TRF1 - 1000369-58.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000369-58.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVIA CESAR NEVES ESPINDOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO LEANDRO NETO SILVA - GO42183 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL POLICIA RODOVIARIA FEDERAL GOIAS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SILVIA CESAR NEVES ESPÍNDOLA contra ato praticado por CHEFE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM JATAÍ, objetivando, liminarmente, a restituição de veículo apreendido de sua propriedade.
Em apertada síntese, alegou a impetrante que: I- tramita na PRF documento de notificação de recolhimento de veículo (DRV), cujo o objeto é o veículo VW/24.250 CLC 6x2, cor branca, ano de fabricação 2009, placa MWY7D31 (GO), chassi 9535N8246AR014709, código RENAVAM *01.***.*01-92; II- o procedimento foi realizado no dia 19/02/2023 e ainda não foi analisado; III- foi entregue pela autoridade impetrada somente a notificação de recolhimento do veículo apreendido, sem menção às mercadorias existentes (carcaças de pneus); IV- o veículo apreendido está com a documentação em dia e não possui nenhuma restrição, bem como, a mercadoria possui nota fiscal; V- a autoridade coatora age, portanto, em nítida ilegalidade e abuso de poder ao realizar a apreensão do veículo de sua propriedade; VI- exerce atividade profissional de transporte remunerado de cargas e depende do seu veículo para sustento familiar; VII- diante do risco e prejuízo que poderá sofrer, ingressa com a presente demanda para valer-se de seu direito líquido e certo.
Pediu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que suspenda a apreensão do veículo de sua propriedade, bem como que se abstenha de proceder quaisquer atos tendenciosos ao lançamento de novas autuações e/ou apreensão.
Por fim, pugnou pela procedência dos pedidos, com a concessão da segurança vindicada, para tornar definitiva a liminar deferida.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Em decisão inicial, foi indeferida a liminar.
Determinou-se, na ocasião, a notificação da autoridade coatora para que prestasse informações.
Regularmente notificada, a autoridade coatora prestou informações (Ids 1526836362 e 1526836364).
Houve manifestação do MPF, sem, contudo, exarar parecer sobre o mérito, pois não vislumbrava interesse institucional que justificasse a sua intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
A controvérsia do presente Writ cinge-se à (i)legalidade da apreensão de veículo de transporte de cargas.
Sustenta a impetrante que é legítima proprietária do Veículo Placa: MWY7D31 (GO), Chassi: 9535N8246AR014709, RENAVAM: *01.***.*01-92, Cor: Branca, Marca/Modelo: VW/24.250 CLC 6X2, Ano fabricação: 2009, o qual teria sido apreendido ilegalmente pela autoridade de trânsito federal sem motivo aparente.
Afirma que possui as notas fiscais da carga transportada (pneus carcaça de caminhão), bem como, que o veículo não possui restrições.
Nas informações prestadas, porém, diferentemente do que narra a impetrante, a autoridade coatora esclarece que apreensão do veículo ocorreu em razão de ele ter sido utilizado, aparentemente, na prática de descaminho.
Destaco o trecho conclusivo sobre isso constante boletim de ocorrência acostado na ID1526836364 - .3: “No dia 19 de fevereiro do ano de 2023, por volta das 14:30 horas, a equipe da Polícia Rodoviária Federal compareceu no km 195.0 da BR 364, no município de Jatai/GO, e deu início aos seguintes procedimentos.
Segundo informações obtidas, VAGNO DOS SANTOS SILVA e JOSIMAR BORGES DO PRADO, qualificados como autores do crime de contrabando, utilizavam o veículo VW/24.250 CLC, cor BRANCA e placa MWY7331, transportar carga de aproximadamente 180 pneus, cerca de 160 destes usados e o restante novos ou seminovos.
A nota fiscal apresentada (50230213743282000169550010000000251787791726) relacionava todos os pneus como na condição de carcaça.
Também verificou-se que os pneus não foram fabricados no Brasil.
Durante a fiscalização, a equipe policial percebeu algo suspeito na conversa com VAGNO, Isso fundou a suspeita para uma busca na carga do veículo, sendo encontrados 18 pneus de origem estrangeira, todos sem documentação fiscal comprovando sua procedência.
