TRF1 - 1001129-22.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/01/2025 14:58
Juntada de Informação
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31/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:09
Juntada de contrarrazões
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20/09/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 00:35
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS - GO em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:44
Juntada de apelação
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06/05/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/05/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 17:30
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 15:42
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001129-22.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS - GO e outros SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos pela impetrante, aduzindo omissão e contradição no decisum id1855901174.
Contrarrazões no id 2087618162.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não há qualquer acerto a ser feito no r. decisum.
Os argumentos apresentados pela impetrante são os mesmos que já foram afastados por ocasião dos embargos de declaração anteriormente apresentados quando do indeferimento da decisão liminar que restaram confirmados pela sentença denegatória da segurança.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso, não se avista autêntica “omissão” e/ou “contradição”, que dessem azo aos presentes embargos declaratórios, devendo, a embargante, querendo, interpor o recurso cabível a ser julgado pelo TRF/1.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte impetrante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Havendo recurso de apelação pela parte impetrante, à União (Fazenda Nacional) para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 29 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/04/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 19:00
Juntada de contrarrazões
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12/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 00:24
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS - GO em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:18
Juntada de embargos de declaração
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20/10/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/10/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 16:02
Juntada de manifestação
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16/10/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 11:47
Juntada de cálculos judiciais
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16/10/2023 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001129-22.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS - GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERRAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS e UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “a) MEDIDA LIMINAR, a fim de afastar a restrição imposta: (i) pela Receita Federal quanto aos créditos apurados após 08/2018, (valor atualizado até novembro de 2022 – R$ 4.417.451,84) para que estes possam ser utilizados com contribuições previdenciárias, posto que inexiste óbice legal com relação a estes créditos; (ii) pelo artigo 26-A da lei n. 11.457/2007, de forma a permitir a impetrante que realize a compensação dos créditos habilitados nos autos de n. 13116.723858/2018-28 com débitos de contribuições previdenciárias, independentemente da data de sua apuração, seja ela anterior ou posterior ao e-social; (iii) seja determinado as autoridades coatoras de se absterem de praticar qualquer ato punitivo contra a impetrante, tais como negativa de CND e lançamento fiscal em razão das compensações deferidas. (...) d) ao final, a concessão da segurança, e, como corolário, o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante para determinar a extensão da compensação da integralidade dos créditos de COFINS e PIS, apurados no pedido de habilitação de n. 13116.723858/2018-28, com débitos relativos à contribuição previdenciária devidas mês a mês (patronal, contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho /Risco Acidente do Trabalho ajustado e as contribuições destinadas a Terceiras Entidades ou Fundos,...), bem como em relação aos PIS, IRPJ, CSLL e o próprio COFINS, já deferidos pelo próprio despacho decisório.
Não entendendo desta forma, que seja determinado a impetrada que efetue a liberação do sistema com relação aos créditos apurados a partir de 08/2018, conforme detalhado nas planilhas em anexo.” A parte impetrante, alega, em síntese, que: - em razão da propositura da ação judicial de n. 0003890.68.2008.401.3502 (Exclusão do ICMS da base de Cálculo da COFINS e do PIS), fora deferido o direito a compensação de tais recolhimentos tipos por indevidos, cujo trânsito em julgado se deu em 26-10-2018.
Diante disso, a impetrante optou por habilitar os créditos perante a Receita Federal do Brasil.
O pedido fora deferido e distribuído sob o n. 13116.723858/2018-28. - informa que após o trânsito em julgado e respectiva habilitação de crédito ocorreu o julgamento dos embargos de declaração oposto pela União no RE 574.706/PR.
Desse modo, a impetrante refez o levantamento, em atenção ao que restou definido pelo STF, ou seja, excluindo o ICMS destacado na nota fiscal.
