TRF1 - 0025059-20.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025059-20.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025059-20.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222-A POLO PASSIVO:CASA DO MILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ANGELICA RIBEIRO MORAIS - GO5985 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0025059-20.2008.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB em face do acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo a sentença, proferida pela 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que pronunciou a prescrição na ação em que pretende seja a ré, Casa do Milho Indústria e Comércio Ltda., condenada ao pagamento de multa contratual decorrente de atraso na entrega de grãos.
A embargante aponta a ocorrência de contradição e obscuridade no acórdão embargado, uma vez que não requereu, na presente ação, devolução ou restituição de produto armazenado, ou seja, não se trata de ação de depósito, mas sim de cobrança de multa relativa a descumprimento contratual por atraso na entrega do produto.
Aduz que “a contradição mostra-se presente, uma vez que apesar de constar tanto na inicial, como no recurso de apelação, que se trata de ação de cobrança de multa, ocorre que o referido acórdão negou provimento à apelação sob a ótica de que se trata de ação de depósito e/ou restituição de produto, o que não é verdade”.
Entende a embargante que, por se tratar de cobrança de multa, não é o caso de se aplicar o Decreto n. 1.102/1903 no que diz respeito ao prazo prescricional, pois, “em se tratando de penalidade derivada de contrato administrativo, deve ser resguardado o contraditório e ampla defesa, com a abertura de processo administrativo de apuração, e apenas com a conclusão do processo administrativo é que se inicia o prazo vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916".
Alega ser inaplicável ao caso a prescrição intercorrente no processo administrativo, tendo em vista a irretroatividade da Lei n. 9.873/1999, que além de ser posterior, não retroage para atingir atos processuais já concluídos.
Requer, pois, o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de corrigir os vícios demonstrados.
Não foram apresentadas contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0025059-20.2008.4.01.3500 V O T O Os embargos de declaração Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Este Tribunal, no acórdão embargado, considerou tratar-se de ação de depósito, com referência à prescrição trienal prevista no Decreto n. 1.102/1903.
Foi mantida a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão da parte autora, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo, com base no § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999, em razão de o processo ter ficado paralisado por prazo superior a 3 (três) anos.
Ocorre que a presente ação não trata de ação de depósito, mas sim de cobrança de multa relacionada a descumprimento de prazo da empresa contratada, ora ré.
A incidência da prescrição Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a multa decorrente de descumprimento contratual tem natureza jurídica de prestação acessória, por isso que se aplica o inciso III do § 10 do art. 178 do Código Civil de 1916, vigente à época em que celebrado o contrato, incidindo, portanto, a prescrição quinquenal.
Eis o dispositivo: Art. 178.
Prescreve: (...) § 10.
Em cinco anos: (...) III.
Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos.
Cito precedentes desta Corte: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB).
AÇÃO DE COBRANÇA.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 178, § 10, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1.
Apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) contra sentença proferida em ação de cobrança, na qual o processo foi extinto com resolução do mérito em face da prescrição da pretensão autoral. 2.
Na sentença, considerou-se: a) trata-se de contratos de venda e compra simultâneas, por meio de bolsas de mercadorias e cereais, sendo que as vendas se deram na data de 10/12/97 (fls.38/40) e as mercadorias foram entregues nas datas de 23/01/98 e 29/01/98, conforme a tabela de fls. 3, trazida na inicial, ou seja, o atraso que gerou as multas ocorreu no ano de 1998.
A ação foi proposta somente em data de 09/03/2005, quando já havia decorrido o prazo prescricional de cinco anos; b) o prazo é de cinco anos, com base no art. 1° do Decreto n. 20.910/32, à falta de previsão especifica e por se tratar de direito Público. 3.
Cláusula penal, também chamada pena convencional, é pacto acessório à obrigação principal, no qual se estipula a obrigação de pagar pena ou multa, para o caso de uma das partes se furtar ao cumprimento da obrigação principal (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery). 4.
A prescrição da pretensão trazida a apreciação enquadra-se no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (prestação acessória) e é quinquenal.
Precedentes desta Corte. 5.