Conforme apurado, VAGNO E JOSIMAR utilizaram-se de uma nota fiscal que apontava sua carga como sendo de carcaças de pneus, todavia entre alguns poucos pneus usados, cerca de 18, estavam pneus novos, com valor muito acima do relacionado na nota, de R$ 22,50 por pneu.
Diante dos fatos, a equipe PRF realizou a apreensão dos pneus e dos veículos e entrou em contato com a Receita Federal de Jatai/GO.
No decorrer das atividades policiais, procedeu-se a seguinte apreensão: aproximadamente 18 unid de Pneus.
Diante das informações obtidas foi constatada, a princípio, ocorrência de Descaminho.” Tendo sido o veículo utilizado em possível prática de ilícito fiscal, há expressa previsão legal de aplicação da pena de perdimento do veículo, nos termos do artigo 96, do Decreto-lei n. 37/1966, nos seguintes termos: Art. 96.
As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I - perda do veículo transportador; II - perda da mercadoria; III - multa; IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista.
O artigo 104, do mesmo diploma legal esclarece que: Art. 104.
Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção.
Já o Decreto nº 6.759/2009, em seu art. 688, regulamenta a aplicação da pena de perdimento do veículo, nos seguintes termos: Art. 688.
Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie; II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado; III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares; IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro; V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e VII - quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648. § 1o Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77, e art. 105, inciso XVII; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59). § 2o Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. § 3o A não-chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplicação das penalidades referidas no inciso VI deste artigo e no inciso XVII do art. 689. § 4o O titular da unidade de destino comunicará o fato referido no § 3o à autoridade policial competente, para efeito de apuração do crime de contrabando ou de descaminho.
Para limitar o alcance dessa penalidade a situações em que ela seja realmente necessária, a jurisprudência dos Tribunais e do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando, concomitantemente, houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal, e b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias.
De todo o exposto, pode-se concluir, porém, que a retenção do veículo e apreensão do veículo utilizado na prática de ilícito fiscal são procedimentos inerentes à aplicação da penalidade de perdimento e que possuem, portanto, amparo legal, não havendo falar em ilegalidade no ato de apreensão do veículo atacado pela impetrante.
Quanto à análise da proporcionalidade da medida no caso concreto, a apuração exige inevitavelmente dilação probatória, na medida em que somente mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa poderão ser esclarecidos a ocorrência do ilícito, a eventual a participação da proprietária, bem como a relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e os bens apreendidos, especialmente porque a impetrante não fez esclarecimento algum sobre os fatos que levaram a autoridade policial a vislumbrar a prática de descaminho A argumentação do writ está ancorada exclusivamente na legitimidade do ato de apreensão, tese que, como visto, não se sustenta.
Esclareço, ademais, que a nota fiscal acostada pela impetrante (ID1501056879) não infirma a legitimidade da apreensão dos produtos e do veículo, na medida em que, conforme narrativa do boletim de ocorrência, o fato que deu azo a apreensão foi justamente a divergência entre a nota e os produtos que estavam sendo transportados.
Portanto, apesar de toda a argumentação, não houve a demonstração de ilegalidade ou abuso de poder praticada pela autoridade coatora.
A conduta do agente público, ao contrário do que afirma a impetrante, deu concretude às normas que tratam do tema, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA pretendida por SILVIA CESAR NEVES ESPÍNDOLA.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 Custas pela Impetrante.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000369-58.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVIA CESAR NEVES ESPINDOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO LEANDRO NETO SILVA - GO42183 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL POLICIA RODOVIARIA FEDERAL GOIAS e outros DESPACHO Em foco, petição formulada pela impetrante no evento nº 1513630863, na qual requer que a notificação para prestar informações, nos moldes do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, seja feita na pessoa do Inspetor Chefe da Delegacia da Polícia Rodoviária Federal – PRF em Jataí/GO.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, percebo que a tentativa frustrada de notificação se deu em razão da incongruência da autoridade indicada na inicial e a cadastrada no PJe pela impetrante no momento da autuação.