Do cálculo retificado, ao aplicar a exclusão do ICMS sobre o valor destacado na nota fiscal, majorou-se o crédito em R$ 20.668.533,04, compreendendo o período de 01/2004 a 05/2021. - fora proposto novo pedido de habilitação em razão do crédito suplementar (proc. adm Nº 19.614.730822/2022-42, em 10-02-2022), que fora indeferido e o contribuinte foi cientificado de que a Dcomp transmitida à RFB poderia ser retificada, a fim de corrigir inexatidões materiais e de que o documento seria objeto de análise posterior para verificação da certeza e da liquidez do crédito pleiteado em compensação. - alega, ainda, que recentemente, fora a impetrante utilizar tais créditos com débitos previdenciários.
O sistema não autorizou tal compensação por entender que não há créditos posteriores a 08/2018 (data em que passou a empresa a utilizar o esocial), os quais, segundo dispõe o artigo 26-A, parágrafo 1, I e II da Lei n. 11.457/2007, não podem ser utilizados referente a período de apuração anterior a utilização do e-social. - por fim, aduz que o pedido de habilitação deferido no proc. adm de n. 13116.723858/2018-28, autoriza a utilização somente com os demais débitos, impedindo a utilização com as contribuições previdenciárias.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, aduzindo, em síntese que: - em consulta aos sistemas da RFB, verificou-se que o contribuinte é obrigado à entrega da DCTF Web desde 08/2018.
Desta forma, desde que coincida créditos e débitos apurados após 08/2018, os mesmos podem ser utilizados para compensação cruzada. - no processo de habilitação original 13116.723858/2018-28, o período de apuração limitou-se à 03/2017, não fazendo jus à compensação cruzada. - já no processo 19614.730822/2022- 42, o contribuinte requer que seja retificado o valor do crédito deferido no processo anterior ou a habilitação de crédito complementar.
Em resposta à solicitação, foi informado ao contribuinte que a habilitação é um procedimento sumário e não apura o “quantum” do crédito é indébito passível de compensação, mostrando-se desnecessária nova habilitação de crédito somente em razão de alteração do valor do crédito pleiteado pelo contribuinte, bastando que transmitisse uma DCOMP retificadora. - em relação a crédito concernente aos indébitos de competências anteriores a 08/2018 tal pretensão encontra óbice no disposto no art. 26-A, § 1', I, "b", da Lei n' 11.457/2007, bem como a Nota Técnica CODAR n' 19/2021. - concluiu que não se configurou nenhum ato ilegal ou abusivo de autoridade administrativa, pressupostos básicos para a concessão da proteção constitucional. - alegou que o contribuinte recorreu às vias judiciais antes de solicitar explicitamente à RFB a apreciação do direito à compensação cruzada, bastando para isso apresentar a data de apuração dos créditos após a data de 08/2018, conforme legislação vigente.
Decisão id.1569640372 indeferindo o pedido liminar.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id1571446364).
O MPF não manifestou sobre o mérito (parecer id1576396846).
Embargos de declaração no id. 1586663870 e contrarrazões no id1592313883.
Decisão id1598344365 rejeitando os embargos de declaração.
Manifestação da União (PFN) (id1601800377).
Decurso de prazo para a impetrante.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Em razão do advento da Lei nº 13.670/2018, publicada em maio de 2018, foi revogado o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 e reconhecido o direito aos contribuintes de realizar compensações entre débitos de contribuições previdenciárias contra créditos de quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Na mesma alteração, foi incluído o artigo 26-A à Lei nº 11.457/2007, que passou a permitir a compensação entre quaisquer créditos e débitos desde que relativos a períodos posteriores à utilização do eSocial.
Vejamos: Art. 26-A.
O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) (...) § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
Observa-se que o impetrante obteve provimento judicial para compensar os créditos provenientes de recolhimento indevido de PIS e COFINS em razão da ação ordinária nº 0003890.68.2008.401.3502 que transitou em julgado em 26/10/2018.
Após, em razão do julgamento ocorrido em 13-05-2021 no RE 574.706/PR, o impetrante formulou a retificação do cálculo, aplicando a exclusão do ICMS sobre o valor destacado na nota fiscal e obteve majoração do seu crédito em R$ 20.668.533,04, compreendendo o período de 01/2004 a 05/2021.
