIRA - SP79667-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000914-77.2006.4.01.3302 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de recursos de apelação interpostos por Hipólito da Silva e pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido indenizatório, para condenar a demandada a reparar os danos materiais e compor os lucros cessantes oriundos de acidente de trânsito ocorrido quando a motocicleta conduzida pelo demandante foi abalroada por veículo conduzido por agente público vinculado à ré.
O ilustre Juiz sentenciante, depois de afastar a denunciação da lide e a prejudicial de prescrição, concluiu que a documentação trazida aos autos é suficiente para demonstrar que o evento danoso decorreu da imperícia do condutor do veículo pertencente à Funasa, sem que a vítima tenha concorrido de alguma forma para o infortúnio (fls. 346-352).
Em suas razões (fls. 357-368), o apelante afirma que houve cerceamento de defesa na condução da lide, circunstância que prejudicou o pedido de reparação do dano moral, por falta de constatação da incapacidade permanente para o trabalho resultante do infortúnio.
Assinala, para tanto, que o advogado regularmente constituído não foi intimado, em 17/04/2006, para especificar as provas que pretendia produzir, visto que na equivocada publicação constou o nome do patrono desconstituído em 20/11/1997.
Argumenta que o equívoco do Cartório afrontou o princípio constitucional da ampla defesa, impedindo a correta atuação da atual mandatária, que não teve oportunidade de requerer a realização de perícia médica.
Na sequência, insurge-se contra a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante, ao afastar o pedido indenizatório por invalidez permanente com fundamento em Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado na fase de inquérito policial na data de 03/05/1989, oportunidade em que somente foi analisada a fratura do fêmur, olvidando-se as fraturas ocorridas no braço e na mão esquerda, que originaram sequelas permanentes.
Ao final, requer a anulação da sentença e a consequente devolução dos autos à origem para a renovação da intimação para a produção de provas.
A Funasa, por sua vez, insiste na prejudicial de prescrição, sob o argumento de que o autor ajuizou a ação em 15/05/1989, e a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi designada para 08/05/1990.
Contudo, tal audiência não foi realizada e foi novamente designada, por impulso oficial, para ocorrer no ano de 1997, sem que tenha, outra vez, sido realizada, o que levou o autor a apresentar pedido de designação de nova audiência, já em 19/11/1997, de maneira que se passaram sete anos sem que o interessado solicitasse o prosseguimento do feito, situação que não faz incidir, na espécie, o teor da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a inércia do demandante constituiu fator determinante para a paralisação do processo.
No mérito, busca atribuir à parte autora a culpa exclusiva pelo acidente destacando que a viatura pertencente à Funasa, na ocasião, subia uma ladeira de maneira que somente teria concorrido para o infortúnio na hipótese de estar em alta velocidade, fato não comprovado nestes autos.
Aduz não ter ficado esclarecido, também, quem realmente trafegava na contramão, o motociclista ou o condutor da viatura oficial, situação que dá ensejo à declaração de culpa concorrente e à hipótese de ressarcimento do erário.
Ao final, sustenta a impossibilidade de ser acolhido o pleito referente à indenização por dano moral, visto que a documentação produzida pelo próprio recorrido é suficiente para demonstrar sua higidez física (fls. 379-382).
A Fundação e o litisconsorte Everaldo Leal Campelo ofereceram suas respectivas contrarrazões (fls. 385-387 e 399-400).
Na oportunidade, Everaldo Leal Campelo suscitou a intempestividade do recurso de apelação interposto por Hipólito da Silva. É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000914-77.2006.4.01.3302 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Hipólito da Silva e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) insurgem-se contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido indenizatório, para condenar a demandada a reparar os danos materiais e compor os lucros cessantes oriundos de acidente de trânsito ocorrido quando a motocicleta conduzida pelo demandante foi abalroada por veículo dirigido por agente público vinculado à ré.
Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição suscitada pela Funasa.
Como bem destacou o ilustre magistrado em 1ª instância, não há que se falar em decurso do lapso prescricional estabelecido pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
O acidente ocorreu em 20/02/1989 (fl. 21) e a ação foi proposta em 15/05/1989 (fl. 9), portanto dentro do prazo quinquenal estabelecido pelo referido decreto.
Ademais, não se pode atribuir à parte autora nenhum tipo de conduta que tenha contribuído para os sucessivos adiamentos na realização da audiência de instrução e julgamento, quando os autos ainda tramitavam no Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial do Estado da Bahia, e que se encontram registrados na documentação que instruem a lide (fls. 27-35, 40-42, 45, 50, 99,142, 146 e 182).