Considerando-se o regime de transição previsto no art. 2.028 do Código Civil, e tendo em vista que em 10/01/2003, quando este diploma normativo entrou em vigor, já transcorrera mais da metade do prazo prescricional, a pretensão da CONAB, quando do ajuizamento da ação, já se encontrava prescrita. 6.
Negado provimento à apelação.
Sentença mantida por outros fundamentos. (AC 0002842-76.2005.4.01.3600, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, PJe 15/06/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB).
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 178, § 10, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A multa decorrente do descumprimento de contrato administrativo, por atraso na entrega de mercadorias, possui a natureza jurídica de prestação acessória, devendo incidir o art. 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional era de 5 (cinco) anos. 2.
A transição dos prazos prescricionais foi disciplinada pelo art. 2.028 do Código Civil de 2002, in verbis: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." Disposição aplicável à hipótese, considerando que, na data da vigência do novo Código Civil já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 3.
No caso, a mercadoria foi entregue em data posterior à data prevista para sua entrega, incidindo a multa prevista no edital de licitação, encontrando-se prescrita a pretensão da autora, pois ajuizada a ação quando decorridos mais de 5 (cinco anos). 4.
Apelação desprovida. (AC 0028174-61.2004.4.01.3800, Sexta Turma, relator Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (Conv.), PJe 14/08/2020) Na hipótese, o prazo prescricional se inicia com a data da última entrega realizada com atraso, 26/06/1996, devendo, assim, ser pronunciada a prescrição, visto que a presente ação foi ajuizada em 10/11/2008.
Não há falar, no caso, em ausência de prescrição devido à suspensão do prazo no curso do processo administrativo, pois, como posto na sentença, “a cobrança administrativa da multa ficou parada até 21/01/2003, quando houve nova determinação de encaminhamento do processo administrativo com vistas à propositura de ação judicial, sem comprovação de haver a CONAB enviado comunicação à ré”.
Portanto, teria ocorrido, do mesmo modo, a prescrição.
Devem, assim, ser acolhidos os embargos de declaração, em parte, para, com nova fundamentação, negar provimento à apelação da CONAB.
Conclusão Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da CONAB, para, com fundamento diverso, manter o resultado do julgamento, negando-se provimento à sua apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025059-20.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025059-20.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222-A POLO PASSIVO:CASA DO MILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ANGELICA RIBEIRO MORAIS - GO5985 E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS.
CONAB.
ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO.
PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DISCREPANTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO.
COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
NATUREZA DE PRESTAÇÃO ACESSÓRIA.
INCISO III DO § 10 DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ÚLTIMA ENTREGA REALIZADA COM ATRASO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRONUNCIADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB em face do acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo a sentença que pronunciou a prescrição na ação em que pretende seja a ré condenada ao pagamento de multa contratual decorrente de atraso na entrega de grãos. 2.
Os fundamentos do acórdão embargado são discrepantes da pretensão aduzida nos autos pela parte autora, relacionada à cobrança de multa por descumprimento contratual, tendo este Tribunal analisado a prejudicial de mérito com base em eventual ação de depósito. 3.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a multa decorrente de descumprimento contratual tem natureza jurídica de prestação acessória, por isso que se aplica o inciso III do § 10 do art. 178 do Código Civil de 1916, vigente à época em que celebrado o contrato, incidindo, portanto, a prescrição quinquenal.
Precedentes declinados no voto. 4.
Na hipótese dos autos, o prazo prescricional se inicia com a data da última entrega realizada com atraso, 26/06/1996, devendo, assim, ser pronunciada a prescrição, visto que a presente ação foi ajuizada em 10/11/2008. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para, com fundamentação diversa, manter o acórdão quanto à sua conclusão.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/08/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222-A .
APELADO: CASA DO MILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, Advogado do(a) APELADO: MARIA ANGELICA RIBEIRO MORAIS - GO5985 .
O processo nº 0025059-20.2008.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: (PREENCER) Horário: (PREENCER) Local: . (PREENCER)- Observação: -
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0025059-20.2008.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222-A APELADO: CASA DO MILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: MARIA ANGELICA RIBEIRO MORAIS - GO5985 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) CASA DO MILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 29 de março de 2023. -
27/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025059-20.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025059-20.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:CASA DO MILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ANGELICA RIBEIRO MORAIS - GO5985 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0025059-20.2008.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela CONAB em face da sentença que pronunciou a prescrição e extinguiu o processo, com resolução do mérito, na ação ajuizada visando compelir a parte ré a entregar os bens depositados em seu poder ou ao pagamento do seu equivalente em dinheiro.