Em virtude da majoração, o impetrante foi orientado pela própria RFB à proceder à retificação de sua declaração, utilizando-se do processo de habilitação original nº 13116.723858/2018-28.
Nesse contexto, cumpre salientar que o entendimento desde juízo coaduna com a estrita legalidade, de modo que a compensação deve ser autorizada observando-se a lei vigente à época da apuração dos créditos.
Sendo assim, aos créditos apurados anteriormente à 08/2018, o impetrante não faz jus à compensação cruzada, ao passo que, havendo créditos posteriores à 08/2018, tal compensação deve ser admitida nos termos do artigo 8º da Lei nº 13.670/2018 e nos artigos 64 e 89 da IN RFB n° 2.055/2021.
Em outras palavras, entendo razoável haver uma divisão dos processos administrativos (um para os créditos apurados até 08/2018 e outro para créditos após 08/2018), a fim de que a averiguação das compensações não esbarre no óbice do disposto no artigo 26- A da lei n. 11.457/2007.
No entanto, sendo atividade meramente administrativa, nada a prover em sede liminar de mandado de segurança.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescento, como pontuei na decisão que rejeitou os embargos de declaração, que de fato, a Lei 11.457 de 2007 alterou o art. 74 da Lei 9.430/96 e disciplinou em seu art. 26-A que sujeito passivo que apurar créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, somente poderá compensá-los com débitos relativos à contribuições previdenciárias se a apuração de tais créditos forem referentes a períodos posteriores à utilização do eSocial, que, no presente caso, seria o período posterior à 08/2018.
Aqui cabe ressaltar a Solução de Consulta nº 50/2021 da RFB da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Para o Fisco, na chamada compensação cruzada, o pagamento de contribuições previdenciárias com créditos de outros tributos, não é cabível se o período de apuração do crédito é anterior à utilização do eSocial, e, frisa, ainda, que a data do trânsito em julgado e a data da habilitação administrativa do crédito são irrelevantes.
Com efeito, há que haver uma distinção entre a apuração da obrigação tributária (e o eventual recolhimento a maior dos tributos) e o trânsito em julgado da ação, que é o marco inicial que abre a possibilidade de compensação de créditos reconhecidos judicialmente.
Dessa forma, o entendimento desde juízo coaduna com a estrita legalidade, de modo que deve-se levar em consideração o período referente à apuração dos créditos, sendo portanto, irrelevante a data do trânsito em julgado da ação.
Portanto, não assiste razão a impetrante quando alega em sua exordial que “tais créditos de COFINS da impetrante somente se tornaram definitivos após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0003890-68.2008.4.01.3502.
Conforme exposto, a demanda que originou o crédito transitou em julgado em outubro de 2018. (...) somente a partir dessa data foi efetiva e definitivamente reconhecido o direito da Impetrante em compensar os respectivos créditos agora habilitados perante a Receita Federal.
Antes do trânsito em julgado só existia mera expectativa de direito”.
Por fim, cumpre ressaltar que, conforme informações prestadas, a RFB não se opôs à compensação cruzada de créditos com apuração posterior à 08/2018 com débitos previdenciários, desde que coincidam créditos e débitos na entrega da declaração DCTF Web.
