TRF1 - 1015181-38.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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18/04/2024 00:18
Decorrido prazo de CALINA HELENA PAIVA DE BARROS CUNHA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:18
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:13
Juntada de contrarrazões
-
12/03/2024 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 16:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 18:55
Juntada de contrarrazões
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24/11/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 23:15
Juntada de apelação
-
26/10/2023 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2023 15:15
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 14:34
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:45
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 14/08/2023 23:59.
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30/07/2023 23:03
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2023 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2023 15:58
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 08:17
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2023 23:26
Juntada de réplica
-
29/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:55
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2023 16:32
Juntada de contestação
-
18/04/2023 01:29
Juntada de documento comprobatório
-
10/04/2023 21:38
Juntada de contestação
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04/04/2023 02:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 18:58
Juntada de réplica
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24/03/2023 18:57
Juntada de réplica
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13/03/2023 18:16
Juntada de contestação
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09/03/2023 17:09
Juntada de outras peças
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06/03/2023 20:28
Juntada de contestação
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06/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
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03/03/2023 01:17
Publicado Intimação polo ativo em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 15:38
Expedição de Carta precatória.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
carta PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1015181-38.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CALINA HELENA PAIVA DE BARROS CUNHA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO GOUVEIA DE SOUZA - PB5996 REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO A parte se bate em face de restrições regulatórias que impedem a celebração de FIES para que curse medicina em IES particular.
A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 firma: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) … III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, na qualidade de: (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; e (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação, que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por Decreto. (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) … § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; … Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) … § 7o O Ministério da Educação, nos termos do art. 3o desta Lei, poderá criar regime especial na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para dispor sobre: … III – outras condições especiais para contratação do financiamento do Fies para cursos específicos. § 8o As medidas tomadas com amparo no § 7o deste artigo não alcançarão contratos já firmados, bem como seus respectivos aditamentos. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).
Portanto, as diferentes restrições estipuladas, como a concessão preferencial do financiamento para alunos com maiores notas de ENEM ou com notas superiores aos colocados na IES, ou, ainda, para alunos que ainda não têm uma primeira graduação, são critérios discricionários aplicados pelo MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
Tais critérios são veiculados em regulamentos (as Portarias), levando em conta o “deliberado pelo Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, por meio das Resoluções nº 31, de 31 de outubro de 2018, nº 33, de 18 de dezembro de 2019, e nº 44, de 31 de dezembro de 2020”, dando “outros requisitos” ou “outras condições especiais para contratação do financiamento”..
Não há ilegalidade formal.
E não é só isto.
Este Juízo se posiciona em favor da racionalidade na concessão de financiamento estudantil.
O ENEM é politica pública.
Como política pública, sujeita-se à escassez e, portanto, à racionalidade na destinação dos recursos públicos.
A Lei de regência explicitamente trata que a Administração Pública deve definir “política de oferta de financiamento”.
A exigência do ENEM e a prioridade às maiores notas no ENEM, bem como outras escolhas administrativas que implicam em acesso prioritário, racionalizam o uso do recurso público.
Elas são razoáveis e têm até carácter protetivo – do interesse público, que disponibiliza os recursos, e também do próprio estudante, que, tendo baixo rendimento, pode ter dificuldades acadêmicas.
Tais dificuldades acadêmicas podem redundar em dificuldades no mercado de trabalho e, portanto, em saldar o empréstimo em questão. É plenamente razoável que o Estado organize a política educacional para obter retorno do investimento público feito na concessão das taxas especiais.
Finalmente, a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Esse tem sido o entendimento também na órbita do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos muitos feitos que trataram dos requisitos para FIES para o curso de medicina em instituições particulares.
Menciono, entre muitos: AI 1031576-57.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; AI 1030247-10.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; e AI 1030685-36.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.
O regramento, no caso dos autos, sequer está sendo aplicada retroativamente.
Veja-se que o Supremo censurou, na ADPF 341, a retroatividade da aplicação de regramentos no caso de renovação – como na transferência – de contrato.
Não é o que acontece aqui, onde há nova contratação.
Os regramentos têm aplicação imediata.
Indefiro a tutela.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cite-se.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em virtude de o direito discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, do novo CPC).
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
01/03/2023 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2023 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 11:59
Conclusos para decisão
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27/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/02/2023 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2023 22:35
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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