A autora foi condenada em honorários advocatícios de R$ 700,00.
Sustenta a apelante que a multa em questão se baseia em obrigação contratual, razão pela qual a prescrição regula-se pelo art. 177 do Código Civil de 1976 e não pelo art.178.
Aduz que o apelado tinha ciência de que, se não cumprisse o contrato no prazo estabelecido, ele teria de pagar multa, de acordo com as cláusulas do contrato de compra e venda do produto em questão.
Contrarrazões apresentadas. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0025059-20.2008.4.01.3500 V O T O Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
A ação de depósito e a incidência da prescrição Pelo juízo de origem foi pronunciada a prescrição em ação de indenização ajuizada pela CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento, em que pretende a entrega do produto ou pagamento de valor equivalente, no que diz respeito à perda de grãos que se encontravam armazenados pela parte ré.
A pretensão da apelante é que seja aplicada a prescrição prevista no art. 206, § 5º, do Código Civil, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o dispositivo do Decreto n. 1.102 permanece em vigor, pois tanto o Código Civil de 1916, quanto o Código Civil de 2002, ao revogarem as normas com eles incompatíveis, trataram apenas de forma genérica acerca do contrato de depósito, não alcançando a referida norma especial.
O Código Civil de 1916, em seu art. 1.807, ao revogar todas as normas anteriores de direito civil com ele incompatíveis, tratou apenas de modo genérico do contrato de depósito, não alcançando a revogação do Decreto n. 1.102/1903, que contém regras específicas a respeito das empresas de armazéns gerais.
A matéria encontra-se pacificada neste Tribunal após Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1998.36.00.002912-3/MT, de relatoria do Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, julgado pela Terceira Seção (e-DJF1 de 03/06/2013), resultando na edição da Súmula n. 50: Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine).
Confiram-se, sobre o tema, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEPÓSITO EM ARMAZÉNS GERAIS.
SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS.
APLICAÇÃO DO CDC. - Em ação de indenização, sendo a causa de pedir o inadimplemento contratual, não incide o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, aplicável somente à hipótese de danos decorrentes de acidente de consumo.
Precedentes. - Em observância ao princípio da especialidade, aplica-se o prazo prescricional de três meses, estabelecido no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, em relação à pretensão indenizatória dirigida contra armazém geral.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 476.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/8/2005, DJ de 29/8/2005, p. 329) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO.
DEPÓSITO EM ARMAZÉNS GERAIS.
OFENSA AO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDENIZAÇÃO.
FURTO DA MERCADORIA DEPOSITADA.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO N.º 1.102/1903. 1.
Não ventilado no aresto impugnado o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, fica caracterizada a ausência de prequestionamento e impedido o seu acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2.
Na origem, a ação ordinária foi proposta pelo Banrisul Armazéns Gerais S/A visando a declaração de nulidade do débito de R$ 5.743.502,25, exigido em decorrência de processo administrativo, em que se apurou o furto de mercadorias apreendidas pela Polícia Federal que se encontravam no depósito do ora recorrente. 3.
Discute-se a aplicação, ao caso, do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal. 4.
O Decreto nº 20.910/32 se refere a "dívidas passivas" da União, Estados e Municípios.
Todavia, no presente caso, cuida-se de dívida não tributária, de uma pretensão indenizatória da União contra a recorrente, e não um crédito da Administração Pública. 5.
Aplica-se, assim, o prazo prescricional trimestral previsto no Decreto nº 1.102/1903, que instituiu regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, por ser norma especial com regramento específico.
Precedentes. 6.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1243915/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, publicado em 05/08/2013) E precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
ARMAZENAGEM DE GRÃOS.
PERDA PARCIAL DA MERCADORIA.
