TRF1 - 1002916-97.2021.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1002916-97.2021.4.01.4103 RECORRENTE: RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL COSSE DE FREITAS - RO12153-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL # V O T O PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DA AUTORA.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LAUDO SOCIAL.
MISERABILIDADE.
REQUISITO NÃO SATISFEITO.
RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença do JEF Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena/RO que julgou improcedente o pedido de implantação do benefício assistencial a deficiente, por não se constatar o pressuposto da miserabilidade. 2.
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
VOTO. 3.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. 4.
Para a concessão do benefício assistencial é necessário preencher dois requisitos de forma cumulativa, que são: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011). 5.
O ponto controvertido reside no requisito da miserabilidade.
O benefício foi indeferido administrativamente sob o motivo de que a renda per capita ultrapassa o limite de ¼ do salário mínimo. (Id 271376567) 6.
No que toca à miserabilidade, no extrato de o cadastro único atualizado (16/09/2019) juntado aos autos em 11/05/2022, consta que a renda per capita corresponde a valor de R$ 300,00, inferior ao patamar de ½ salário mínimo (R$ 998,00 – 2019). 7.
Na perícia social, realizada em 03/04/2022, infere-se que o autor reside com o genitor, cuja renda corresponde ao valor de R$ 2.100,00.
Deste modo, a renda per capita corresponde ao valor de R$ 1050,00, superior ao limite de ½ salário mínimo (2022: R$ 1.212,00). 8.
Logo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 9.
Ressalte-se que o benefício assistencial deve ser revisto a cada 2(dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme o art. 21 da LOAS, sendo dever do INSS proceder à revisão para constatar possível irregularidade de sua concessão ou utilização, ou se superadas as condições autorizadoras do benefício. 10.
Ante o exposto, voto por conhecer e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 11.
DEFIRO a gratuidade judiciária.
CONDENO o recorrente vencido em custas, cuja execução ficará suspensa nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por ausência de contrarrazões ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho-RO, data da sessão.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1002916-97.2021.4.01.4103 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL COSSE DE FREITAS - RO12153-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1002916-97.2021.4.01.4103 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-03-2023 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 1/2022(17170659) - institui calendario de sessoes para o ano de 2023 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/E1/82/53/02/3B3858107AB11858F32809C2/SEI_17170659_Portaria_1.pdf Porto Velho-RO, 28 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
03/11/2022 12:22
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 15:28
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001097-03.2022.4.01.4100
Antonio de Souza Tavares
Uniao Federal
Advogado: Clenio Rubstanio Rabelo de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2022 01:15
Processo nº 1001097-03.2022.4.01.4100
Antonio de Souza Tavares
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Clenio Rubstanio Rabelo de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2023 14:39
Processo nº 1036733-21.2021.4.01.3500
Instituto de Pesos e Medidas de Fortalez...
Laticinios Bela Vista LTDA
Advogado: Sami Abrao Helou
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2021 16:35
Processo nº 1036733-21.2021.4.01.3500
Laticinios Bela Vista S.A.
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Sami Abrao Helou
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 09:45
Processo nº 1036733-21.2021.4.01.3500
Laticinios Bela Vista LTDA
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Adriana Fonseca Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2022 14:06