TRF1 - 1006154-02.2022.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1006154-02.2022.4.01.4100 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JANDIR DA SILVA NEVES Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO REZENDE VIANA - RO10506-A VOTO/EMENTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos para tanto. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso. 3.
No que se refere aos requisitos para concessão do benefício, não prosperam os argumentos da parte ré em seu recurso, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) Inicialmente, verifico que a Autarquia Previdenciária realizou a revisão administrativa do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 133.669.124-4), ocasião em que informou que o referido benefício seria cessado em atenção aos arts. 70 da Lei 8.212/91; art. 42 e 47 da Lei 8.213/91; art. 43, 46 e 49, I e II do Decreto 3.048/99, uma vez que não foi constatada a persistência da incapacidade.
Em consulta à base de dados do INSS, denota-se que o autor recebeu, de forma integral, sua aposentadoria por incapacidade permanente até 28/02/2019, quando, então, passou a receber mensalidade de recuperação.
Quanto à incapacidade, a perícia judicial, realizada pelo Dr.
Heinz Roland Jakobi – CRM/RO 579 – em 14/07/2022, atestou que a parte autora está total e permanentemente incapacitada omniprofissional, em razão de apresentar visão monocular com AV = 20/25 – presbiacusia (CID-10 H54.4 e H52), decorrente de acidente de trabalho rural, onde sofreu perfuração de olho direito, sendo submetido a prótese ocular direita.
Afirma que o autor está inválido, possuindo restrições ao trabalho rural devido a perda da esteriotipia - profundidade associada a baixa acuidade visual em olho remanescente, sendo classificado como pessoa com deficiência.
Esclarece que o demandante esta em tratamento medicamentoso, porém sem possibilidade de cura ou reabilitação para o desempenho de outra função que lhe garanta a subsistência.
No caso, sabe-se que a ocorrência de visão monocular em caráter permanente não leva necessariamente a conclusão pela existência de uma incapacidade laborativa, porém, no caso em exame, verifica-se, pelo quadro clínico apresentado e devidamente narrado no laudo pericial, que as limitações relatadas impedem a parte autora de desempenhar as suas funções laborativas como agricultor, em razão da perda da percepção de profundidade associada a baixa acuidade do olho remanescente.
Além disso, o seu baixo nível de escolaridade (ensino fundamental incompleto), a idade avançada (54 anos) e as suas habilidades adquiridas apenas para desempenhar atividades braçais, além da irreversibilidade de seu quadro de saúde e o fato de residir em zona rural, impossibilitam o exercício, por ele, de qualquer atividade remunerada.
Destarte, fica evidente que o seu atual estado incapacitante é incompatível com qualquer tipo de atividade profissional, não existindo prova de que ela possui habilidades para exercer atividades compatíveis com as suas limitações atuais e seu baixo grau de instrução.
Além do mais, nota-se que a parte autora vinha recebendo o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 133.669.124-4) desde 25/05/2004, sem melhora do seu quadro clínico, confirmando, ainda mais, o caráter de permanência da enfermidade.
Assim sendo, concluo pelo restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 133.669.124-4), desde a data da redução indevida do valor do benefício em 01/03/2019, conforme Histórico de Créditos juntado aos autos.
Deverá o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre 01/03/2019 (mês em que houve a redução do valor do benefício) e a data do início do pagamento (DIP) do benefício, que ora fixo em 01/10/2020, compensados eventuais valores recebidos a título de aposentadoria por incapacidade permanente no período colidente (art. 47, Lei n. 8.213/91). (...)” Cumpre-se, registrar, por fim, que tem razão o INSS quando alega que a visão monocular, por si só, não gera incapacidade laboral, para atividade de rurícola, cf. jurisprudência inclusive desta Turma Recursal.
Todavia, o juízo de primeiro grau fez o distinguishing do presente caso, no ponto em que afirmou a baixa acuidade visual do olho sadio remanescente do autor, tratando-se praticamente de uma situação de cegueira total, caso que não há reparos a se fazer na sentença. 4.
Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 5.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. 6.
CUSTAS isentas.
CONDENO o INSS, pois que vencido, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando esses serão indevidos. 7.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1006154-02.2022.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JANDIR DA SILVA NEVES Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO REZENDE VIANA - RO10506-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e RECORRIDO: JANDIR DA SILVA NEVES O processo nº 1006154-02.2022.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-03-2023 Horário: 08:00 Local: TR RO virtual Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 1/2022(17170659) - institui calendario de sessoes para o ano de 2023 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/E1/82/53/02/3B3858107AB11858F32809C2/SEI_17170659_Portaria_1.pdf Porto Velho-RO, 28 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
16/01/2023 12:49
Recebidos os autos
-
16/01/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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