Note-se que, em diversas oportunidades, o demandante pleiteou a realização da audiência, assinalando o tempo decorrido desde a propositura da ação (fls. 69, 72 e 75), de modo que não houve sequer abandono da causa.
Logo, é descabida a tentativa da Funasa de atribuir ao postulante conduta que tenha resultado em injustificada demora no desenvolvimento regular do processo.
A preliminar de intempestividade do recurso de apelação interposto por Hipólito da Silva, e suscitada por Everaldo Leal Campelo em contrarrazões, também não merece prosperar.
Estabelece o art. 219 do Código de Processo Civil (CPC) que na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
O art. 224 complementa que, salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, não se podendo olvidar o teor do § 3º do mesmo artigo, segundo o qual, a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Ora, no caso em exame, a sentença foi publicada em 14/03/2008, sexta-feira (fl. 354), o prazo recursal, portanto, teve início no dia 17/03/2008, segunda-feira, durante a semana santa naquele ano.
Logo, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do apelo, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC findou em 09/04/2008, quarta-feira, de maneira que é tempestivo o recurso interposto em 02/04/2008 (fls. 355-356).
Rejeitada, portanto, a preliminar.
Não vinga o inconformismo do apelante Hipólito da Silva no que diz respeito ao cerceamento de defesa. É verdade que o advogado José Moisés Teixeira inicialmente constituído pelo autor para patrocinar a causa renunciou ao mandato em 20/11/1997 (fl. 52), sendo certo que foi sucedido pelo então patrono Aderaldo Borges dos Santos (fls. 54-55), regularmente intimado acerca do encaminhamento dos autos para a Seção Judiciária de Salvador em virtude da inclusão da Funasa na demanda (fls. 241-242).
Constata-se que, de fato, a intimação para especificação das provas a serem produzidas foi realizada em nome do mandatário José Moisés Teixeira, por evidente falha do cartório (fls. 250-251).
O equívoco voltou a ocorrer no expediente datado de 01/09/2006 (fl. 261).
No entanto, ao ser intimado para comprovar que, à época do acidente, possuía habilitação para dirigir motocicleta, embora tenha constado o nome do patrono anterior (fl. 267), houve inequívoca manifestação por parte do interessado que cumpriu integralmente a ordem judicial (fls. 272-273), sem, contudo, nada mencionar acerca de eventuais nulidades anteriormente ocorridas.
Ora, a irregularidade no procedimento deve ser arguida pelo interessado na primeira oportunidade em que se manifestar, sob pena de preclusão (STJ: RHC n. 2009.01.43891-3, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 26.09.2014).
No caso em apreço, constata-se, inclusive, que a petição foi subscrita por nova mandatária, a ilustre advogada Denise Mendes da Cruz e Silva, que trouxe aos autos o instrumento de mandato no momento em que atendeu à determinação judicial.
Na ocasião, nenhuma irregularidade foi apontada relativamente à forma em que foram realizadas as intimações pretéritas.
Não há por que somente agora, na fase recursal, suscitar a nulidade da sentença quando já ocorrido o fenômeno da preclusão.
Ademais, em atendimento a novo despacho determinando a especificação de provas, o requerente trouxe aos autos documentação que comprova sua higidez física.
Há de ser ressaltado que não foi apontada nenhuma irregularidade no Auto de Exame de Corpo Delito que possa macular a autenticidade das constatações dos peritos, devendo ser considerado que se trata de documento dotado de fé pública e, portanto, sua desconstituição exige a produção de prova robusta, o que não ocorreu na espécie.
O pleito referente à composição do dano moral, portanto, deve ser rejeitado.
Superadas as questões prefaciais, passo a examinar o mérito da lide.
Os fatos narrados na inicial estão satisfatoriamente comprovados pela documentação que integra a lide, composta de cópias do Auto de Exame de Corpo de Delito (fl. 16) e do inquérito policial instaurado pela Secretara de Segurança Pública do Município de Monte Santo, Estado da Bahia (fls. 19-25), além do formulário para acidentes emitido pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, sucedida pela Funasa (fls. 321-350).
Acertada, pois, a conclusão a que chegou o magistrado a quo, ao pontificar (fls. 350-352): Trata-se de acidente de veículo ocorrido em 20/02/1989, na Fazenda Mulungú, Município de Monte Santo, envolvendo a motocicleta de marca/modelo Honda CG 125, ano 1982, placa AH 915, conduzida pelo Autor, e a caminhonete marca/modelo Chevrolet A-10, ano 1986, placa BB 4031, de propriedade da SUCAM, sucedida pela FUNASA, e conduzida pelo servidor, no exercício de suas funções, Everaldo Leal Campelo, ora acionados.