RESSARCIMENTO.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
DECRETO N. 1.102/1903.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Deve ser apreciada a prejudicial de prescrição suscitada pelo Estado do Maranhão às fls. 255/264, sendo certo que a ausência de alegação anterior nesse sentido, por parte do interveniente, não impede a sua análise em segundo grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, que poderia ser conhecida até mesmo de ofício.
II.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o referido dispositivo continua em vigor, não tendo sido revogado pelo Código Civil de 1916, tampouco pelo diploma civil substantivo de 2002, que, ao revogarem as normas com eles incompatíveis, trataram apenas de forma genérica acerca do contrato de depósito.
A incidência do prazo trimestral justifica-se pelo princípio da especialidade, sendo certo que aquele previsto no Código Civil possui natureza de norma geral, tendo sido editado, inclusive, o enunciado da súmula n. 50 deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região, segundo o qual prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine).
III.
Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB, da indenização pela perda parcial da mercadoria estocada pela requerida, e o ajuizamento da ação, não há dúvida de que a pretensão veiculada nestes autos encontra-se prescrita, na forma do citado art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903.
IV.
Prejudicial de prescrição acolhida.
Sentença reformada.
Pedido inicial improcedente.
Apelação prejudicada. (AC 0000426-29.2005.4.01.3700, Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 21/07/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
ARMAZENAGEM DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EM ARMAZÉM GERAL.
PERDAS DECORRENTES DE DIVERGÊNCIAS QUANTITATIVAS.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE PRODUTOS OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
ART. 11 DO DECRETO Nº 1.102/1.903.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A pretensão de indenização em casos de não devolução da mercadoria armazenada pelos armazéns gerais prescreve em três meses, a contar do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 e Súmula nº 50 do TRF 1ª Região). 2.
Segundo entendimento firmado pelo STJ, em observância ao princípio da especialidade, aplica-se o prazo prescricional de três meses estabelecido no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 no que se refere à pretensão indenizatória dirigida contra armazém geral (REsp 1243915/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013). 3.
Transcorridos mais de três meses entre a data da notificação do armazém geral acerca da divergência quantitativa de produtos agrícolas apuradas em vistoria e o ajuizamento da ação de depósito, é de se reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora. 4.
Apelação da CONAB a que se nega provimento.
Sentença que reconheceu a prescrição mantida. (AC 0012122-71.2005.4.01.3600, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 13/09/2019) Termo inicial da prescrição No que concerne ao termo inicial da prescrição, em se tratando de ações de depósito ajuizadas para que o depositário apresente o bem apreendido, o prazo prescricional somente começa a fluir da data em que houve a recusa em entregá-lo, conforme interpretação dada ao art. 627 do Código Civil, aplicável à espécie.
Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
AÇÃO DE DEPÓSITO.
NOTIFICAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DO BEM DEPOSITADO REALIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CONFIRMAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença em que foi reconhecida a prescrição e julgado improcedente pedido para que o réu seja compelido a entregar os bens que estavam sob sua guarda por força de Termo de Depósito n. 354.039-C, sob pena de cominação de multa. 2.
A prescrição foi declarada em face do decurso de mais de cinco anos entre entre a confirmação do auto de infração (14/12/2009) e a notificação do depositário para restituição dos bens apreendidos (03/08/2018). 3.
Já decidiu esta Corte: 1.
Ao contrário do que afirma o apelante, é inteiramente aplicável, na espécie, regra constante do Decreto n. 20.910/1932, no que se refere à contagem do prazo prescritivo, assim como o art. 627 do Código Civil relativamente ao termo inicial do lapso prescricional, segundo o qual o depositário deverá guardar um objeto móvel até que o depositante o reclame. (...) 3.
Não se aplica, no caso em apreço, o dispositivo inscrito no art. 183, § 3º, da Constituição Federal, que trata da impossibilidade de aquisição de imóveis públicos por usucapião, matéria inteiramente diversa da que ora se examina (TRF1, AC 0019250-66.2015.4.01.3900, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 14/06/2019). 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1000263-23.2019.4.01.3900, Desembargador Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 21/06/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
AÇÃO DE DEPÓSITO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL: DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEPOSITÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
MÉRITO DA AÇÃO: JULGAMENTO COM BASE NO ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DES D2015 (CPC/2015). 1.