Assim, considerando que, consoante o Regimento Interno da PRF, compete às Delegacias “representar a Polícia Rodoviária Federal no âmbito de sua circunscrição”, bem como, “supervisionar o desenvolvimento das atividades operacionais e administrativas do efetivo da delegacia” (Portaria nº 224/2018), RETIFIQUE-SE a autuação dos autos no sentido de alterar a autoridade impetrada, substituindo o SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DE GOIÁS pelo CHEFE DA DELEGACIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM JATAÍ.
Após, expeça-se novamente Mandado de Notificação, nos termos da decisão inicial proferida no evento de nº 1509241870, direcionando o expediente, dessa vez, ao Chefe da Delegacia da PRF em Jataí/GO.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Cumpra-se com urgência.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000369-58.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVIA CESAR NEVES ESPINDOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO LEANDRO NETO SILVA - GO42183 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL POLICIA RODOVIARIA FEDERAL GOIAS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SILVIA CESAR NEVES ESPÍNDOLA contra ato praticado por AGENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PRF, objetivando, liminarmente, a restituição de veículo apreendido de sua propriedade.
Em apertada síntese, alega a impetrante que: I- tramita na PRF documento de notificação de recolhimento de veículo (DRV), cujo o objeto é o veículo VW/24.250 CLC 6x2, cor branca, ano de fabricação 2009, placa MWY7D31 (GO), chassi 9535N8246AR014709, código RENAVAM *01.***.*01-92; II- o procedimento foi realizado no dia 19/02/2023 e ainda não foi analisado; III- foi entregue pela autoridade impetrada somente a notificação de recolhimento do veículo apreendido, sem menção às mercadorias existentes (carcaças de pneus); IV- o veículo apreendido está com a documentação em dia e não possui nenhuma restrição, bem como, a mercadoria possui nota fiscal; V- a autoridade coatora age, portanto, em nítida ilegalidade e abuso de poder ao realizar a apreensão do veículo de sua propriedade; VI- exerce atividade profissional de transporte remunerado de cargas e depende do seu veículo para sustento familiar; VII- diante do risco e prejuízo que poderá sofrer, ingressa com a presente demanda para valer-se de seu direito líquido e certo.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que suspenda a apreensão do veículo de sua propriedade, bem como que se abstenha de procedes quaisquer atos tendenciosos ao lançamento de novas autuações e/ou apreensão.
Por fim, pugna que seja julgado procedente o mandado de segurança para tornar definitiva a liminar deferida.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia do presente Writ cinge-se à (i)legalidade da apreensão de veículo de transporte de cargas.
Sustenta, a parte autora, que é legítima proprietária do bem e que este foi apreendido ilegalmente pela autoridade de trânsito federal.
Afirma que possui as notas fiscais da carga transportada (pneus carcaça de caminhão), bem como, que o veículo não possui restrições.
Pois bem.
Inicialmente, importa destacar que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a plausibilidade do direito alegado (relevância do fundamento), conhecido também como fumus boni iuris, e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
No caso vertente, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia a relevância do fundamento de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança.
Porquanto, os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante evidências concretas e unívocas.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
Por esse ângulo, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não vislumbro, ao menos nessa análise de cognição inicial, própria dessa fase processual, a probabilidade de êxito da tese sustentada pela impetrante.
Isso porque, o requerente insurge-se contra ato praticado pela administração pública, que, como já dito, goza da presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo à parte autora fazer prova capaz de afastar tal presunção e desconstituir a decisão administrativa do Agente da PRF, o que não é possível vislumbrar através dos documentos que instruem a inicial, sobretudo se as notas fiscais, de fato, foram apresentadas à autoridade de trânsito, tendo em vista que a carga e o veículo estão sendo encaminhados à Receita Federal do Brasil – RFB.
Portanto, diante da ausência da relevância do fundamento (fumus boni iuris), não se verifica presente um dos requisitos necessários à concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, observando, dessa forma, o mínimo do contraditório, sendo razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF).
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO a liminar vindicada.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/02/2023 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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