Assim, o caso em tela envolve a relação entre o Autor, na qualidade de administrado, e o Estado, sendo que desta relação decorreram danos, cujo ressarcimento está sendo ora pleiteado, pelo que aplicáveis as regras concernentes a responsabilidade civil objetiva, com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causaram a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa” É preciso ter sempre em mente que o interesse da responsabilização civil é restabelecer o equilíbrio violado pelo dano, isso porque a idéia de reparação é mais ampla do que a de ato ilícito, pelo que também há casos de ressarcimento de prejuízo em que não se cogita a ilicitude da ação do agente, não tendo por base a culpa, mas sim o risco da atividade desenvolvida pelo agente.
Nesse sentido, leciona o mestre JJ Calmon de Passos: “Os proveitos e vantagens do mundo tecnológico são postos num dos pratos da balança.
No outro, a necessidade de o vitimado em benefício de todos poder responsabilizar alguém, em que pese o coletivo da culpa.
O desafio é como equilibrá-los.
Nessas circunstâncias, fala-se em responsabilidade objetiva e elabora-se a teoria do risco, dando-se ênfase à mera relação de causalidade, abstraindo-se, inclusive, tanto da ilicitude do ato quanto da existência de culpa.” Destarte, três são os requisitos da responsabilidade civil: a existência de uma ação (comissiva ou omissiva), a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre eles, sendo que na espécie objetiva não se cogita a culpa, baseando-se no risco com o intuito de permitir ao lesado, ante a dificuldade da prova, a obtenção de meios para reparar os danos experimentados.
O Estado, portanto, só se exime de responder se faltar nexo de causalidade entre seu comportamento comissivo e o dano, ou seja, se não produziu a lesão que lhe é imputada ou se a situação de risco incultada a ele existiu ou foi sem relevo decisivo para a eclosão do dano.
Segundo a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo (15ª edição, pág. 882/883), “a culpa do lesado – frequentemente invocada para elidi-la – não é, em si mesma, causa excludente.
Quando, em casos de acidente de automóveis, demonstra-se que a culpa não foi do Estado, mas do motorista do veículo particular que conduzia imprudentemente, parece que traz à tona demonstrativo convincente de que a culpa da vítima deve ser causa bastante para elidir a responsabilidade estatal.
Trata-se de um equívoco.
Deveras, o que se haverá demonstrado, nesta hipótese, é que o causador do dano foi a suposta vítima, e não o Estado.
Então, o que haverá faltado para instaurar-se a responsabilidade é o nexo causal.” Compulsando os presentes autos, pude constatar que, diversamente do sustentado pela FUNASA, não há qualquer elemento eu indique ter havido culpa do Autor na provocação do acidente, pelo que não há como refutar o nexo causal entre a conduta do agente do Estado e os danos ocorridos em virtude do sinistro em comento.
Desta forma, o conjunto probatório restou por demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, impondo-se a condenação do Estado ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados à parte autora.
Adiante, prossegue o magistrado (fls. 350-352): Segundo o relatório de fls. 228, a motocicleta sofreu os seguintes danos: quebrou o retrovisor e a sinaleira traseira, devendo o valor de tais peças ser apurado na fase de liquidação, bem como soltou o gatilho da embreagem, empenou o mata-cachorro, o suporte do pedal e o pedal de trocar a marcha, avarias cuja indenização arbitro em R$ 100,00 (cem reais).
Os danos da caminhonete, por sua vez, não poderão ser ressarcidos ao Autor, tendo em vista que ele não arcou com a sua reparação.
O laudo pericial a fls. 225 atesta que o Autor sofreu fratura completa do fêmur em razão do acidente automobilístico, tendo, assim, havido ofensa a sua integridade física que resultou em incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, sem, contudo, ocorrer inutilização de membro, sentido ou função.
Apesar de restar configura (sic) a lesão corporal grave, o Autor não se submeteu a exame complementar para fixar por quanto tempo ficou incapacitado, não podendo o lucro cessante ser presumido, razão pela qual fixo em 01 (um) salário mínimo vigente à época do acidente, tendo como parâmetro o valor de 01 (um) mês do benefício previdenciário pago ao trabalhador rural, eis que não há prova de percepção de valor superior pelo Autor.
Com fundamento também no mencionado laudo pericial, rejeito o pedido indenizatório por invalidez permanente, tendo em vista que o acidente não resultou em incapacidade permanente para o trabalho.