Conforme já decidiu este Tribunal, "apesar de a relação estabelecida entre a autarquia ambiental e o requerido - nomeado depositário do produto florestal apreendido - ser regida pelo Direito Administrativo, aplicável à situação da causa o disposto no art. 627 do Código Civil para fins de definição do termo inicial para a propositura de ação objetivando a entrega do objeto depositado (nesse sentido: AC 0007174-51.2013.4.01.4200/RR, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1426 de 04/08/2015)" - AC 0008653-67.2013.4.01.4301/TO, Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, Quinta Turma, e-DJF1 de 21.07.2017. 2.
Assim, "o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data em que houve a pretensão resistida na esfera administrativa, qual seja a data da recusa da entrega pelo depositário" (AC 0008667-51.2013.4.01.4301/TO, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 22.05.2017). 3.
Hipótese em que a notificação do depositário para restituir o bem apreendido ou pagar o equivalente em dinheiro ocorreu em 25.01.2012 e a ação de depósito foi ajuizada em 14.05.2014, não tendo transcorrido, ainda, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 4.
Sentença anulada. 5.
Mérito da ação apreciado com base no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, para julgar procedente o pedido inicial e condenar o réu a restituir os bens depositas ou pagar o equivalente em dinheiro, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Apelação do Ibama, provida, para afastar a prescrição, e, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, julgar procedente o pedido inicial. (AC 0007781-84.2014.4.01.3600, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 13/09/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IBAMA.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEPOSITÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º DO CPC/2015.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo IBAMA em face de sentença que - em ação de depósito objetivando a devolução do bem depositado ou seu equivalente em dinheiro - pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, c/c o art. 329, ambos do CPC/1973. 2.
Em se tratando de relação de depósito que envolve autarquia federal inexiste regra própria e específica de prescrição, razão pela qual aplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 (TRF/4ª Região, AC 5001403-54.2012.404.7014, Terceira Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 24/10/2014). 3.
No que concerne ao início do prazo prescricional, já se pronunciou esta Corte no sentido de que, apesar de a relação estabelecida entre a autarquia ambiental e o requerido - nomeado depositário do produto florestal apreendido - ser regida pelo Direito Administrativo, aplicável à situação da causa o disposto no art. 627 do Código Civil para fins de definição do termo inicial para a propositura de ação objetivando a entrega do objeto depositado (nesse sentido: AC 0007174-51.2013.4.01.4200/RR, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1426 de 04/08/2015). 4.
Notificado o depositário em 29.03.2012 (fl. 75) por meio de edital - em face mesmo de não haver sido encontrado em diligência anterior (cf. se pode verificar do documento de fl. 57, assim como do Relatório 42/2011 à fl. 62) - para restituição do produto apreendido ou seu equivalente em dinheiro, não há que se falar em prescrição da pretensão do IBAMA, uma vez que a ação de depósito foi ajuizada em 13.12.2013, período este, portanto, inferior ao lapso prescricional quinquenal. 5.
Apreciando o mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, verifica-se que o réu, em 27/09/2007, foi nomeado como depositário do produto florestal apreendido pelo IBAMA (17,61 st de lenha), conforme termo de apreensão e depósito nº 459290-C, documento esse que justifica a utilização deste meio processual para entrega do referido bem. 6.
Mesmo devidamente citado, o réu não contestou o feito, não apresentando qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do IBAMA, razão pela qual deve ser julgada procedente a ação para condenar o réu à obrigação de entregar o bem descrito no termo de depósito nº 459290-C, ou depositar em Juízo o equivalente em dinheiro, ou seja, R$ 266,24 (duzentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), devidamente atualizado. 7.
Apelação a que se dá provimento para, afastando a prescrição reconhecida na sentença, julgar procedente o pedido, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, a fim de determinar que o réu restitua ao autor a coisa depositada ou entregue o seu valor equivalente em dinheiro, no montante de R$ 266,24 (duzentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), devidamente atualizado. (AC 0008653-67.2013.4.01.4301/TO, Relatora Desembargadora Federal NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Relator Convocado Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, Quinta Turma, e-DJF1 de 21.07.2017).