Vejamos: Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, paga as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 11 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2023 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2023 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 11:45
Denegada a Segurança a PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA - CNPJ: 01.***.***/0001-57 (IMPETRANTE)
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09/10/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 08:56
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS - GO em 21/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:48
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:59
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS - GO em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:20
Juntada de manifestação
-
28/04/2023 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2023 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2023 16:31
Embargos de declaração não acolhidos
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26/04/2023 09:58
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:35
Juntada de contrarrazões
-
20/04/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:33
Juntada de embargos de declaração
-
17/04/2023 12:31
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 13:24
Juntada de manifestação
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001129-22.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS - GO e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERRAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS e UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “ a) MEDIDA LIMINAR, a fim de afastar a restrição imposta: (i) pela Receita Federal quanto aos créditos apurados após 08/2018, (valor atualizado até novembro de 2022 – R$ 4.417.451,84) para que estes possam ser utilizados com contribuições previdenciárias, posto que inexiste óbice legal com relação a estes créditos; (ii) pelo artigo 26-A da lei n. 11.457/2007, de forma a permitir a impetrante que realize a compensação dos créditos habilitados nos autos de n. 13116.723858/2018-28 com débitos de contribuições previdenciárias, independentemente da data de sua apuração, seja ela anterior ou posterior ao e-social; (iii) seja determinado as autoridades coatoras de se absterem de praticar qualquer ato punitivo contra a impetrante, tais como negativa de CND e lançamento fiscal em razão das compensações deferidas. (...) d) ao final, a concessão da segurança, e, como corolário, o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante para determinar a extensão da compensação da integralidade dos créditos de COFINS e PIS, apurados no pedido de habilitação de n. 13116.723858/2018-28, com débitos relativos à contribuição previdenciária devidas mês a mês (patronal, contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho /Risco Acidente do Trabalho ajustado e as contribuições destinadas a Terceiras Entidades ou Fundos,...), bem como em relação aos PIS, IRPJ, CSLL e o próprio COFINS, já deferidos pelo próprio despacho decisório.
Não entendendo desta forma, que seja determinado a impetrada que efetue a liberação do sistema com relação aos créditos apurados a partir de 08/2018, conforme detalhado nas planilhas em anexo.” Narra a impetrante, em síntese, que: - em razão da propositura da ação judicial de n. 0003890.68.2008.401.3502 (Exclusão do ICMS da base de Cálculo da COFINS e do PIS), fora deferido o direito a compensação de tais recolhimentos tipos por indevidos, cujo trânsito em julgado se deu em 26-10-2018.
Diante disso, a impetrante optou por habilitar os créditos perante a Receita Federal do Brasil.
O pedido fora deferido e distribuído sob o n. 13116.723858/2018-28. - informa que após o trânsito em julgado e respectiva habilitação de crédito ocorreu o julgamento dos embargos de declaração oposto pela União no RE 574.706/PR.
Desse modo, a impetrante refez o levantamento, em atenção ao que restou definido pelo STF, ou seja, excluindo o ICMS destacado na nota fiscal.
Do cálculo retificado, ao aplicar a exclusão do ICMS sobre o valor destacado na nota fiscal, majorou-se o crédito em R$ 20.668.533,04, compreendendo o período de 01/2004 a 05/2021. - fora proposto novo pedido de habilitação em razão do crédito suplementar (proc. adm Nº 19.614.730822/2022-42, em 10-02-2022), que fora indeferido e o contribuinte foi cientificado de que a Dcomp transmitida à RFB poderia ser retificada, a fim de corrigir inexatidões materiais e de que o documento seria objeto de análise posterior para verificação da certeza e da liquidez do crédito pleiteado em compensação. - alega, ainda, que recentemente, fora a impetrante utilizar tais créditos com débitos previdenciários.
O sistema não autorizou tal compensação por entender que não há créditos posteriores a 08/2018 (data em que passou a empresa a utilizar o esocial), os quais, segundo dispõe o artigo 26-A, parágrafo 1, I e II da Lei n. 11.457/2007, não podem ser utilizados referente a período de apuração anterior a utilização do e-social. - por fim, aduz que o pedido de habilitação deferido no proc. adm de n. 13116.723858/2018-28, autoriza a utilização somente com os demais débitos, impedindo a utilização com as contribuições previdenciárias.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, aduzindo, em síntese que: - em consulta aos sistemas da RFB, verificou-se que o contribuinte é obrigado à entrega da DCTF Web desde 08/2018.
Desta forma, desde que coincida créditos e débitos apurados após 08/2018, os mesmos podem ser utilizados para compensação cruzada. - no processo de habilitação original 13116.723858/2018-28, o período de apuração limitou-se à 03/2017, não fazendo jus à compensação cruzada. - já no processo 19614.730822/2022- 42, o contribuinte requer que seja retificado o valor do crédito deferido no processo anterior ou a habilitação de crédito complementar.
