TRF1 - 0000894-57.2009.4.01.3310
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000894-57.2009.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000894-57.2009.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:CRISTIANE PEREIRA OLIOZI SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WLISSES LUCAS PARANHOS - BA47374-A, ROBERTO NASSIF PRIETO - MG176789-A e MARCELO FONTES SANTOS - MG181184 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000894-57.2009.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000894-57.2009.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra acórdão, que, em ação de improbidade administrativa, negou provimento a seu recurso de apelação.
Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada é contraditória, uma vez que reconheceu a ocorrência de determinado fato sem, contudo, caracterizar este como ato ímprobo (ID 108609560).
Contrarrazões apresentadas (ID 114212083). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000894-57.2009.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000894-57.2009.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO): Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir eventual erro material no decisum (art. 1.022 do CPC/2015).
Não obstante o quanto alegado pelo embargante, o acórdão não é contraditório, uma vez que o relator não considerou a alegada conduta como ato de improbidade, por entender estarem ausentes o dolo e a culpa grave.
Destaca-se, ainda, que contraditória é a decisão que traz fundamentos e conclusões inconciliáveis entre si, o que não se verifica no caso.
Assim, embora tenha reconhecido a ocorrência do fato alegado em seus embargos de declaração, não enquadrou a conduta como ato de improbidade, de modo que não há que se falar em contradição.
Depreende-se, assim, que a irresignação do embargante quanto à não caracterização da conduta como ato ímprobo revela tão somente o seu inconformismo com o conteúdo do acórdão.
Assim, o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria.
Percebe-se, portanto, que o embargante pretende rediscutir o mérito, não cabendo os embargos de declaração para tal finalidade.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000894-57.2009.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000894-57.2009.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MARINALVA LUCAS PARANHOS COELHO, CRISTIANE PEREIRA OLIOZI SANTOS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não obstante o quanto alegado pelo embargante, o acórdão não é contraditório, uma vez que o relator, embora tenha reconhecido a ocorrência do fato alegado pelo embargante, não enquadrou a conduta como ato de improbidade, por entender estarem ausentes o dolo e a culpa grave.
Contraditória é a decisão que traz fundamentos e conclusões inconciliáveis entre si, o que não se verifica no caso. 2.
Depreende-se que a irresignação do embargante quanto à aplicação da súmula revela tão somente o seu inconformismo com o conteúdo do acórdão.
Assim, o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 14 de março de 2023.
Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado V/M -
27/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .
APELADO: CRISTIANE PEREIRA OLIOZI SANTOS, MARINALVA LUCAS PARANHOS COELHO, Advogado do(a) APELADO: WLISSES LUCAS PARANHOS - BA47374-A Advogados do(a) APELADO: MARCELO FONTES SANTOS - MG181184, ROBERTO NASSIF PRIETO - MG176789-A, WLISSES LUCAS PARANHOS - BA47374-A .
O processo nº 0000894-57.2009.4.01.3310 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-03-2023 Horário: 14:00 Local: TRF1, Sobreloja, Sala 01, Ed.
Sede I Observação: Presencial com Suporte de Vídeo. -
08/05/2021 08:01
Decorrido prazo de MARCELO FONTES SANTOS em 07/05/2021 23:59.
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30/04/2021 09:29
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2021 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO NASSIF PRIETO em 28/04/2021 23:59.
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06/04/2021 17:20
Juntada de embargos de declaração
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05/04/2021 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2021 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 14:25
Juntada de Certidão
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16/12/2020 00:56
Decorrido prazo de MARINALVA LUCAS PARANHOS COELHO em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:55
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA OLIOZI SANTOS em 15/12/2020 23:59.
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18/11/2020 14:35
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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10/11/2020 19:29
Deliberado em Sessão
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28/10/2020 08:24
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 08:14
Decorrido prazo de WLISSES LUCAS PARANHOS em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 08:14
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA OLIOZI SANTOS em 26/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 14:52
Decorrido prazo de WLISSES LUCAS PARANHOS em 20/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 14:52
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA OLIOZI SANTOS em 20/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 07:52
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 07:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO em 22/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 08:20
Decorrido prazo de MARINALVA LUCAS PARANHOS COELHO em 19/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 14:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/10/2020 14:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/10/2020 14:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/10/2020 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2020 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/10/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 18:26
Incluído em pauta para 10/11/2020 14:00:00 Sala 01.
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06/10/2020 19:30
Retirado da sessão de julgamento
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06/10/2020 16:01
Juntada de Petição intercorrente
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05/10/2020 18:04
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 16:36
Expedição de Publicação e-DJF1.
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05/10/2020 16:36
Expedição de Publicação e-DJF1.
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05/10/2020 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/10/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 16:27
Juntada de Certidão
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05/10/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 15:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
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11/09/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 15:09
Incluído em pauta para 06/10/2020 14:00:00 Sala 01.
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19/08/2020 07:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO em 18/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 16:03
Conclusos para decisão
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31/07/2020 16:03
Juntada de Certidão
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31/07/2020 14:23
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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31/07/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
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08/07/2020 17:13
Juntada de procuração
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24/06/2020 21:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 21:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 21:37
Juntada de Petição (outras)
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24/06/2020 21:37
Juntada de Petição (outras)
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24/06/2020 21:37
Juntada de Petição (outras)
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24/06/2020 21:34
Juntada de Petição (outras)
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20/02/2020 13:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/09/2018 17:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/09/2018 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/09/2018 09:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/09/2018 14:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4569423 PARECER (DO MPF)
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11/09/2018 10:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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03/09/2018 18:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/09/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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