Na prática, o termo inicial do prazo quinquenal deve ser a data da notificação do depositário para a restituição do bem apreendido ou pagamento do equivalente em dinheiro.
A prescrição intercorrente A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, em se tratando de ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício de seu poder de polícia, deve ser aplicado o § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/99, incidindo, assim, a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos.
A matéria foi objeto de tese firmada pelo STJ, sob o Tema Repetitivo 328: "É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa (prescrição intercorrente)" Cito os precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT).
PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º).
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação da autora é de que, no caso da multa em questão, a mesma já foi alcançada pela prescrição intercorrente, conforme preliminar abaixo arguida, que, caso superada também não há previsão legal para que a empresa autora pudesse ser penalizada, conforme iremos arguir no direito.
Em suma, estes são os fatos que interessam a este Douto Juízo.
Passamos a análise da preliminar de prescrição. 2.
Orientação do Superior Tribunal de Justiça diz que "o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal (AgInt no REsp 1609487/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, 2T, DJe 23/02/2017). 3.
Na esteira do entendimento do STJ, precedente deste Tribunal diz que, sobre o prazo para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal no exercício de seu Poder de Polícia, a Lei n. 9.873, de 23 NOV 1999, estabeleceu que `incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...) (AG 0057548-32.2011.4.01.0000, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF1 7T, e-DJF1 16/03/2012).
A sentença está alinhada com esse entendimento. 4.
No âmbito federal, a prescrição intercorrente é regida pela Lei n. 9.873/1999, com prazo de 3 anos. 5. É fato incontroverso que o recurso administrativo foi protocolado na ANTT em 03/07/12 e somente foi julgado pela ANTT em 11/05/2017, momento em que foi indeferido. 6.
Negado provimento à apelação. 7.
Majorados os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela ré, de 10% para 15% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11). (AC 1004820-93.2018.4.01.3801, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 29/07/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR.
PRETENSÃO PUNITIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/99.
INOCORRÊNCIA. 1.
In casu, o processo ético-disciplinar foi instaurado em 29 de novembro de 1999, época em que já estava em vigor a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que disciplina a prescrição da pretensão punitiva na esfera administrativa. 2.
Assim, a prescrição intercorrente incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, com julgamento ou despacho pendente, conforme dispõe o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, o que não ocorreu na hipótese.
Precedente desta Sétima Turma. 3.
Portanto, não tendo havido paralisação do processo administrativo por mais de três anos, durante todo o seu curso de tramitação, que durou de 29 de novembro de 1999 a 2 de abril de 2009, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. 4.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (AC 0016994-11.2009.4.01.3400, Desembargador Federal REYNALDO FONSECA, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 20/03/2015, pág. 652) E do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1°, §1° E 2° DA LEI N. 9.873/1999.
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça.
II - A alegada vio lação da Lei n. 9.873/1999, especificamente em relação aos arts. 1º, § 1º, e 2º, constata-se que o Tribunal a quo, após minucioso exame dos elementos fáticos contido nos autos, reconheceu a hipótese de ocorrência de prescrição intercorrente do procedimento administrativo, nos seguintes termos (fls. 310-311): "[...] No que tange à alegação de prescrição da pretensão punitiva da ANP, importante relembrar a dicção do artigo 1º da Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta.
Vejamos: [...] Neste ponto, importante salientar que meros atos instrutórios impostos pela lógica procedimental não têm o condão de interromper o prazo prescricional, vez que não se encaixam nos acasos previstos no artigo 2º da referida Lei ...
Dessa forma, extrapolado o prazo de 3 (três) anos previsto no § 1º, do artigo 1, da Lei n 9.873/1999 entre a data do despacho saneador (30/01/2007) e a decisão que julgou subsistente o auto de infração (24/03/2010), de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. [...]" III - O acórdão vergastado orientou-se no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente devido à paralisação do feito por mais de três anos sem movimentação, também considerou que nesse lapso temporal só houve "meros atos instrutórios impostos pela lógica procedimental" incapazes de interromper o prazo prescricional da pretensão punitiva da ANP.
IV - Desse modo, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, na forma pretendida pela recorrente, seria necessário o revolvimento dos elementos fáticos e de provas delineados nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.148.931/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018) ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
PRESCRIÇÃO.
