TRF1 - 1004509-83.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004509-83.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000753-67.2023.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRACEMA NEGRI DE FREITAS - TO7724-A POLO PASSIVO:ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A e DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - TO4362-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A - CNPJ: 02.***.***/0006-00 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[CARLOS EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*13-76 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1004509-83.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: IRACEMA NEGRI DE FREITAS - TO7724 AGRAVADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A Advogados do(a) AGRAVADO: DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - TO4362-A, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO D E C I S Ã O Carlos Eduardo Lima de Oliveira interpõe agravo de instrumento de decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor Geral do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos S/A, indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência para que fosse autorizada a sua matrícula no curso de Medicina.
O agravante aduz que "ingressou na instituição no semestre letivo de 2020.2, e desde então, cursou de forma contínua e regular 5 (cinco) períodos e adimpliu pontualmente com todas as mensalidades" (fl. 08).
No entanto, ao tentar matricular-se para o 6º semestre, teve o pedido indeferido, "sob o argumento da perda de prazo constante no Edital de Renovação de Matrícula nº 6 – 2023/1" (fl. 08).
Afirma que "não perdeu o prazo, mais sim, houve uma dilação do prazo por parte da Agravada, face ao acordo firmado entre o Agravante e a Atendente da Agravada, ocorrido no dia 11/01/2023, através de ligação telefônica do número 63-3216-6300, na qual a Atendente da Agravada, perguntou ao Agravante se ele iria efetivar a matrícula para o semestre 1/2023 para cursar o 6º período do curso de medicina.
Após sua confirmação da intenção de efetivar a matrícula, o Impetrante perguntou a Atendente da Agravada se poderia efetivar a sua matrícula na data de 17/01/2023, pois necessitava fazê-la presencial, para adequação na grade de matérias a ser cursada.
A Atendente da Agravada confirmou que a matrícula poderia ser realizada na data de 17/01/2023 e informou ainda que deixaria tal informação registrada no sistema" (fl. 09).
Aduz que invocou o item 2.3 do edital, "que prevê a possibilidade de renovação de matrícula, após a data de 15/01/2023, mediante disponibilidade de vagas" (fl. 09), porém, tal pedido sequer foi analisado pela instituição, limitando-se a mencionar a perda do prazo, para fins de indeferimento.
Pede, ao final, a concessão da tutela de urgência recursal.
Decido.
Tenho que o pedido de concessão da tutela de urgência merece ser deferido.
Não obstante seja fato que o agravante perdeu o prazo para a matrícula, conforme confessado, tem-se que o item 2.3 do edital faculta a matrícula aos alunos que perderam o prazo, desde que seja possível a obtenção da frequência mínima de 75%.
Eis o teor da norma (fl. 43): 2.3.
Após a data de 10/01/2023 para alunos em fase de internato e 15/01/2023 para os demais alunos, as vagas em aberto serão monitoradas e será permitida a renovação de matrícula mediante disponibilidade de vagas. É vedada, ao acadêmico, a realização da renovação de matrícula, ainda que hajam vagas remanescentes, acaso não lhe seja mais possível obter a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), exigida para aprovação, conforme as normas internas da IES e a legislação aplicável à espécie.
O início do semestre letivo ocorreu em 01.02.2023 (fl. 50).
Desde o dia 23.01.2023 o agravante postula administrativamente que lhe seja facultada a renovação de matrícula mediante a aplicação do item 2.3 do edital retro citado, não obtendo o sucesso pretendido.
Judicialmente, a impetração do mandado de segurança se deu em 26.01.2023, ou seja, em ambas as situações o pleito de renovação de matrícula ocorreu antes do início do semestre letivo, antes, portanto, do transcurso de qualquer prazo que lhe impedisse a frequência de, no mínimo, 75% das aulas do curso.
Ademais, a matrícula do impetrante na instituição de ensino não é capaz de causar qualquer prejuízo à impetrada, uma vez que se cuida de instituição privada e que receberá a remuneração devida pelos serviços prestados.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência recursal, para autorizar a matrícula do agravante no 6º período do curso de Medicina.
Comunique-se, com urgência.
Intime-se a parte contrária para apresentar resposta ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO -
09/02/2023 22:54
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000841-73.2013.4.01.3201
Ministerio Publico Federal - Mpf
Romina Alexandra Cardoza Bardales
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2013 10:46
Processo nº 1011627-47.2022.4.01.0000
Ordem dos Advogados do Brasil Secao Dist...
Ivan Carlos Teixeira Coutinho
Advogado: Ivan Carlos Teixeira Coutinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2022 09:01
Processo nº 1037502-29.2021.4.01.3500
Lucenir Pereira Silva Martins
Diretor Gerente do Inss Goiania Go Centr...
Advogado: Valmilaine de Paula Caponi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/08/2021 16:31
Processo nº 1070561-89.2022.4.01.3300
Josilda Barros da Rocha da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laina Taina Prazeres Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2022 23:21
Processo nº 0001199-62.2018.4.01.3201
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joao Jeronimo Portela
Advogado: Misael Rocha de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2018 12:10