Quanto às despesas hospitalares, além de o Autor ter confessado na exordial que foi atendido em nosocômios públicos e que os custos com a implantação da platina não foram suportados por ele e sim por Elias Azeredo Pinto, o que é corroborado pelo documento de fls. 08, não há nos autos quaisquer provas que indiquem o valor dos gastos médicos, ou mesmo a sua existência.
Já o recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT não precisa da interferência do proprietário do veículo causador do acidente, podendo ser requerido pela própria vítima perante as seguradoras conveniadas, mediante a apresentação da documentação exigida em lei.
Assim, o conjunto probatório não indica que o autor já não tenha requerido o pagamento do seguro, tampouco de que tal pleito tenha sido negado administrativamente.
Por fim, cumpre esclarecer que a responsabilidade pelo pagamento ao Autor da indenização ora fixada deve ser suportada apenas pela FUNASA, tendo em vista que não há nos autos quaisquer indícios de culpa do servidor Everaldo Leal Campelo na provocação do acidente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, com esteio no art. 269, I, do CPC, para condenar a FUNASA ao pagamento ao Autor de indenização, a título de danos materiais, no importe de R$ 100,00 (cem reais), referente ao conserto das peças danificadas, bem como ao valor correspondente a compra do retrovisor e a sinaleira traseira da motocicleta, a ser apurado na fase de liquidação, e de lucros cessantes no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do acidente, com incidência de correção monetária e juros de mora, ambos desde a data do evento danoso, estes no percentual de 0,5% ao mês, até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir de 10/01/2002, de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos artigos 406 do CC c/c 161, § 1º, do CTN.
No caso em apreço, o evento danoso, o nexo de causalidade e as avarias estão satisfatoriamente demonstrados nos autos, assim como a responsabilidade objetiva da Funasa, de modo que o pleito indenizatório é plenamente cabível.
Por se tratar de matéria de ordem pública, assinalo que, relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, e de acordo com o julgamento proferido, sob o rito do recurso repetitivo, no REsp n. 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, os juros de mora, na espécie, correspondem aos seguintes encargos: até dezembro/2002, juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; à taxa Selic, no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, vedada a acumulação com qualquer outro índice; no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção com base no IPCA-E.
Os juros e a correção monetária devem incidir a partir do momento em que foi efetivado o dano (Súmula n. 43 do STJ e art. 398 do Código Civil).
Promovo o julgamento da lide autorizado pelo art. 12, § 2º, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento às apelações do autor e da Funasa, e, por ser matéria de ordem pública, esclareço o critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Sem honorários advocatícios recursais.
A sentença foi proferida enquanto vigia o CPC de 1973. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000914-77.2006.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000914-77.2006.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:HIPOLITO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENISE MENDES DA CRUZ SILVA - SP244885-A e JOSE MOISES TEIXEIRA - SP79667-A E M E N T A CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAL, MATERIAL E LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR VIATURA CONDUZIDA POR SERVIDOR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) QUE ABALROOU A MOTOCICLETA NA QUAL VIAJAVA O AUTOR.
PLEITO INDENIZATÓRIO ACOLHIDO EM PARTE.
REJEITADO O PEDIDO DE DANO MORAL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE REJEITADAS.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO PELO INTERESSADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTAR.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APELAÇÕES DO AUTOR E DA FUNASA NÃO PROVIDAS. 1.
Como bem destacou o ilustre magistrado em 1ª instância, não há que se falar em decurso do lapso prescricional estabelecido pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 2.
O acidente ocorreu em 20/02/1989 e a ação foi proposta em 15/05/1989, portanto dentro do prazo quinquenal estabelecido pelo referido decreto.
Ademais, não se pode atribuir à parte autora nenhum tipo de conduta que tenha contribuído para os sucessivos adiamentos na realização da audiência de instrução e julgamento, quando os autos ainda tramitavam no Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial do Estado da Bahia. 3.
Em diversas oportunidades, o demandante pleiteou a realização da audiência, assinalando o tempo decorrido desde a propositura da ação.
Logo, é descabida a tentativa da Funasa de atribuir ao postulante conduta que tenha resultado em injustificada demora no desenvolvimento regular do processo. 4.
A preliminar de intempestividade do recurso de apelação interposto por Hipólito da Silva, e suscitada por Everaldo Leal Campelo em contrarrazões, também não merece prosperar. 5.
De acordo com o art. 219 do Código de Processo Civil (CPC), na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
O art. 224 complementa que, salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, não se podendo olvidar o teor do § 3º do mesmo artigo, segundo o qual, a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. 6.
No caso em exame, a sentença foi publicada em 14/03/2008, sexta-feira.
O prazo recursal, portanto, teve início no dia 17/03/2008, segunda-feira, durante a semana santa daquele ano.