SUCESSÃO LEGISLATIVA.
LEI 9.873/99.
PRAZO DECADENCIAL.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1.
O Ibama lavrou auto de infração contra o recorrido, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.628,80 (três mil e seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), por contrariedade às regras de defesa do meio ambiente.
O ato infracional foi cometido no ano de 2000 e, nesse mesmo ano, precisamente em 18.10.00, foi o crédito inscrito em Dívida Ativa, tendo sido a execução proposta em 21.5.07. 2.
A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009.
No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais. 3.
A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 4.
Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo prescricional do art. 1° do Decreto 20.910/32 ?e não os do Código Civil ? aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. 5.
A Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração. 6.
Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido.
Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito. 7.
Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal.
Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32. 8.
A infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 9.873/99, devendo ser aplicado o art. 1º, o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada, o que foi feito, já que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000. 9.
A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial.
Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas em 21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição.
Deve, pois, ser mantido o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos. 10.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.115.078/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010) Ocorre que, no caso, verifica-se o transcurso de prazo superior a três anos do término do processo administrativo ou de sua paralisação sem que fosse adotada qualquer providência pelo órgão responsável, e a data de ajuizamento da ação.
A Lei n. 9.873/99 assim estabelece sobre a prescrição para exercício da ação punitiva por parte da Administração: "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 1º-A.
Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor." Com efeito, é inaceitável que, nas ações depósito, o respectivo processo administrativo perdure por longo prazo para, só então, proceda a Administração à notificação do depositário, sendo que somente a partir daí se iniciaria a contagem do prazo prescricional para a restituição do bem apreendido ou pagamento do equivalente em dinheiro.
No caso dos autos, a última data para entrega do produto foi em 26/06/1996, com notificação expedida em 27/03/1997, tendo o processo permanecido inerte até 21/01/2003, data de encaminhamento do processo administrativo.
Como a data de ajuizamento da ação é de10/11/2008, deve ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição.
Fica, pois, mantida a sentença recorrida.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da CONAB. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025059-20.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025059-20.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB REPRESENTANTES POLO ATIVO: APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:CASA DO MILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ANGELICA RIBEIRO MORAIS - GO5985 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
ATRASO NA ENTREGA DE GRÃOS.
CONAB.
INDENIZAÇÃO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face da sentença que pronunciou a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, na ação ajuizada visando compelir a parte ré a entregar os bens depositados em seu poder ou ao pagamento do seu equivalente em dinheiro. 3.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue. 4.
Neste Tribunal foi editada, sobre o tema, a Súmula n. 50: "prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine)". 5.
No que concerne ao termo inicial da prescrição, em se tratando de ações de depósito ajuizadas para que o depositário apresente o bem apreendido, o prazo prescricional somente começa a fluir da data em que houve a recusa em entregá-lo.
Precedentes deste Tribunal. 6.
A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, em se tratando de ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício de seu poder de polícia, deve ser aplicado o § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/99, incidindo, assim, a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. 7.
A matéria foi objeto de tese firmada pelo STJ, sob o Tema Repetitivo 328: “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa (prescrição intercorrente)”. 8.
No caso dos autos, pronuncia-se a prescrição, devido ao transcurso de prazo superior a três anos da data do último ato praticado no processo administrativo, em 21/01/2003, e a data de ajuizamento da presente ação, 10/11/2008, devendo, assim, ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição. 9.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 20/03/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
24/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
APELADO: CASA DO MILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, Advogado do(a) APELADO: MARIA ANGELICA RIBEIRO MORAIS - GO5985 .
O processo nº 0025059-20.2008.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
18/03/2020 14:55
Conclusos para decisão
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17/12/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 21:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 21:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 10:21
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/05/2015 12:50
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/01/2014 10:38
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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30/01/2014 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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30/01/2014 10:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
29/01/2014 14:42
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3231842 PETIÃÃO
-
29/01/2014 13:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
29/01/2014 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
07/01/2014 16:58
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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09/04/2012 17:59
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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09/04/2012 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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09/04/2012 10:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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03/04/2012 18:15
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2012
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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