TRF1 - 1001355-27.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001355-27.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORCELINA CANDIDA DE JESUS FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA DE CARVALHO OLIVEIRA - GO34913 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 622.652.739-4 — DER: 09/04/2018 — id: 1511089383).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1609020885) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “radiculopatia; CID: M54.1.” (quesito “1”).
Data estimada do início das doenças/lesões: ano de 2016 (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão/doença de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; bem como limitações funcionais: “apresenta limitação para atividade que necessite carregar peso, andar longas distâncias, permanecer em postura fixa ou de pé longos períodos” (quesitos “3” e “4”).
A incapacidade é temporária e total (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade - DII: abril de 2022 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão.
O perito justifica: “início da doença relatada em 2016.
Início da incapacidade em abril de 2022, data da realização do procedimento cirúrgico” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
A pericianda não está acometida com nenhuma das doenças dispostas no art. 151 da Lei n° 8213/91 (quesito “10”).
Trata-se de lesão decorrente de doença, de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
A pericianda não necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros (quesito “13”).
Por fim, no quesito “14” o perito conclui: “pericianda com diagnóstico de radiculopatia lombar.
Início da doença relatada em 2016.
Início da incapacidade em abril de 2022, data da realização do procedimento cirúrgico.
Persiste sintomatologia de dor, incluindo necessidade de realização de outros procedimentos, descritos pelo cirurgião assistente.
A incapacidade é total temporária, com tempo previsto para possível melhora em torno de 9 meses a partir da presente data.” Constatada a incapacidade, resta analisar a qualidade de segurado da parte autora e a carência.
Sobre a qualidade de segurado e a carência, não há dúvidas sobre o preenchimento de todos os requisitos, dado que, a requerente usufruiu do benefício auxílio-doença na data de 06/04/2011 a 20/04/2018 e contribuiu como contribuinte individual de 1º/07/2020 a 30/06/2023, sendo a data de início da incapacidade fixada em abril de 2022.
Todavia, na data de entrada do requerimento NB: 622.652.739-4 — DER: 09/04/2018, não havia incapacidade e não pode ser aproveitado.
Outrossim, observa-se no dossiê (id 1782735092) que a parte autora possui o requerimento NB 639.906.407-8 (DER: 15/07/2022).
Desse modo, a parte autora faz jus à implantação do benefício por incapacidade temporária a contar deste último requerimento, o qual deve ser mantido pelo prazo de 9 (nove) meses, a contar da data da perícia, que foi realizada em 04/05/2023 (DCB: 04/02/2024).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 639.906.407-8, a contar da data de entrada do requerimento (DIB/DER: 15/07/2022), com data de início do pagamento (DIP 1º/01/2024) o qual deve ser mantido pelo prazo de 9 (nove) meses a contar da data da perícia, realizada em 04/05/2023 (DCB: 04/02/2024) e RMI no valor de um salário mínimo.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 30 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001355-27.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORCELINA CANDIDA DE JESUS FONSECA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 22 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
16/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001355-27.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORCELINA CANDIDA DE JESUS FONSECA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 04/05/2022, às 14:40h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001355-27.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ORCELINA CANDIDA DE JESUS FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA DE CARVALHO OLIVEIRA - GO34913 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de benefício por incapacidade, ajuizada por ORCELINA CANDIDA DE JESUS FONSECA em face do INSS, cujo valor atribuído à causa é R$ 78.720,00.
No caso em tela, embora o valor atribuído à causa exceda a 60 salários mínimos, a parte autora juntou termo de renúncia ao valor excedente (id1511089381, pg. 1), razão pela qual de oficio fixo o valor da causa no teto do juizado, qual seja, R$ 78.120,00.
Ademais, a autora endereçou a inicial para o Juizado Especial Federal.
Indiscutível que o feito é da alçada dos Juizados Especiais Federais, em obséquio ao art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.
Ante o exposto, determino a alteração da classe para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" e, em seguida, a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos desta Subseção Judiciária de Anápolis/GO.
Cumpra-se.
ANÁPOLIS, 6 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/03/2023 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/03/2023 15:43
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/03/2023 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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