TRF1 - 1000509-10.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:08
Juntada de cumprimento de sentença
-
29/04/2025 14:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
-
08/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/03/2025 14:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/12/2024 00:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/12/2024 23:59.
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05/11/2024 15:38
Juntada de cumprimento de sentença
-
05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:01
Decorrido prazo de SILEUZA ARAUJO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 10:23
Juntada de impugnação
-
03/06/2024 09:37
Juntada de contestação
-
02/06/2024 16:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:02
Decorrido prazo de SILEUZA ARAUJO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000509-10.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILEUZA ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA ANGARANI CANDIDO - GO36580 e CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A INTEGRATIVA Embargos de declaração (id1529540892) ajuizados pela parte autora em relação à sentença (id1519376873), alegando contradição, pois o pedido da inicial é de PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RECUPERAÇÃO prevista no 47, II da lei nº 8.213/91, as quais NÃO EXISGE PEDIDO ADMINISTRATIVO específico para tanto.
Decorrido o prazo das contrarrazões do INSS.
DECIDO.
Assiste razão a parte embargante, pois o pedido é de restabelecimento da aposentadoria por invalidez por 18 meses de forma gradual, conforme lei.
Nessa hipótese não se exige requerimento administrativo.
Isso posto, acolho os embargos de declaração declaro insubsistente a sentença (id1519376873).
Determino a citação do INSS e, se for o caso, anteciparei a tutela na prolação da sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/04/2024 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2024 18:45
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 10:35
Juntada de manifestação
-
22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 16:40
Juntada de embargos de declaração
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10/03/2023 02:11
Publicado Sentença Tipo C em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1000509-10.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILEUZA ARAUJO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, tendo como causa de pedir um benefício previdenciário cujo pedido do requerimento administrativo não foi solicitado para a autarquia ré, considerando que o documento de ID1467471865 foi usado como causa de pedir nos autos 1002012-42.2018.4.01.3502, tendo sido o pedido julgado improcedente, portanto, sob o manto da coisa julgada.
Pois bem.
No tocante às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal - STF sedimentou entendimento de que o interesse de agir (a necessidade de ir a juízo) somente existe quando o requerimento administrativo previamente apresentado ao INSS foi indeferido.
Em outras palavras, não está caracterizada ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pela autarquia federal.
No mesmo julgado, o Supremo posicionou-se no sentido de que o excesso de prazo para a análise do requerimento administrativo não configura ameaça ou lesão a direito.
Confira-se a ementa do RE 631.240: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Cite-se que o caso concreto não versa sobre revisão de benefício previdenciário; tampouco é possível asseverar que o INSS tem entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, de sorte a permitir o acionamento de alguma das exceções contempladas no julgado supracitado.
Na mesma linha, não é devida a fixação de prazo para que o INSS analise o requerimento administrativo da parte segurada, visto que: a) o número de servidores do INSS em Anápolis/GO é notoriamente diminuto para atender com celeridade a quantidade de processos que aguardam apreciação administrativa; b) o déficit no quadro de servidores da autarquia previdenciária é questão que deve ser resolvida pelo Governo Federal, e não mediante decisões isoladas dos juízes federais; c) qualquer determinação judicial no sentido de fixar prazo ao INSS para apreciar o requerimento administrativo da parte autora redundaria em alteração na fila de espera dos requerimentos administrativos, em evidente prejuízo a segurados que talvez estejam em situação mais delicada e periclitante do que a vivenciada pela parte autora; d) o ajuizamento de demandas com este tipo de causa de pedir acaba por assoberbar ainda mais os servidores do INSS.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, por manifesta falta de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2023 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2023 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2023 09:54
Indeferida a petição inicial
-
08/03/2023 08:34
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/01/2023 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/01/2023 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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