Logo, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do apelo, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC findou em 09/04/2008, quarta-feira, de maneira que é tempestivo o recurso interposto em 02/04/2008. 7.
No que se refere à nulidade das intimações dirigidas ao patrono do autor para especificação de provas, tem-se que o advogado José Moisés Teixeira inicialmente constituído para patrocinar a causa renunciou ao mandato em 20/11/1997, sendo certo que foi sucedido pelo então patrono Aderaldo Borges dos Santos, regularmente intimado acerca do encaminhamento dos autos para a Seção Judiciária de Salvador em virtude da inclusão da Funasa no polo passivo da demanda. 8.
A intimação para especificação das provas a serem produzidas foi realizada em nome do mandatário José Moisés Teixeira, por evidente falha do cartório.
O equívoco voltou a ocorrer no expediente datado de 01/09/2006.
No entanto, ao ser intimado para comprovar que, à época do acidente, possuía habilitação para dirigir motocicleta, embora tenha constado o nome do patrono anterior, houve inequívoca manifestação por parte do interessado, que cumpriu integralmente a ordem judicial, sem, contudo, nada mencionar acerca de eventuais nulidades anteriormente ocorridas. 9.
A irregularidade no procedimento deve ser arguida pelo interessado na primeira oportunidade em que se manifestar, sob pena de preclusão (STJ: RHC n. 2009.01.43891-3, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 26.09.2014). 10.
No caso em apreço, constata-se, inclusive, que a petição foi subscrita por nova mandatária, a ilustre advogada Denise Mendes da Cruz e Silva, que trouxe aos autos o instrumento de mandato no momento em que atendeu à determinação judicial.
Na ocasião, nenhuma irregularidade foi apontada na forma em que foram realizadas as intimações pretéritas. 11.
Não há por que somente agora, na fase recursal, suscitar a nulidade da sentença quando já ocorrdo o fenômeno da preclusão. 12.
Ademais, em atendimento a novo despacho determinando a especificação de provas, o requerente trouxe aos autos documentação que comprova sua higidez física.
Há de ser ressaltado que não foi apontada nenhuma irregularidade no Auto de Exame de Corpo Delito que possa macular a autenticidade das constatações dos peritos, devendo ser considerado que se trata de documento dotado de fé pública e, portanto, sua desconstituição exige a produção de prova robusta, o que não ocorreu na espécie.
O pleito referente à composição do dano moral, portanto, deve ser rejeitado. 13.
Os fatos narrados na inicial estão satisfatoriamente comprovados pela documentação que integra a lide, composta de cópias do Auto de Exame de Corpo de Delito e do inquérito policial instaurado pela Secretara de Segurança Pública do Município de Monte Santo, Estado da Bahia, além do formulário para acidentes emitido pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, sucedida pela Funasa. 14.
Acertada a conclusão a que chegou o ilustre magistrado em 1ª instância, não há qualquer elemento que indique ter havido culpa do autor na ocorrência do acidente, pelo que não há como refutar o nexo causal entre a conduta do agente do Estado e os danos ocorridos em virtude do sinistro. 15.
Desta forma, o conjunto probatório restou por demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, impondo-se a condenação do Estado ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados à parte autora. 16.
No caso em apreço, o evento danoso, o nexo de causalidade e as avarias estão satisfatoriamente demonstrados nos autos, assim como a responsabilidade objetiva da Funasa, de modo que o pleito indenizatório relativo à composição dos danos materiais e dos lucros cessantes é plenamente cabível. 17.
Por se tratar de matéria de ordem pública, assinalo que, relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, e de acordo com o julgamento proferido, sob o rito do recurso repetitivo, no REsp n. 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, os juros de mora, na espécie, correspondem aos seguintes encargos: até dezembro/2002, juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; à taxa Selic, no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, vedada a acumulação com qualquer outro índice; no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção com base no IPCA-E. 18.
Os juros e a correção monetária devem incidir a partir do momento em que foi efetivado o dano (Súmula n. 43 do STJ e art. 398 do Código Civil). 19.
Apelações da Funasa e do autor não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do autor e da Fundação Nacional de Saúde.
Brasília, 20 de março de 2023.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
24/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, .
APELADO: HIPOLITO DA SILVA, Advogados do(a) APELADO: DENISE MENDES DA CRUZ SILVA - SP244885-A, JOSE MOISES TEIXEIRA - SP79667-A .
O processo nº 0000914-77.2006.4.01.3302 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
20/06/2022 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2022 15:04
Conclusos para decisão
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17/06/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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17/06/2022 17:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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17/06/2022 17:26
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/06/2022 11:13
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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