Em resposta à solicitação, foi informado ao contribuinte que a habilitação é um procedimento sumário e não apura o “quantum” do crédito é indébito passível de compensação, mostrando-se desnecessária nova habilitação de crédito somente em razão de alteração do valor do crédito pleiteado pelo contribuinte, bastando que transmitisse uma DCOMP retificadora. - em relação a crédito concernente aos indébitos de competências anteriores a 08/2018 tal pretensão encontra óbice no disposto no art. 26-A, § 1', I, "b", da Lei n' 11.457/2007, bem como a Nota Técnica CODAR n' 19/2021. - concluiu que não se configurou nenhum ato ilegal ou abusivo de autoridade administrativa, pressupostos básicos para a concessão da proteção constitucional. - alegou que o contribuinte recorreu às vias judiciais antes de solicitar explicitamente à RFB a apreciação do direito à compensação cruzada, bastando para isso apresentar a data de apuração dos créditos após a data de 08/2018, conforme legislação vigente.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso em análise, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
Em razão do advento da Lei nº 13.670/2018, publicada em maio de 2018, foi revogado o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 e reconhecido o direito aos contribuintes de realizar compensações entre débitos de contribuições previdenciárias contra créditos de quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Na mesma alteração, foi incluído o artigo 26-A à Lei nº 11.457/2007, que passou a permitir a compensação entre quaisquer créditos e débitos desde que relativos a períodos posteriores à utilização do eSocial.
Vejamos: Art. 26-A.
O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) (...) § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
Observa-se que o impetrante obteve provimento judicial para compensar os créditos provenientes de recolhimento indevido de PIS e COFINS em razão da ação ordinária nº 0003890.68.2008.401.3502 que transitou em julgado em 26/10/2018.
Após, em razão do julgamento ocorrido em 13-05-2021 no RE 574.706/PR, o impetrante formulou a retificação do cálculo, aplicando a exclusão do ICMS sobre o valor destacado na nota fiscal e obteve majoração do seu crédito em R$ 20.668.533,04, compreendendo o período de 01/2004 a 05/2021.
Em virtude da majoração, o impetrante foi orientado pela própria RFB à proceder à retificação de sua declaração, utilizando-se do processo de habilitação original nº 13116.723858/2018-28.
Nesse contexto, cumpre salientar que o entendimento desde juízo coaduna com a estrita legalidade, de modo que a compensação deve ser autorizada observando-se a lei vigente à época da apuração dos créditos.
Sendo assim, aos créditos apurados anteriormente à 08/2018, o impetrante não faz jus à compensação cruzada, ao passo que, havendo créditos posteriores à 08/2018, tal compensação deve ser admitida nos termos do artigo 8º da Lei nº 13.670/2018 e nos artigos 64 e 89 da IN RFB n° 2.055/2021.
Em outras palavras, entendo razoável haver uma divisão dos processos administrativos (um para os créditos apurados até 08/2018 e outro para créditos após 08/2018), a fim de que a averiguação das compensações não esbarre no óbice do disposto no artigo 26- A da lei n. 11.457/2007.
No entanto, sendo atividade meramente administrativa, nada a prover em sede liminar de mandado de segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se União (Fazenda Nacional) quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2023 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2023 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2023 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2023 17:16
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS - GO em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 08:01
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS - GO em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:37
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2023 22:15
Juntada de Informações prestadas
-
09/03/2023 00:25
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 08/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 08:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/03/2023 01:25
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001129-22.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS - GO DESPACHO Realizada a análise de prevenção, verifica-se que os processos nº 1002612-92.2020.4.01.3502 e 1002610-25.2020.4.01.3502, indicados na informação de prevenção id 1501377865, não guardam relação com a presente demanda, pois a causa de pedir é diferente.
No caso, antes do exame do pedido liminar, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, dando-se oportunidade à autoridade impetrada de prestar informações, no prazo de 10 dias.
Deixo, pois, para examinar o pedido de liminar posteriormente à formação desse contraditório.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora.
Após, venham os autos conclusos para decisão com prioridade.
Publicado e registrado eletronicamente.
Anápolis/GO, 28 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2023 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2023 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
23/02/2023 07:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/02/2023 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2023 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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